TJDFT - 0707586-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme diligência de ID 234491811, a oficiala de justiça informa que: “DEIXEI DE DAR INTEGRAL CUMPRIMENTO AO R.
MANDADO primeiramente diante da duvida quanto ao ato a ser diligenciado: se intimação previa da data da audiência (conforme determinação na Ata) ou se condução coercitiva, no caso de ter sido devidamente intimado e não comparecido na data ordenada anteriormente”. 2.
Dessa forma, conforme a ata de audiência de ID 234090291, deve ser expedido mandado de intimação da testemunha, José Luiz Jesus Tavares, para ciência da data da audiência, em momento anterior à sua condução coercitiva, devendo constar no mandado os contatos do advogado do autor, Dr.
Fernando de Carvalho Albuquerque OAB/DF Nº.30.250 (whatsapp *19.***.*55-78/escritório 3879-4007). 3.
Expeça-se o respectivo mandado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
01/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:47
Outras decisões
-
01/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:53
Outras decisões
-
26/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:49
Outras decisões
-
20/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 14:38
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:22
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:18
Outras decisões
-
12/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 218482226 determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, em razão da necessidade de afastamento das atividades laborais pela patrona da parte requerida. 2.
Dessa forma, já tendo transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a patrona da parte requerida para que informe se houve a cessação da sua impossibilidade de atuar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação da patrona, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para regularizar sua representação processual. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
31/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:48
Outras decisões
-
31/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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31/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se o fim do prazo de suspensão determinado no item 3 da decisão de ID 218482226. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
13/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:02
Outras decisões
-
12/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:50
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:33
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:26
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a designação de audiência de instrução e julgamento em continuação às audiências de ID 209784570 e ID 201844282 para oitiva da testemunha Jose Luiz Jesus Tavares. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. 3.
Saliento que cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC, que estabelece: “A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
31/10/2024 00:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 00:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:08
Outras decisões
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição da parte requerida de ID 211064913. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
16/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:30
Outras decisões
-
13/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por MÁRCIA DE AGUIAR DA SILVA em face de LINCOLN LOPES DA SILVA. 2.
Narra a exordial, em síntese, que a Requerente e o Requerido foram casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde 20 de maio de 1989, decidindo, definitivamente, pôr fim à relação conjugal em agosto de 2018. 3.
Informa que, nos autos da ação de divórcio e partilha, apenas os imóveis que constavam na titularidade dos litigantes seriam objeto de apreciação para fins de partilha, sendo que aqueles constantes em nome de terceiros (e que, eventualmente, integre os bens do casal) seria necessário o ajuizamento das ações cíveis respectivas a fim de constituir os bens ao real proprietário para, posteriormente, realizar sua partilha. 4.
A requerente narra que se constatou que foram ocultados 8 (oito) imóveis pelo Requerido, o qual os pertencia, porém os registravam em nome de laranjas com a finalidade de ocultar seu verdadeiro patrimônio imobiliário, quais sejam: 4.1.
SGA/S Quadra 905 Conjunto C, Bloco “D”, Sala 207 do Edifício Central Park; 4. 2.
SGA/S Quadra 905 Conjunto C, Bloco “D”, Salas 208 do Edifício Central Park; 4. 3.
SGA/S Quadra 905 Conjunto C Bloco “E”, Sala 222 do Edifício Central Park; 4. 4.
SGA/S Quadra 905 Conjunto C, Garagem 183 do Edifício Central Park; e 4. 5.
Ed.
Real Park - EQN 412-413 Bloco A Sala 217, Brasília/DF - 70867-405, vinculado à garagem nº 097; 4. 6.
SGA/S Quadra 905 Conjunto C, Bloco “G”, Sala 209 do Edifício Central Park; 4. 7.
SGA/S Quadra 905 Conjunto C, Bloco “G”, Salas 210 do Edifício Central Park; e 4. 8.
SGA/S Quadra 905 Conjunto C Bloco “G”, Garagem 184 do Edifício Central Park. 5.
Informa que tais descobertas foram realizadas no bojo das ações cíveis de número: 1. 0728464-23.2020.8.07.0001, perante a 19ª Vara Cível de Brasília; 2. 0728447-84.2020.8.07.0001, perante a 19ª Vara Cível de Brasília. 6.
