TJDFT - 0720577-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO EDSON DO NASCIMENTO SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BRUNO EDSON DO NASCIMENTO SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720577-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO EDSON DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 6.666,00 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 -
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AIR CANADA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720577-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO EDSON DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$6.666,00) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 12 de março de 2024 13:53:56. -
12/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720577-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO EDSON DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC, AIR CANADA 2024 DECISÃO Dê-se baixa na parte Air Canada, conforme em razão da sentença de id. 184439657. 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº. 184430397, homologado por sentença de ID nº. 184439657, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 188249533, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente BRUNO EDSON DO NASCIMENTO SOUSA e como parte executada UNITED AIRLINES, INC. 1.2.
Dê-se baixa no nome de Air Canada. 1.3.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:08
Deferido o pedido de BRUNO EDSON DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *16.***.*31-29 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/02/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 17:21
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:32
Homologada a Transação
-
23/01/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/01/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:26
Outras decisões
-
17/10/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011452-05.2009.8.07.0007
Espolio de Geraldo Dornelas de Sousa
Delcivone America Rezende Dornelas
Advogado: Carlos dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 17:07
Processo nº 0739313-43.2019.8.07.0016
Maria Ceres Ribeiro Torres
Distrito Federal
Advogado: Lindoval da Silveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 11:43
Processo nº 0729768-52.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dayane Vilarindo Carvalho
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 15:05
Processo nº 0700381-24.2024.8.07.9000
Joao Roberto Cavalcante Sampaio
Hospital Santa Helena S/A
Advogado: Julia de Assis Ricken Vanderlinde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:01
Processo nº 0721288-74.2022.8.07.0016
Edgar de Jesus Machado
Distrito Federal
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 15:36