TJDFT - 0746267-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CONFERENCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746267-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFERENCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL EXECUTADO: CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à exceção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2024 18:44:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Outras decisões
-
06/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746267-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFERENCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL EXECUTADO: CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Dispensada também a intimação pessoal do devedor para manifestação acerca da penhora, em razão do que foi certificado na ID 198454631.
Intime-se via DJe e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:34:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:02
Deferido o pedido de CONFERENCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:37
Outras decisões
-
15/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746267-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFERENCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL EXECUTADO: CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Dispensada também a intimação pessoal do devedor para manifestação acerca da penhora, em razão do que foi certificado na ID 198454631.
Intime-se via DJe e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:54:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:35
Deferido o pedido de CONFERENCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CONFERENCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/05/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:50
Outras decisões
-
26/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 09:59
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CONFERENCIA DOS RELIGIOSOS DO BRASIL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de prestar as contas exigidas, na forma requerida na inicial, de maneira adequada, com as devidas especificações, conforme disposto no artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o entendimento mais sedimento do Superior Tribunal de Justiça - por todos AgInt no AREsp 1.425.481/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020 - é o caso de fixação de honorários em favor da parte autora correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Prestadas as contas, cujo começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu acerca desta decisão, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-las, de forma fundamentada e específica, com referência aos lançamentos questionados.
Caso a ré não apresente as contas exigidas, caberá ao autor prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, vedando-se a impugnação das contas da autora pela requerida.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:18:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 21:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:00
Intimação
A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais provas que pretenda produzir. -
28/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Decretada a revelia
-
19/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de CONSELHO CENTRAL SAO LUCAS DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 15/02/2024 23:59.
-
07/01/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:52
Outras decisões
-
11/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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