Narra, ainda, a ocultação dos imóveis: a) SALA N° 210, SITUADA NO 2° PAVIMENTO DO “BLOCO H” DO EDIFÍCIO “CENTRAL PARK”, LOTE NO 03, DA QUADRA 905, DO SGA/SUL.
MATRÍCULA N° 125.305; b) Sala n° 213, situada no 1° pavimento do “Bloco G” do edifício “Central Park”, Lote no 03, da Quadra 905, do SGA/SUL MATRÍCULA: 125.249; c) Sala n° 214, situada no 2° pavimento do “Bloco G” do edifício “Central Park”, Lote no 03, da Quadra 905, do SGA/SUL, MATRÍCULA: 125.250; d) Cond.
Villages Alvorada.
Lt 140, Lote de terreno n° 140, da Quadra 20, do loteamento denominado Villages Alvorada, SHIS QL 28/30, Lago Sul, Brasília-DF; e) SQS 104, Bloco F, apto 301, Brasília-DF; f) SCLN 406, bloco D, sala 106, Brasília DF. 7.
Decisão de ID 189224119 concedeu em parte a tutela de urgência para intimação do requerido para que juntasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos solicitados pela requerente e designação de audiência para oitiva de testemunhas. 8.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 197002764), realizada a oitiva da Testemunha SANTOS DUMONT GUIMARÃES JUNIOR, o qual foi realizada a qualificação, negou que tenha realizado negócio jurídico com o requerido acerca de imóveis.
Sendo redesignada a data para nova audiência de instrução e julgamento. 9.
Na petição de ID 201788953, o requerido se manifestou aduzindo que todos os imóveis indicados no presente processo como supostas fraudes são elencados no processo de divórcio de demonstram que a requerente detinha plena ciência destes e já foram objeto de partilha. 10.
Aduz que a requerente deixou de informar que não só realizou acordo com o Requerido como também desistiu dos pedidos de partilha dos demais bens que não foram partilhados, como também daqueles que não foram partilhados na oportunidade do acordo. 11.
Informa que, com relação ao imóvel Condomínio Villages Alvorada, SHIS QL 28/30, Quadra 20, Lote n. 140, no processo de sobrepartilha já transitado em julgado, o Juizo daquele processo reconheceu que o imóvel não pertence as partes, pois integra o espólio de Inácia Lopes da Silva, mãe do Requerido. 12.
Informa que as salas 213 e 214 do bloco G são de conhecimento da requerente que, inclusive, os arrolou como bens partilháveis, mas que foram objeto de desistência, quando do acordo formulado com o Requerido. 13.
Com relação aos imóveis aos imóveis SQS 104 apartamento 301 bloco F e sala 106 do bloco D, o requerido aduz que ambos pertencem a Inácia Lopes da Silva, de modo ambos foram adquiridos pela genitora do Requerido quando as partes ainda eram casadas, não tendo havido qualquer alteração de propriedade desde a aquisição. 14.
Afirma que a sala 210, bloco H foi objeto de comercialização pelo senhor Ricardo ao Requerido, no entanto, o Requerido não conseguiu arcar com o que fora avençado entre as partes, de modo que não quitou as prestações para verdadeira aquisição do imóvel. 15.
Realizada nova audiência de instrução e julgamento, no ID 201844282, na qual foi realizada a oitiva das testemunhas RICARDO MAGALHAES DE MORAIS, Em segredo de justiça, FRANCISCO MIGUEL LOPES DA SILVA, FRANCISCO NILO GONSALVES JÚNIOR. 16.
A parte autora apresentou pedido de busca e apreensão dos documentos referentes aos imóveis listados na Petição de ID 202708596. 17.
Na Petição de ID 203987138, a parte requerida informa que o imóvel SALA N° 210, SITUADA NO 2° PAVIMENTO DO “BLOCO H” DO EDIFÍCIO “CENTRAL PARK”, LOTE NO 03, DA QUADRA 905, DO SGA/SUL.
MATRÍCULA N° 125.305 é objeto é objeto da sobrepartilha de nº 0720885-71.2023.8.07.0016, ou seja, há pleito versando sobre a divisão de tal bem. 18.
