TJDFT - 0707529-20.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707529-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANDERSON GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS. 2.
A parte exequente, no curso do processo, requereu a desistência da ação. 3.
Logo, considerando que não há defesa apresentada pela parte executada, não há óbice à homologação do pedido. 4.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 5.
Custas já recolhidas.
Sem honorários. 6.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 7.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:03
Outras decisões
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/08/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:16
Outras decisões
-
08/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:28
Declarada incompetência
-
27/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 18:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:18
Declarada incompetência
-
07/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707529-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
G.
R.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 188253333) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID n. 188253337). 1.1.
Indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, pois este pedido é pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial ( Marca YAMAHA Modelo XTZ 250 LANDER 249CC Ano 2021 Cor PRETA Placa RER8E04 Chassi n° 9C6DG3320N0049594), depositando-se o bem com o (a) autor(a) A.
C.
F.
E.
I.
S., na pessoa de seu representante legal: Gabriela Carrara, CPF *28.***.*85-03, RG 42.982.582-1 SSP/SP, Av. da Emancipação, nº 1.560, Jd. do Bosque, Hortolândia/SP, CEP 13.186-410, tel 19 3112-2200, 19 3112-2135 Ramal 20270 e 19 99147-4141.’, brasileira, inscrito no CPF sob nº *28.***.*85-03, telefone 19 3112-2200. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969). 3.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: QD 605 CJ 1C 00009, RECANTO DAS EMAS, BRASILIA-DF, CEP 72641129. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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