TJDFT - 0710902-07.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 183649221), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710902-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA EXEQUENTE: SANDRA MARIA FERREIRA MOL REVEL: ALEXEI VIEIRA DE ALENCAR, GRACILENE SOEIRO DIAS, IZABEL MARIA PADILHA MARTINS, ROBERTO DIAS ASENSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca da petição de ID 182597508 no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando advertida da norma contida no art. 844, § 3º, do Código Civil.
Transcorrido o prazo, em caso de inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção do feito em face do pagamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710902-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA EXEQUENTE: SANDRA MARIA FERREIRA MOL REVEL: ALEXEI VIEIRA DE ALENCAR, GRACILENE SOEIRO DIAS, IZABEL MARIA PADILHA MARTINS, ROBERTO DIAS ASENSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida pelo E.
Tribunal que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela 3ª executada (ID 167558681), suspenda-se o presente processo até decisão final. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710902-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA EXEQUENTE: SANDRA MARIA FERREIRA MOL REVEL: ALEXEI VIEIRA DE ALENCAR, GRACILENE SOEIRO DIAS, IZABEL MARIA PADILHA MARTINS, ROBERTO DIAS ASENSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710902-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA EXEQUENTE: SANDRA MARIA FERREIRA MOL REVEL: ALEXEI VIEIRA DE ALENCAR, GRACILENE SOEIRO DIAS, IZABEL MARIA PADILHA MARTINS, ROBERTO DIAS ASENSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração (ID 163630101), nos quais a parte embargante (3ª executada) sustenta a presença de omissão na decisão de ID 163430944, em que foi deferida a penhora do imóvel do qual é proprietária.
Alega, em suma, que se trata de bem de família e que a penhora deve ser cancelada. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, de forma clara, com as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de IZABEL MARIA PADILHA MARTINS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:45
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 14:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA em 29/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
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30/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2022 06:24
Processo Desarquivado
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 12:52
Expedição de Edital.
-
09/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/06/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXEI VIEIRA DE ALENCAR em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS ASENSI em 03/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de IZABEL MARIA PADILHA MARTINS em 30/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 14:53
Transitado em Julgado em 14/05/2022
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS ASENSI em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GRACILENE SOEIRO DIAS em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ALEXEI VIEIRA DE ALENCAR em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de IZABEL MARIA PADILHA MARTINS em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2022 00:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2022 00:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA em 11/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
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22/04/2022 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 01:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de IZABEL MARIA PADILHA MARTINS em 25/02/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de GRACILENE SOEIRO DIAS em 25/02/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS ASENSI em 25/02/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ALEXEI VIEIRA DE ALENCAR em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2022 01:07
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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07/02/2022 20:05
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
03/12/2021 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:15
Outras decisões
-
25/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS ASENSI em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ALEXEI VIEIRA DE ALENCAR em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GRACILENE SOEIRO DIAS em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:31
Decretada a revelia
-
09/11/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ALEXEI VIEIRA DE ALENCAR em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GRACILENE SOEIRO DIAS em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS ASENSI em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de IZABEL MARIA PADILHA MARTINS em 05/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 18:19
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
11/10/2021 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 23:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
24/08/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/08/2021 22:14
Recebidos os autos
-
20/08/2021 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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