Em relação aos imóveis Sala n° 213, situada no 1° pavimento do “Bloco G” do edifício “Central Park”, Lote no 03, da Quadra 905, do SGA/SUL MATRÍCULA: 125.249; Sala n° 214, situada no 2° pavimento do “Bloco G” do edifício “Central Park”, Lote no 03, da Quadra 905, do SGA/SUL, MATRÍCULA: 125.250, compreendiam patrimônio da empresa Ponto Certo, que no acordo de partilha ficou para o Requerido. 19.
Em relação aos imóveis Cond.
Villages Alvorada.
Lt 140, Lote de terreno n° 140, da Quadra 20, do loteamento denominado Villages Alvorada, SHIS QL 28/30, Lago Sul, Brasília-DF e SQS 104, Bloco F, apto 301, Brasília-DF, o requerido aduz que pertencem ao espolio da mãe do Requerido e em nada tem a ver com a Requerente. 20.
Indeferido o pedido de busca e apreensão na Decisão de ID 207235007. 21.
Realizada nova audiência de instrução e julgamento (ID 207235007) restou ausente a testemunha José Luiz Jesus Tavares.
O advogado da parte requerente insistiu na oitiva da referida testemunha e formulou o seguinte pedido: “requer a produção de prova documental dispostas no item 2.1 e 2.2. da petição ID 205219744”. 22.
Vieram os autos conclusos. 23.
Com relação ao imóvel Cond.
Villages Alvorada.
Lt 140, Lote de terreno n° 140, da Quadra 20, do loteamento denominado Villages Alvorada, verifica-se da Sentença acostada ao ID 201788974, que foi indeferido o pedido de sobrepartilha do referido bem, pois restou demonstrado que o imóvel pertence ao espólio de Inácia Lopes da Silva, genitora do réu, sendo, portanto, fruto de herança, pertencendo ao requerido e ao seu irmão Francisco, na proporção de 50% para cada um. 24.
Consta Declaração do Condomínio no ID 201788972 que consta no cadastro como proprietária a Sra.
Inácia Lopes da Silva, informação também repassada pela testemunha FRANCISCO NILO GONSALVES JÚNIOR. 25.
Documentos de ID 201788973, certidão de inteiro teor do imóvel SCLN 406, bloco D, sala 106, Brasília DF, demonstrando como proprietária a Sra.
Inácia Lopes da Silva, bem como documento de ID 201788976 referente ao imóvel SQS 104, Bloco F, apto 301, Brasília-DF, constando como proprietária Inácia Lopes da Silva. 26.
Assim em relação aos imóveis: a) Cond.
Villages Alvorada.
Lt 140, Lote de terreno n° 140, da Quadra 20, do loteamento denominado Villages Alvorada; b) SCLN 406, bloco D, sala 106, Brasília DF; c) imóvel SQS 104, Bloco F, apto 301, Brasília-DF, os documentos trazidos aos autos demonstram ser de propriedade da Sra.
Inácia Lopes da Silva, genitora do réu, razão pela qual não há ocultação ou necessidade produção de novas provas. 27.
Ademais, esclareça a parte autora a inclusão do imóvel: Lote De Terreno Nº 1, Conjunto 16, Quadra 102, Residencial Oeste, São Sebastião-DF, Matrícula 47401516, na Petição de ID 205219744, tendo em vista que não arrolado a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 28.
Acaso persista o interesse na oitiva da testemunha JOSE LUIZ JESUS TAVARES, fica a parte requerente intimada, no mesmo prazo, para que informe o endereço atualizado, tendo em vista a diligência infrutífera de ID 209863396. 29.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar cópia do processo nº 0720885-71.2023.8.07.0016, no qual aduz que se discute a sobrepartilha do imóvel SALA N° 210, SITUADA NO 2° PAVIMENTO DO “BLOCO H” DO EDIFÍCIO “CENTRAL PARK”, LOTE NO 03, DA QUADRA 905, DO SGA/SUL.
MATRÍCULA N° 125.305. 30.
Fica a parte ré intimada, no mesmo prazo, para apresentar documentos dos imóveis Sala n° 213, situada no 1° pavimento do “Bloco G” do edifício “Central Park”, Lote no 03, da Quadra 905, do SGA/SUL MATRÍCULA: 125.249; Sala n° 214, situada no 2° pavimento do “Bloco G” do edifício “Central Park”, Lote no 03, da Quadra 905, do SGA/SUL, MATRÍCULA: 125.250, que aduz pertencer a empresa “Ponto Certo”. 31.
