TJDFT - 0768162-83.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:15
Baixa Definitiva
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12/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE FLORENTINO DE SA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
AJUSTE NA BASE DE CÁLCULO.
DATA DO PAGAMENTO COMO TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial que condenou a ré a pagar a importância de R$ 15.899,49, referente à diferença de base de cálculo (R$ 95.900,58) e ao valor reconhecido e não pago (R$ 111.800,07) da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (11/09/2018), além do pagamento da importância de R$ 4.138,74, referente à atualização monetária apurada entre a data da aposentadoria e a data do efetivo pagamento da licença prêmio não usufruída.
Em suas razões (ID 61015907) a parte recorrente suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio ora pleiteada pela autora considerando a data de sua aposentadoria (9/2018) e o pleito judicial.
Aduz que a recorrida não pleiteou administrativamente o pagamento, fato que seria capaz de interromper o curso da prescrição.
Requer, a reforma da sentença para acolher e preliminar e julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 61016010). 3.
O valor devido a autora a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio é fato incontroverso nos autos.
O cerne da controvérsia é aferir a ocorrência da prescrição do direito da autora de postular o pagamento decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio levando em conta a ocorrência de sua aposentadoria. 4.
No caso, a servidora teve seu processo de aposentadoria homologado em setembro/2018 (IDs 61015896 e 61015901) fazendo jus a 9 (nove) meses de licença-prêmio não usufruídas, conforme consta do Demonstrativo de Licenças-prêmio (ID 61015896 p.35).
Todavia, no processo não constam os valores efetivamente devidos a título de conversão da licença não usufruída, apenas há o reconhecimento da quantidade de meses devidos.
Conforme dados da Gerência de Pagamento (ID 61015901 p.12), tais valores foram pagos em 36 parcelas no valor de R$ 2.663,91 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a partir da folha de pagamento referente ao mês 11/2019. 5.
O artigo 4º da Lei n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que não corre a prescrição durante o tempo em que a administração pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida. 6.
Na hipótese, na data da homologação da aposentadoria – setembro/2018 – a servidora teve conhecimento do total de meses de licença-prêmio a converter, porém não há informações quanto ao cálculo da verba.
Portanto, realizado o pagamento a partir de novembro/2019, apenas nessa data é que a servidora/recorrida tomou conhecimento dos valores e da respectiva base de cálculo utilizada para pagamento da verba proveniente da conversão em pecúnia.
Assim, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos a contar do pagamento, novembro 2019, até o ajuizamento da ação em novembro/2023.
Logo, irretocável a sentença recorrida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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