TJDFT - 0029316-60.1998.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:10
Outras decisões
-
02/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:42
Outras decisões
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02/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica a parte Executada INTIMADA da expedição do alvará de levantamento em seu favor.
O referido documento deverá ser impresso pelo interessado e levado diretamente ao banco destinatário, observando que o alvará eletrônico tem validade de 30 (trinta) dias.
Publicada esta certidão, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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10/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 193824267), fica a parte EXECUTADA intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:06
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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02/05/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029316-60.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que o exequente noticia que as partes celebraram acordo extrajudicial, embora não o tenha trazido aos autos.
Recebo como desistência da ação o pedido formulado no ID 193817032 e homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, em favor do executado, alvará de levantamento/ ofício de transferência, do valor penhorado no Sisbajud no ID 188949452.
Custas finais, se houver, pelo desistente (art. 90 CPC).
Transitada em julgado a sentença e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
18/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
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18/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029316-60.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para certificar eventual transcurso do prazo para impugnação à penhora.
Caso decorrido, expeça-se alvará de levantamento/ ofício de transferência (caso informado os dados), em favor do exequente, independentemente de preclusão.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 189695647.
Expedido o alvará, retornem os autos à suspensão anteriormente determinada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029316-60.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Em relação à eventual proposta de acordo, a toda evidência as partes, por intermédio de seus advogados, podem conversar sobre a possibilidade, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *51.***.*20-91 (EXECUTADO)
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06/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029316-60.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se sigilo no documento de ID 182125063.
Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, determino a pesquisa de valores no sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC.
E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835 do CPC.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência.
Após, voltem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:12
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de NILDO JOAO FIORENZA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:57
Outras decisões
-
27/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:19
Outras decisões
-
25/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:55
Outras decisões
-
19/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 21:44
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:28
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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13/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:10
Outras decisões
-
03/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BRASILIA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:04
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:45
Outras decisões
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:33
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BRASILIA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 19:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:34
Outras decisões
-
15/08/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:52
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:52
Outras decisões
-
15/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 22:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 22:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:06
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:39
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:11
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 16:07
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 14:09
Processo Desarquivado
-
28/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:19
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 20:24
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:24
Outras decisões
-
01/10/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 19:26
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de BRASILIA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:52
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:52
Outras decisões
-
20/08/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BRASILIA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ADAUTO GAMA DE OLIVEIRA FILHO em 18/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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