Vindo as respostas, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 15:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se que a parte requerida prestou esclarecimentos acerca dos documentos referentes aos imóveis, na Petição de ID 203987138, razão pela qual não há que se falar em ocultação de tal documentação por parte do réu, a justificar eventual busca e apreensão de documentos, nesse momento. 2.
Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03.09.2024, sem prejuízo da reapreciação do pedido posteriormente, acaso a prova oral demonstre eventual ocultação. 3.
Aguarde-se a realização da audiência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à Petição da requerente de ID 205219744. 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:15
Outras decisões
-
24/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Continuação (Videoconferêcia) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 204577680, fica redesignado o dia 03/09/2024, às 14:00h para Audiência de Continuação (Videoconferêcia), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:59:17.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:57
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:55
Outras decisões
-
14/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com relação ao sigilo acostado à Petição de ID 202708596, conforme já ressaltado na Decisão de ID 188296866, o feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC, não restando configurada presença de interesse público ou social que justifique a manutenção do sigilo. 2.
Ademais, sendo o feito público, Produção Antecipada de Provas, o sigilo de peças ou documentos somente deve ser atribuído em casos excepcionais que envolvam intimidade ou interesse coletivo, o que não se verifica no caso em comento, não sendo o interesse privado da parte na apreciação de seu requerimento justificativa suficiente para excepcionar a regra da publicidade. 3.
Ressalte-se, ainda, que a parte requerida apresentou manifestação (ID 202763378) requerendo a retirada do sigilo imposto à petição, sob o argumento de prejuízo ao seu direito à ampla defesa. 4.
Destaque-se que a certificação de juntada de documento em sigilo pela Secretaria de Vara (ID 202714336) cuida-se de ato ordinário do Cartório, a fim de justificar a necessidade de remessa dos autos conclusos ao Juízo para apreciação da manutenção (ou não) do sigilo então imposto, não acarretando qualquer prejuízo à apreciação do pedido pela parte, tendo em vista que a peça fora protocolada em sigilo, impedindo acesso da parte contrária e terceiros, até ulterior decisão. 5.
Dessa forma, RETIRE-SE o sigilo da Petição de ID 202708596, uma vez que não se enquadra nas hipótese legais de sigilo, bem como restringe o exercício da ampla defesa pela parte requerida. 6.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID 202708596. 7.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:11
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 19:08
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 19:03
Outras decisões
-
25/06/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:14
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 15:06
Outras decisões
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:20
Outras decisões
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora apresenta Petição de ID 193648340, em razão das tentativas infrutíferas de citação do requerido para comparecer à audiência de conciliação, relatando que o réu, nos autos do processo de inventário n. 0724634-62.2024.8.07.0016, que tramita perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, é representado pela advogada KAMILA LOPES CRUZ MENDES, inscrita na OAB/DF n. 45.350, que outorgou procuração ampla e irrestrita para sua representação em juízo ou fora dele, inclusive com poderes especiais para receber citação. 2.
Assim, requer que o mandado de citação seja dirigido à representante legal do Requerido, através de publicação do DJE. 3.
INDEFIRO o pedido da requerente. 4.
Em que pese o réu tenha constituído a referida patrona para representá-lo no processo de Inventário, não se pode presumir que a referida causídica também o representará no presente feito, fato que somente poderá ocorrer em caso de juntada de procuração nos presentes autos outorgando poderes especiais, nos termos do art. 105, do CPC. 5.
Ademais, a citação é, em regra, pessoal. 6.
Dessa forma, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte demandada nos sistemas disponíveis neste juízo, conforme certidão de ID 193441409. 6.
Juntados os resultados, intime-se a parte autora para manifestação. 7.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 16/04/2024. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
20/04/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:08
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 189224119, fica designado o dia 16/05/2024 às 14:00 para Audiência de Produção de Provas (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:35:35.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
20/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:30
Outras decisões
-
18/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na decisão proferida sob o ID n. 189224119, constou: Dessa forma, presente o requisito estabelecido no art. 381, III, do CPC, qual seja a verificação documental para a propositura de eventual pleito de anulação de negócio jurídico, é caso de deferimento da realização antecipada da prova pleiteada.
