TJDFT - 0707478-10.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707478-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEZIA NOGUEIRA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 15/05/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707478-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEZIA NOGUEIRA DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:04:27.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/06/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 15:05
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLEZIA NOGUEIRA DOURADO em 10/02/2025 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:39
Outras decisões
-
13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:16
Outras decisões
-
25/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:24
Outras decisões
-
29/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEZIA NOGUEIRA DOURADO em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:48
Outras decisões
-
11/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:54
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:12
Outras decisões
-
25/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707478-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALAN FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: CLEZIA NOGUEIRA DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:24:25.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
27/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:47
Outras decisões
-
29/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:00
Declarada incompetência
-
15/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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