TJDFT - 0739339-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/12/2024 17:47
Juntada de comunicação
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04/12/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:42
Juntada de carta de guia
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03/12/2024 18:54
Expedição de Carta.
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29/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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25/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739339-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: IGOR NUNES ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra IGOR NUNES ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 20 de setembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 174931019), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “No dia 20 de setembro de 2023, entre 18h00 e 20h40, na Quadra 203, Praça Andorinha, Lote 03, Edifício Florence, Apartamento 403, Bloco B, Águas Claras/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Rafhael Vicente dos Santos, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção da substância esbranquiçada na forma de pó, conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico e papel, perfazendo a massa líquida de 0,63g (sessenta e três centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 25 (vinte e cinco) porções da substância esbranquiçada na forma de pó, conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 15,5g (quinze gramas e cinquenta centigramas); e 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), acondicionada em recipiente de plástico, com massa líquida desprezível.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi restituída a liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 172843079).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 69.241/2023 (ID 172667631), que atestou resultado positivo para substância cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 11 de outubro de 2023, foi inicialmente analisada em 11 de outubro de 2023 (ID 174948142), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e foi deferida a quebra de sigilo de dados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia, foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 6 de dezembro de 2023 (ID 180832252), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 193663878), foram ouvidas as testemunhas policiais RODRIGO SALERNO ALVES e ANDERSON DE ALMEIDA MAGALHAES.
Em seguida, após entrevista prévia com seu defensor, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de quebra de sigilo de dados e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 198656056), oportunidade em que cotejou a prova produzida e, em síntese, oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
No tocante à dosimetria, requereu o incremento da pena com base na natureza da droga, nos termos do art. 42.
Por fim, postulou pelo confisco de todo e qualquer bem de valor econômico.
De outro lado, a Defesa do acusado, em memorais escritos (ID 201220528), igualmente ponderou a prova produzida e sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão na residência, alegando ausência de motivação ou flagrante delito, e, como consequência, requereu a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28 da LAT.
Em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, aplicação do redutor do § 4º, do art. 33 da LAT e solicitou que o acusado possa recorrer em liberdade.
Por fim, requereu a restituição dos bens apreendidos, em especial o celular e a máquina de cartão PagBank. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Não obstante, observo que a questão já foi exaustivamente analisada, em sede de audiência de custódia, bem como no decorrer da instrução processual, consoante o teor da decisão de ID 179884233.
Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico, novamente, que o pedido de nulidade não merece acolhimento.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ora, os depoimentos colhidos relatam uma situação de denúncias, investigação prévia, campana policial e abordagem individual de um usuário, ocasião em que foi encontrado entorpecente em sua posse.
Assim, observo que os elementos indiciários, a partir daquele momento, transpuseram a barreira da mera investigação para uma situação claramente flagrancial.
Sobre a questão, é preciso esclarecer que não cabe a discussão se haveria ou não autorização para ingresso na residência, que se tornou irrelevante diante do caso concreto.
Ora, a situação narrada nos autos, para além de uma autorização de entrada em domicílio, é claramente uma situação de flagrante delito e, nesse sentido, pelo que foi apurado no processo, foi possível perceber que: 1) havia suspeita de vinculação do acusado com o suspeito Flávio, relacionado ao comércio ou difusão de cetamina; 2) ato contínuo os policiais realizaram campana (observação), verificaram a movimentação de possível usuário, que foi abordado, foi encontrado com uma porção de cocaína, que disse ter adquirido do denunciado pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); 3) diante da suspeita foi realizado o ingresso e a busca e apreensão na residência, com localização de mais porções da mesma droga particionadas, prontas para revenda.
Ou seja, com os indícios acima mencionados e com a confirmação do tráfico por meio de apreensão de drogas na posse de usuário abordado logo após sair da residência do acusado, fica por demais clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para o ingresso na residência, uma vez que realizada campana e abordagem de usuário.
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel e realizar a busca e apreensão, ainda mais quando há uma situação flagrancial que indica que na residência pode existir o depósito de entorpecentes.
