TJDFT - 0714064-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714064-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ingressou com ação de busca e apreensão em face de JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES.
A parte autora noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Cumpre anotar que, para a prática de atos materiais, tais como a transação, é dispensável a representação do réu por advogado.
Ademais, a petição foi subscrita pelo advogado do autor, que detém capacidade postulatória para comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da representação processual da parte executada, possibilitando a homologação da transação pactuada.
Cabe ressaltar que o segundo parágrafo das cláusulas gerais, que limita e contém renúncias de direitos de sucessores, herdeiros, representantes e outros, não ser homologado, pois atribui ônus a pessoas indeterminadas que sequer fazem parte da dos autos. (ID 187275672 - Pág.2) .
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 187275672, com a ressalva mencionada, e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários conforme acordado.
Revogo a liminar (ID 183431353).
Retire-se a restrição inserida via Renajud, caso tenha sido inserida.
Recolham-se eventual mandado já expedido.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, diante da renúncia expressa ao prazo recursal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:29
Homologada a Transação
-
23/02/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:49
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
11/01/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/12/2023 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:04
Outras decisões
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01/12/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/12/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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