TJDFT - 0713633-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA SEIXAS em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713633-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DA SILVA SEIXAS REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
17/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 18:27
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 12:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:33
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 15:55
Desentranhado o documento
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31/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713633-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DA SILVA SEIXAS REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAPHAEL DA SILVA SEIXAS em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A.
Narra a parte autora encontrar-se em tratamento clínico devido às patologias como pólipo nasal, sinusite crônica, asma alérgica grave e asma eosinofílica, já tendo se submetido a tratamento clínico com antibióticos, corticoides orais, nasais e inflamatórios, além de procedimentos cirúrgicos de septoplastia, sinectomia e polictomias para rinossinusite crônica, evoluindo com controle ruim das patologias.
Afirma que a solução médica encontrada para melhorar sua qualidade de vida seria fazer uso da medicação DUPILAMABE, com indicação de 600 mg mensal.
Informa que o medicamento prescrito é indicado para o tratamento de asma alérgica grave e asma esinofílica grave (essas de cobertura obrigatória pelos Panos de Saúde, conforme Lei nº 9.656/98 e resoluções e os critérios previstos nas Diretrizes de Utilização n.ºs 69.9 e 65.10, do Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS), atualmente vigente.
Alega que a cobertura do tratamento pretendido foi negada, sem que fossem informadas as razões da negativa.
Disse que, em razão disso, foi realizado administrativamente pedido de reavaliação perante a seguradora Bradesco Saúde, a qual indeferiu a cobertura, mais uma vez sem informar as razões.
Formula pedido de tutela de urgência para determinar que à parte ré proceda ao custeio da medicação DUPILUMABE (Dupixent) 600mg/ml e sua aplicação, conforme prescrito em relatório médico. É o relato necessário.
Decido.
Da análise da inicial e dos documentos anexados, não se vê qualquer indicação em relação à urgência noticiada pela parte autora em sua petição inicial.
De fato, no relatório médico e no receituário acostado aos autos (ID 165806310 - Pág. 208 e 165806310 - Pág. 210), não há qualquer indicação quanto à urgência no início do tratamento.
A propósito, emergência e urgência, no que se refere aos contratos de plano de saúde, são conceitos normativos próprios, cujo conteúdo técnico está fixado no art. 35-C da Lei 9656/98, reguladora dos planos de saúde.
Outrossim, o mesmo diploma legal prescreve que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos dessas naturezas.
A propósito, segue a transcrição dos respectivos significados: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Segundo definição legal constante da legislação de planos de saúde, os termos emergência e urgência médica referem-se a situação de risco de vida decorrente de acidente ou agravamento agudo de situação pré-existente, que põe em risco a vida do paciente.
Todavia, não há, nos autos, qualquer informação nesse sentido.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nos termos do mencionado artigo, ainda que se evidencie a probabilidade do direito diante da prescrição médica, é necessária a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso em tela, não há, nos autos, qualquer menção a risco de vida da paciente caso não seja realizada a cirurgia imediatamente.
Dessa forma, em relação especificamente à urgência e/ou emergência médica, reputo insuficientes as provas apresentadas com a petição inicial, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela ao início do processo, sem oitiva da parte contrária, é procedimento processual excepcional, que só se justifica em casos extremos.
Ante ao exposto, não vislumbro os elementos necessários para deferir a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da ré, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, sem prejuízo de nova análise após a contestação da requerida ou apresentação de novos elementos aos autos.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 19:26
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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