Ou seja, com tudo que foi relatado, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, estavam diante de uma situação flagrancial, bem como havia confirmação de uma transação anterior entre os indivíduos, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Nessa mesma linha de intelecção, ainda que se abstraísse a finalidade do entorpecente, caso destinado somente ao uso, é de se recordar que a posse de substância entorpecente para consumo próprio (com exceção da maconha, como é o caso), embora não possua pena privativa de liberdade cominada em seu preceito secundário, ainda constitui fato típico e ilícito sob o aspecto criminal.
Disso decorre uma inevitável conclusão de que mesmo que se considerasse que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, ainda assim se estaria diante de um flagrante delito apto a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Assim, à luz desse cenário, é imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão processual e não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante (ID 172667622); Ocorrência Policial (ID 172667634); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 172667629); Laudo de Exame Preliminar (ID 172667631); Laudo de Exame Físico-Químico (ID 174175943); Vídeos dos Arquivos de Mídia (ID’s 174702891, 174701978, 174701961 e 174701962), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o agente de polícia ANDERSON relatou que iniciaram a investigação após a prisão de Flávio.
Declarou que no bojo da investigação viram um encontro entre Flávio e o acusado Igor.
Salientou que em dado dia de campana puderam observar que o réu também estava envolvido na prática de tráfico de drogas.
Disse que após a prisão de Flávio começaram a investigar o réu e o viram em atitude típica de traficância.
Salientou que na data dos fatos foram até o endereço do acusado e iniciaram campanas.
Disse que viram o réu trocar objetos com um usuário, posteriormente identificado como Rafhael.
Declarou que fizeram a abordagem do referido usuário e que na posse dele foi localizada uma porção de cocaína, embalada em saco ziplock, que ele afirmou ter adquirido para seu uso pessoal e que pagaria R$ 50,00 por meio de pix.
Salientou que após o flagrante foram até o apartamento do acusado para realizar buscas no local.
Narrou que foram localizadas vinte e cinco porções de cocaína já fragmentadas.
Relatou que encontraram balança de precisão, petrechos para separar a droga, máquina de cartão e sacos ziplock.
Disse que o réu assumiu a propriedade da droga e disse que ela seria destinada à difusão ilícita.
Narrou que o acusado confirmou que havia vendido uma porção de droga no dia dos fatos.
Salientou que o réu disse que era amigo de Flávio e que ele havia pedido para guardar uma droga por um tempo e que fez a entrega apenas porque ele pediu.
Declarou que o irmão do acusado estava na residência na data dos fatos.
Narrou que as drogas foram localizadas no quarto do réu, bem como que ele indicou onde era o quarto e que os demais objetos também estavam no quarto, dentro de uma gaveta.
Afirmou que as campanas duraram duas semanas, mas disse não se recordar de outras investigações com relação ao réu.
Disse que não foi apreendido dinheiro no apartamento e que já desconfiavam da comercialização de cocaína devido ao público envolvido.
Na sequência, o agente RODRIGO relatou que iniciaram a investigação após a prisão de Flávio.
Declarou que durante algumas campanas foi possível visualizar que ambos traficavam.
Salientou que o réu foi visto tendo contato com Flávio e, então, começaram a acompanhar a rotina do réu.
Disse que o réu foi visto e filmado em atitude típica de traficância e, nesses momentos, o réu saía do condomínio e mantinha breves contatos com pessoas.
Salientou que na data dos fatos foram ao endereço do acusado e iniciaram campanas.
Disse que viram o réu trocar objetos com um usuário, posteriormente identificado como Rafhael.
Declarou que fizeram a abordagem do referido usuário e que na posse dele foi localizada uma porção de cocaína em saco ziplock.
Narrou que Rafhael afirmou ter adquirido a droga do acusado, para seu uso pessoal e que disse faria o pagamento por meio de pix posteriormente e que a negociação foi feita por meio de Whatsapp.
Salientou que após o flagrante foram até o apartamento do acusado para realizar buscas no local.
Narrou que foram localizadas vinte e cinco porções de cocaína, fracionadas, no quarto do acusado.
