TJDFT - 0704596-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 20:07
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704596-56.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sistema Financeiro da Habitação (4839) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões, proposta por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA em desfavor de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que celebrou contrato de compra e venda, com garantia de Alienação Fiduciária, em 2019, referente ao imóvel de Matrícula n. 306.191 (certidão de matrícula no ID 188417603), mas que, diante de mudança da sua situação financeira, tornou-se inadimplente do contrato, de modo que o requerido iniciou o procedimento de execução extrajudicial.
Alega, entretanto, que o banco demandado desobedeceu o rito da Lei n. 9.514/97, não oportunizou a purgação da mora e deixou de notificá-la acerca das datas dos leilões, causando-lhe prejuízo concreto.
Afirma, ainda, que não sabe o valor da dívida.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada, a suspensão da realização do leilão agendado para o dia 04/03/2024, bem como todos os efeitos decorrentes, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao Leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida; (ii) sejam ratificados os pleitos da tutela antecipatória, para que sejam anulados todos os atos referentes ao procedimento de leilão extrajudicial por flagrante desrespeito à lei nº 9.514/97; (iii) condenação da ré a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 188441102, indeferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0708226-44.2024.8.07.0000.
O réu apresentou contestação, no ID 192203954/192203954, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, visto que a atual proprietária da CCI sob exame é a BARI SECURITIZADORA S.A..
No mérito, sustenta que, em razão do inadimplemento das prestações devidas, os autores, em 12/7/2023, foram intimados para realizarem o pagamento do saldo devedor, no prazo de quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Relata que os autores quedaram inertes e, como credora fiduciária, adotou o procedimento previsto na legislação para a perseguição do seu crédito, nos termos do art. 26, da Lei n. 9.514/1997.
Diz que, requereu, em 28/12/2023, a consolidação da propriedade do imóvel perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, o que foi devidamente cumprido em 19/01/2024.
Afirma que os autores foram devidamente intimados/notificados sobre as hastas públicas designadas para as datas de 4/3 e 11/3/2024, via AR, Telegrama e e-mail; e que o edital de público leilão foi publicado por três vezes em jornal de grande circulação.
Tece considerações acerca do valor da dívida e valor da arrematação; inocorrência de abusividade; inocorrência de dano moral; litigância de má-fé; ausência de requisitos necessários a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 194390802.
Réplica, ID 196952842, reiterando os argumentos da inicial.
Aduzem os autores que a preliminar suscitada pelo réu não merece provimento, uma vez que, em se tratando de grupo econômico a responsabilidade é solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade.
O requerido manifestou-se ao ID 197491079. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A legitimidade é pertinência subjetiva para a ação e a parte ré BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. integra o mesmo grupo econômico da empresa BARI SECURITIZADORA S.A.
Aplica-se, portanto, ao caso a teoria da aparência e da interligação entre as diversas empresas que compõem o mesmo grupo econômico, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta.
Assim, tendo em visa que se apresenta como integrante de um único sistema, com acesso à todas as questão discutida nos autos, a parte ré possui legitimidade para responder à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento n. 0708226-44.2024.8.07.0000.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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23/04/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704596-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA REU: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 22/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704596-56.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sistema Financeiro da Habitação (4839) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA REU: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES proposta por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com garantia de Alienação Fiduciária em 2019, referente ao imóvel de Matrícula n. 306191, mas que diante de mudança da sua situação financeira tornou-se inadimplente do contrato, de modo que o requerido iniciou o procedimento de execução extrajudicial.
Alega, porém, que o banco demandado desobedeceu o rito da Lei n. 9.514/97, não oportunizou a purgação da mora e deixou de notificá-lo acerca das datas dos leilões, causando-lhe prejuízo concreto.
Afirma, ainda, que não sabe o valor da dívida.
Diante disso, requer seja concedida a Tutela Antecipada, para suspender a realização do leilão agendado para o dia 04/03/2024, bem como todos os efeitos decorrentes, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao Leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Registre-se.
Não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
Isso porque a parte autora é inadimplente confessa do contrato, sendo a consequência legal para o não pagamento de contrato com alienação fiduciária em garantia o prosseguimento dos tramites para consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor.
Outrossim, afirma a autora que não sabe o valor da dívida, contudo, junta certidão de matrícula de ID 188417603, na qual consta o valor relativo a consolidação da propriedade.
Ademais, ainda que não fosse disponível a informação, não foram juntados aos autos quaisquer comprovantes de depósito para purga da mora, e mesmo tendo a autora alegado ausência de notificação para a purga da mora, demonstrou-se que dela teria ciência, conforme fartamente comprovado por meio deste processo.
Por fim, a consolidação da propriedade do bem foi devidamente averbada junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, o que depende de comprovação da intimação para purga da mora, presumindo-se, pois, ter havido a devida notificação, ao contrário do alegado pela autora.
Assim, inexiste probabilidade do direito alegado pela autora a possibilitar o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*80-97 (REQUERENTE).
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01/03/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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