TJDFT - 0706417-29.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LILIANE PRISCILA BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HERMINIO IRANI BRAZ NUNES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA VIANA LOBO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de APOLLO IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DIAS em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706417-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RODRIGUES DIAS REQUERIDO: APOLLO IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME REU: LILIANE PRISCILA BARBOSA, DANIELLE FERREIRA VIANA LOBO, HERMINIO IRANI BRAZ NUNES SENTENÇA BRUNO RODRIGUES DIAS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de APOLLO IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME, LILIANE PRISCILA BARBOSA, DANIELLE FERREIRA VIANA LOBO e HERMINIO IRANI BRAZ NUNES, por meio da qual requereu a condenação da ré: I) a adimplir a quantia de R$ 6.870,32 (seis mil e oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos); e II) a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em sede de contestação (ID's 185592022 e 185821098), as requeridas indicadas nas peças de defesa, além de se insurgirem quanto aos fatos esgrimidos na inicial, aventaram preliminarmente a inadmissibilidade do rito sumaríssimo por necessidade de prova pericial em razão da complexidade da causa ora posta à análise.
Pois bem.
De início, cabe salientar que impõe ao julgador, inclusive de ofício, verificar se, para a resolução da controvérsia estabelecida, o feito submetido ao rito sumaríssimo reclama a produção de espécie probatória incompatível com o procedimento aplicável aos Juizados Especiais.
Alinhavada essa premissa, verifico que razão assiste à parte requerida ao sustentar a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda em tela por complexidade da causa diante da necessidade de produção de prova pericial, haja vista que, sem o referido meio probatório, não há como o juiz proferir um decreto sentencial fruto de uma detida análise do mérito.
Logo, o presente feito submetido ao rito sumaríssimo reclama a produção de espécie probatória que não se coaduna com os postulados que norteiam os Juizados Especiais.
Com efeito, vale ressaltar que, para a análise do objeto da causa, é imprescindível a realização de perícia para a adequada averiguação dos danos ocasionados ao bem e para a aferição de sua causa, a fim de apurar de quem é a responsabilidade pelos prejuízos historiados na inicial.
Registre-se ainda que o conjunto probatório constante dos autos não possibilita um exame baseado em cognição exauriente acerca da origem dos alegados danos, de modo que – sem perícia – não há como constatar se o alegado dispêndio do autor decorreu de avarias na estrutura do imóvel ou de atos praticados pelos réus.
Por dedução lógica, a realização da prova pericial em comento vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Conforme dispõe o artigo 3º, “caput”, do mesmo diploma legal, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Alinhavadas essas premissas, urge registrar que, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Nessa esteira, colaciono precedente no mesmo sentido da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL.
CAUSA.
RESPONSABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Na inicial, a parte autora, ora recorrente, requer o reconhecimento de rescisão contratual unilateral causada pelo locador do imóvel, afastando o pagamento de multa pelos locatários, além do pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2.
Os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, entendendo-se como tais aquelas em que não seja necessária a realização de perícia técnica, além da necessidade de o procedimento ser compatível com o previsto na Lei 9.099/95. 3.
O pedido formulado na inicial sustenta-se na alegada existência de infiltração e surgimento de mofo no imóvel comercial objeto do contrato de locação firmado entre as partes, o que seria a causa da rescisão do contrato e também dos danos sofridos pela autora. 4.
A parte recorrente defende a responsabilidade do locador pelos defeitos, que teriam sido causados por uma infiltração na parte superior da loja e na passagem central do ar condicionado, ou seja, problemas estruturais no imóvel.
A parte recorrida, por sua vez, alega que a infiltração foi causada pelos locatários, em razão de uma instalação mal feita de um filtro. 5.
Não obstante as alegações do recurso, a parte recorrente não apresentou provas de que o imóvel já foi reformado, nem mesmo de que isso impediria a realização da prova pericial.
O ponto controvertido não é a existência da infiltração, e sim o seu fato gerador, a fim de avaliar o responsável pelo defeito.
Não supre a necessidade da dilação probatória o parecer produzido unilateralmente pela recorrente (ID 14508099), especialmente porque apresentou apenas uma causa provável da infiltração, baseou-se em informações prestadas unicamente pela locatária, ferindo o princípio do contraditório, e também porque não avaliou a hipótese levantada pelo locador quanto à origem dos danos. 6.
A indispensabilidade de prova pericial de engenharia, a fim de atestar a responsabilidade da parte recorrida pelos danos, torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais, na forma do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1118017, 07505097820178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 30/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1266756, 07469131820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 21/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de intrincada prova pericial, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Ante o exposto, em decorrência da manifesta incompetência deste juízo para processar o feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de HERMINIO IRANI BRAZ NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de LILIANE PRISCILA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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25/01/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/10/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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