Relatou que encontraram também balança de precisão, petrechos, máquina de cartão e sacos ziplock.
Disse que o réu assumiu a propriedade da droga e disse que ela seria destinada à difusão ilícita.
Narrou que o acusado confirmou que havia vendido uma porção de droga no dia dos fatos.
Salientou que o réu relatou que já havia realizado venda de entorpecentes a pedido de Flávio, bem como disse que tinha preferência em realizar as vendas em baladas LGBT.
Disse que o réu não foi abordado em outras ocasiões.
Declarou que o irmão do acusado estava na residência na data dos fatos.
O acusado IGOR assumiu parcialmente o tráfico de drogas.
Disse que fracionava a droga para uso próprio, mas assumiu que realmente entregou uma porção de cocaína para Rafhael no dia dos fatos.
Afirmou que já tinha compartilhado drogas com Rafhael umas duas vezes.
Narrou que às vezes compartilhava drogas com alguns amigos.
Disse que às vezes cobrava algum valor de seus amigos, para “ajudar” com os custos do entorpecente.
Narrou que sabe que sua conduta é tráfico de drogas.
Disse que no dia dos fatos deu uma porção para Rafhael e que ele faria o pagamento posteriormente.
Quanto a Flávio, declarou que o conheceu em um bar gay.
Narrou que o tinha conhecido há pouco tempo antes da prisão dele e o colocou para dentro de casa.
Disse que realmente fez duas entregas de droga a pedido de Flávio.
Afirmou que não teve nenhum problema com a abordagem dos policiais.
Disse que não teve nenhuma agressão, apenas tomou um “susto” quando eles entraram.
Relatou que na delegacia também não teve nenhum problema.
Disse que assinou o termo de depoimento, mas estava nervoso e confirmou que eventualmente cobrava entre R$ 45,00 a R$ 60,00 reais pela droga.
Salientou que realmente disse na delegacia que às vezes vendia drogas em festa, mas era raro.
Disse que seu celular foi apreendido.
Aduziu que a máquina de cartão era da sua loja de informática e que não foi usada, estava no guarda-roupas e foi levada com outros itens.
Disse que os policiais perguntaram inicialmente sobre o Cetamin e depois perguntaram se havia outra droga, o que foi prontamente respondido.
Declarou que preferia fracionar a droga para facilitar o uso.
Disse que não recebeu nada para entregar a droga a pedido de Flávio.
Afirmou que levava geralmente 0,6g para festas, o que dava uns 23 em cada saquinho.
Disse que quando realizava vendas eram pagas geralmente em pix.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, considerando a confissão parcial do réu, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação ao acusado.
Isso porque, os policiais disseram que a busca no local foi motivada inicialmente por uma suspeita referente às entregas a pedido de Flávio, campana policial e abordagem de um usuário na posse direta de substância entorpecente e que disse ter adquirido a droga do acusado.
Assim, com base nesse contexto, diante do flagrante delito de venda de entorpecente, foi realizada a busca e apreensão na residência, ocasião em que foram encontradas 25 (vinte e cinco) porções de cocaína já fracionadas no quarto do acusado, juntamente com sacos plásticos, máquina de cartão e balança de precisão, contexto absurdamente sugestivo da difusão da substância entorpecente.
Ademais, os policiais esclareceram que o réu não era investigado anteriormente pelo delito de tráfico, mas havia suspeita em relação à entrega de Cetamin e envolvimento com a pessoa de Flávio, preso por tráfico de drogas, circunstância, inclusive, admitida pelo próprio acusado em seu relato judicial.
Assim, nesse contexto em que há forte suspeita com relação à conduta do réu e no âmbito do qual foram observadas condutas típicas de tráfico de drogas, com confirmação da venda por meio da abordagem do usuário, não há que se discutir a autorização ou não de entrada na residência, conforme explanado incialmente por meio da preliminar, porquanto a própria Constituição Federal brasileira excepciona a inviolabilidade domiciliar na hipótese de flagrante delito.