No entanto, endento que não seja o caso de realização de busca e apreensão dos documentos solicitados, isso porque não houve prévia recusa hábil a justificar a medida extrema, dessa forma, devendo o requerido ser intimado para entregar os documentos solicitados.
Quando ao pleito de que fosse oficiado aos condomínios, verifico que busca informação quanto à gestão e não propriedade dos imóveis de modo que não se mostra pertinente, no momento, para a finalidade elencada na petição inicial.
Com relação ao pleito de reconsideração quanto à retirada do sigilo, a requerente não trouxe fatos novos que justifiquem a o deferimento do referido pleito.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido constante na petição inicial a fim de determinar: 1.
A intimação do requerido para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos solicitados pela requerente; 2.
Designe-se para a oitiva das testemunhas descritas na petição inicial. 2.
Nota-se que a decisão supramencionada impôs ao requerido o ônus de trazer aos autos os documentos solicitados na inicial pela requerente. 3.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de reconsideração, tendo em vista que deverá aguardar a manifestação do requerido para, se for o caso, requerer a produção de provas por terceiro. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
12/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de produção antecipada de provas para que fosse expedido mandado de busca e apreensão dos documentos discriminados na petição inicial.
Relatou que foi casada com o requerido pelo regime de comunhão parcial de bens desde 20.05.89, quando realizado casamento religioso com efeito civil, tendo rompido a relação conjugal.
Asseverou que o requerido sempre foi responsável pela administração dos negócios da família e que em 12.11.18 ajuizou ação de divórcio e partilha e que em audiência foi decidido que somente os imóveis que constavam na titularidade das partes seriam objeto de apreciação para fins de partilha, sendo que aqueles constantes em nome de terceiros e eventualmente integrassem os bens do casal haveria necessidade do ajuizamento das ações cíveis respectivas a fim de constituir os bens ao real proprietário para, posteriormente, realiza sua partilha.
Aduziu que foi realizada investigação judicial e extrajudicial por meio da análise de documentos e diligências judiciais, quando se constatou que foram ocultados 8 (oito) imóveis pelo requerido, o qual os pertencia, porém os registravam em nome de laranjas com a finalidade de ocultar seu verdadeiro patrimônio imobiliário, razão pela qual requer a verificação documental para provar o acima alegado.
Sustentou seu direito à produção antecipada de provas.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, II e III, do CPC, tem como finalidade viabilizar a autocomposição ou o prévio conhecimento dos fatos possa vir a justificar ou evitar o ajuizamento de ação, “in verbis”: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, a requerente traz indícios de que houve ocultação de bens por parte do requerido, o juízo de família entendeu que não seria possível a produção da prova pretendida no processo de divórcio e partilha remetendo sua análise às vias ordinárias.
Dessa forma, presente o requisito estabelecido no art. 381, III, do CPC, qual seja a verificação documental para a propositura de eventual pleito de anulação de negócio jurídico, é caso de deferimento da realização antecipada da prova pleiteada.
No entanto, endento que não seja o caso de realização de busca e apreensão dos documentos solicitados, isso porque não houve prévia recusa hábil a justificar a medida extrema, dessa forma, devendo o requerido ser intimado para entregar os documentos solicitados.
Quando ao pleito de que fosse oficiado aos condomínios, verifico que busca informação quanto à gestão e não propriedade dos imóveis de modo que não se mostra pertinente, no momento, para a finalidade elencada na petição inicial.
Com relação ao pleito de reconsideração quanto à retirada do sigilo, a requerente não trouxe fatos novos que justifiquem a o deferimento do referido pleito.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido constante na petição inicial a fim de determinar: 1.
A intimação do requerido para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos solicitados pela requerente; 2.
Designe-se para a oitiva das testemunhas descritas na petição inicial.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Juntar procuração atualizada, tendo em vista que a procuração juntada data de 09.11.28; 2.
Juntar cópia da carteira de identidade e comprovante de residência; 3.
Juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais; 4.
Especificar os documentos que pretende ter acesso citados nas páginas 7, item, "a", 9, item "a", 10, item "a", p. 10, parte final e p. 12.
Proceda-se a retirada do sigilo, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, não restando configurada presença de interesse público ou social que justifique a manutenção do sigilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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