TJDFT - 0707589-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARDEIRO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARDEIRO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707589-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA SARDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COSB CENTRO ODONTOLOGICO DE SAUDE BUCAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Indenizatória, com pedido de Danos Morais e Materiais, proposta por ANA CAROLINA SARDEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de COSB CENTRO ODONTOLOGICO DE SAUDE BUCAL LTDA.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 188315158.
A autora deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 191600077.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 188315158.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:12
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARDEIRO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707589-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA SARDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COSB CENTRO ODONTOLOGICO DE SAUDE BUCAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar guia e comprovante de recolhimento das custas processuais; b) apresentar comprovante residencial em nome próprio; c) apresentar o telefone pessoal, eis que aderiu ao sistema 100% digital; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 10:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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