TJDFT - 0702128-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:06
Outras decisões
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16/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO, MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico postulado entre as partes epigrafadas.
Narra a parte autora que em 17 de maio de 2022, as partes celebraram um contrato de compra e venda com o senhor Adivânio para a compra de dois terrenos localizados no endereço Quadra A, Lotes 16 e 17, do condomínio denominado “RANCHO KARINA”, Sobradinho – DF, cada lote com aproximadamente 400m².
Em agosto de 2022, as partes fizeram um aditivo para aquisição de um novo terreno, localizado na Quadra A, Lote 19, do condomínio denominado “RANCHO KARINA”, Sobradinho – DF, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
O valor total das negociações dos 03 lotes de terreno foi de R$ 531.000,00 (quinhentos e trinta e um mil reais), e foram pagos por meio de transações bancárias via PIX e por meio de transferência dos direitos aquisitivos de um imóvel em Formosa/GO e cotas de um resort em Caldas Novas/GO.
Ocorre que, em setembro de 2022, o DF Legal promoveu a derrubada de tudo o que o autor tinha construído no local.
Em outubro de 2023, por meio de uma notícia jornalística, o autor descobriu a possibilidade de ter sido enganado por uma ação clandestina que que envolve a venda de terras públicas.
Nos autos do processo nº 0717512-60.2022.8.07.0018 foi reconhecido que o imóvel em questão é de propriedade da Terracap.
Requer, portanto, a rescisão do contrato com o retorno das partes ao "status quo ante", bem como ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados. É o relato do necessário.
Ilegitimidade passiva do requerido ADIVÂNIO Rejeito, neste momento processual, a preliminar de ilegitimidade passiva porquanto os documentos que instruem a inicial indicam a participação do requerido no negócio jurídico que se pretende rescindir.
Mantida a legitimidade pela teoria da asserção.
A responsabilidade do requerido Advânio pelo suposto inadimplemento e rescisão do contrato perpassa o mérito e, portanto, será analisada no momento oportuno.
Demais partes legítimas.
Há interesse processual.
Fixo como ponto controvertido: 1) A responsabilidade dos réus pelo inadimplemento contratual a ensejar a rescisão e o dever de indenizar; 2) Em caso positivo, o valor da indenização.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
Diante disso, defiro o pedido das partes de produção de prova testemunhal. À vista do ponto controvertido fixado, apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º, do CPC.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
O prazo é de 10 (dez) dias.
Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução.
Somente após a realização da audiência será analisado o pedido de produção de prova pericial (ID. 226857780).
Intimem-se pessoalmente os autores sob pena de confesso (pedido de depoimento ao ID. 226857780).
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:57
Outras decisões
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28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO, MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 220988473).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:08:09.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:10
Outras decisões
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11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO, MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio do contraditório manifeste-se o autor no prazo de 10 dias sobre o novo pedido de nulidade formulado pela parte adversa.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:42
Outras decisões
-
21/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de comunicação
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO, MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da decisão de ID 205063291, e que apenas a parte autora apresentou manifestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem provas que ainda pretendem produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:51:28.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO, MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação de ID 197893689, os réus alegam a existência de irregularidades na citação por hora certa e requerem, também, o reconhecimento de suspeição do oficial de justiça responsável pela realização da diligência.
O mandado foi juntado aos autos nos IDs 193344519 e 193351980.
Decido.
São requisitos da citação por hora certa, dentre outros, a existência de suspeita de ocultação (art. 252 do CPC).
Constitui, portanto, faculdade do oficial de justiça, mediante a verificação dos requisitos presentes no art. 252 do CPC, promover a citação da parte ré por hora certa.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA. 1.
Para se permitir que a citação se faça por hora certa é indispensável que o oficial de justiça entenda que a pessoa procurada está se ocultando para não recebê-la. 2.
A suspeita de ocultação decorre da iniciativa exclusiva do meirinho a quem a lei deferiu a avaliação do comportamento da pessoa procurada. 3.
Agravo desprovido. (Acórdão n.779124, 20130020121446AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 143)." No caso, tem-se que a citação por hora certa obedeceu os requisitos legais, com a comunicação à pessoa da família dos demandados de que o meirinho retornaria no dia seguinte para realizar a citação, além de ter ele deixado a contrafé com o Sr.
Carlos Alexandre, irmão do réu Advânio e enteado do réu Genilson.
Outrossim, dada a ciência do ato aos réus com a expedição dos ARs, não há que se cogitar de irregularidade no procedimento.
No tocante à arguição de suspeição, não há elementos que evidenciem a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC.