Ou seja, analisando as provas colhidas, vejo que o réu não negou o tráfico, mas tentou explicar que essa não era uma atividade usual, afirmando que a realizava de forma esporádica, fornecendo drogas em baladas ou para amigos, muitas vezes cobrando apenas uma quantia para ajudar no custeio da aquisição do entorpecente.
Ora, mesmo que esse relato fosse verdadeiro e que o réu fornecesse apenas uma vez a droga para algum amigo, ainda que fosse de maneira gratuita, ainda assim estaria enquadrado na conduta de tráfico de drogas, definida legalmente através de dezoito verbos nucleares, conforme a leitura do tipo penal em comento abaixo transcrito: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:” Assim, considerando o quadro apresentado e os diversos depoimentos colhidos, observo que a palavra dos policiais não está isolada no contexto probatório, mas existe um arcabouço seguro e sólido para condenação, uma vez que todos os elementos convergem para a certeza no tocante à traficância por parte do acusado.
Nessa linha de intelecção, considerando inclusive que o próprio confirmou parcialmente seu depoimento em delegacia, admitindo, na essência, a difusão de substâncias entorpecentes, seja a pedido de Flávio, seja aos seus próprios amigos e inclusive mediante alguma espécie de contraprestação financeira, não há que se falar em desclassificação ou absolvição por ausência de provas.
Portanto, com tudo que foi apurado, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades vender e ter em depósito.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta ao réu de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com as demais evidências dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAT.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de o réu também ser eventualmente usuário de entorpecentes não autoriza a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, o referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, uma vez que o acusado chegou a confessar a prática do delito.
Sob outro foco, diante do quadro fático, da quantidade de entorpecente apreendida e do histórico criminal do réu, ainda primário e de bons antecedentes, vejo possível a aplicação da causa de redução da pena (art. 33, parágrafo 4º, da LAT), no presente caso, uma vez que não há elementos que indiquem que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Assim, com o que foi apurado, resta evidente que a conduta do acusado é típica e antijurídica, bem assim se enaixa à norma incriminadora inerente à espécie.
Não há causas legais nem supralegais excludentes de ilicitude.
Nesse contexto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado IGOR NUNES ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 20 de setembro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No tocante à conduta social, entendo que deva ser analisada de forma neutra, uma vez que não há informações sobre a vida do acusado e suas relações no meio social, familiar e do trabalho.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Nesse ponto, ciente do pedido do Ministério Público, entendo que a pretensão esbarra na consolidada jurisprudência brasileira, sinalizando que a natureza da droga é um vetor que só pode ser analisada de forma conjunta e simultânea com a quantidade.
Dessa forma, embora ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado, inviável a negativação com suporte somente na natureza da droga, embora devastadora para a saúde humana.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena-base na mesma proporção indicada na primeira fase e, de consequência, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Por outro lado, não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque no caso concreto fixado o regime aberto e promovida a substituição da pena corporal por restrição à direitos, diviso franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 635/2023 (ID 172667629), verifico a apreensão de entorpecentes, máquina de cartão de crédito, balança de precisão e aparelho celular.
Considerando que os itens estão intrinsecamente ligados ao tráfico de drogas, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos e objetos sem valor econômico (balança e máquina de cartão).
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Quanto ao celular apreendido, por entender que também é um objeto comumente utilizado no tráfico e que na agenda de tais aparelhos comumente se acham números e contatos de usuários e traficantes, fica também determinado o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 19:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:17
Juntada de intimação
-
31/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 15:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:08
Juntada de comunicações
-
26/03/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0739339-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR NUNES ALMEIDA CERTIDÃO Considerando que o réu não foi encontrado no endereço fornecido no ID 176057797 - conforme atesta a diligência de ID 180147548 -, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista a sua Defesa Técnica para que informe o endereço atualizado do réu, a fim de viabilizar a sua citação e intimação da audiência marcada.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
01/03/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 18:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/09/2023 19:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/09/2023 15:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/09/2023 15:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
21/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/09/2023 12:49
Juntada de laudo
-
21/09/2023 11:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/09/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/09/2023 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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