TJDFT - 0719833-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719833-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIRA BRAZ PEREIRA PORTELA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
28/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:01
Homologada a Transação
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26/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/02/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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