Com efeito, o oficial de justiça empreendeu diligências tanto presencialmente, quanto por meio eletrônico na tentativa de citação dos demandados, sem, contudo, lograr êxito.
A observação de que teria obtido informações de seus colegas no sentido de que os demandados não cooperam com o andamento regular do processo e de que não respondem aos recados deixados, por si só, não revela a alegada parcialidade do auxiliar da justiça.
Por conseguinte, declaro válido o ato citatório dos réus.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para indicar as provas que ainda pretendem produzir.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:30
Indeferido o pedido de GENILSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*52-68 (REQUERIDO)
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04/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/05/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO, MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica intimada a parte autora a tomar ciência do desentranhamento do mandado de citação do requerido GENILSON BARBOSA DOS SANTOS, nesta data, conforme certidão de ID 191634152, bem como ciente de que poderá oferecer os meios de cumprimento da ordem, devendo para tanto contactar a central de mandados pelo telefone PDM/SOB 3103-3045.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:27:17.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
03/04/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO, MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação retornaram sem o devido cumprimento, conforme id 188270584 e id 188868381.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 19:47:27.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
05/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Inclua-se no polo ativo MARIA CLÁUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO CPF: 045.531.477- 26.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedido de antecipação de tutela.
Narra a parte autora que em 17 de maio de 2022, as partes celebraram um contrato de compra e venda com o senhor Adivânio para a compra de dois terrenos localizados no endereço Quadra A, Lotes 16 e 17, do condomínio denominado “RANCHO KARINA”, Sobradinho – DF, cada lote com aproximadamente 400m².
Em agosto de 2022, as partes fizeram um aditivo para aquisição de um novo terreno, localizado na Quadra A, Lote 19, do condomínio denominado “RANCHO KARINA”, Sobradinho – DF, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
O valor total das negociações dos 03 lotes de terreno foi de R$ 531.000,00 (quinhentos e trinta e um mil reais), e foram pagos por meio de transações bancárias via PIX e por meio de transferência dos direitos aquisitivos de um imóvel em Formosa/GO e cotas de um resort em Caldas Novas/GO.
Ocorre que, em setembro de 2022, o DF Legal promoveu a derrubada de tudo o que o autor tinha construído no local.
Em outubro de 2023, por meio de uma notícia jornalística, o autor descobriu a possibilidade de ter sido enganado por uma ação clandestina que que envolve a venda de terras públicas.
Nos autos do processo nº 0717512-60.2022.8.07.0018 foi reconhecido que o imóvel em questão é de propriedade da Terracap.
Assim, diante do fracionamento irregular do imóvel requer o autor a concessão da antecipação de tutela para que seja reconhecida "in limine" a posse do requerente no imóvel em Formosa - GO bem como para compelir o réu senhor Adivânio a devolver as quotas do resort de Caldas Novas – GO. É o relato do essencial.
DECIDO No caso, enquanto não houver o reconhecimento da nulidade, o negócio celebrado estará apto a produzir os efeitos.
Trata-se de questão relativa à nulidade de negócio jurídico que exige cognição exauriente.
Descabida a pretensão de concessão de antecipação de tutela com base em sentença proferida em outro processo com partes e objetos distintos.
O efeito da sentença proferida em autos diversos não serve para desconstituir a relação jurídica entre as partes, mas para dar publicidade a terceiros dos fatos.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, imprescindível a demonstração da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou resultado útil ao processo", para fins de concessão da tutela provisória de urgência.
Inviável a concessão de tutela de urgência, uma vez que os elementos trazidos aos autos comprovam a realização de promessa de compra e venda e não a venda propriamente dita por se tratar, ao que tudo indica, de venda de eventuais imóveis públicos.
Em resumo, há que se verificar que os imóveis em questão estão localizados, de fato, em área pública e pertencem ao poder público, de modo a comprovar a venda fraudulenta.
Importa ressaltar que a nulidade do negócio acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que deve-se assegurar à parte adversa o exercício do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão de antecipação de tutela.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas da mesma natureza que tramitam neste juízo a referida audiência apenas está por retardar a prestação jurisdicional.
Da mesma forma que a composição deve ser buscada, a parte tem direito de obter a solução do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII, CF/88.
A designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra os valores da conciliação e do princípio da duração razoável do processo.
Não se pode permitir a violação do princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que o ato processual não apresenta, concretamente, qualquer efetividade.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência por este juízo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 15:43
Outras decisões
-
21/02/2024 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:34
Outras decisões
-
20/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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