TJDFT - 0719549-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:14
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
12/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719549-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: JOAO CARDOSO DE MATOS FILHO SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e JOÃO CARDOSO DE MATOS FILHO, partes qualificadas nos autos.
Na origem, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor do indiciado, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Concluídas as investigações, o indiciado firmou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 193684797), o qual foi homologado por este Juízo, em audiência realizada no dia 30 de abril de 2024 (ID 195183720).
Posteriormente, o Ministério Público informou que houve o cumprimento das condições pactuadas, motivo pelo qual requer a extinção da punibilidade da conduta (ID 233639515). É o breve relato.
DECIDO.
No caso, verifico que o beneficiário do acordo cumpriu integralmente as condições firmadas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, em respeito ao sistema acusatório, acolho a manifestação ministerial e, diante do cumprimento das condições, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a JOAO CARDOSO DE MATOS FILHO, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Em relação à arma de fogo e às munições apreendidas (ID 180296995), por consistir em artefato cujo porte constitui fato ilícito, DECRETO o perdimento em favor da União, o que faço com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
A Secretaria deste juízo deverá proceder conforme dispõe o art. 25 da Lei n.º 10.826/2003.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se e promovam-se os cadastramentos necessários.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Samambaia-DF, sexta-feira, 25 de abril de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:12
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:27
Audiência Depoimento Especial realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
30/04/2024 17:27
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:16
Audiência Depoimento Especial designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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22/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:41
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 06/03/2024
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18/04/2024 14:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
06/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719549-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO CARDOSO DE MATOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa constituída pelo investigado JOÃO CARDOSO DE MATOS FILHO requer a restituição da arma de fogo, calibre .38, marca Taurus, modelo RT88 (ID 188110767).
No entanto, por tratar-se de pedido incidente, o requerente deverá distribuí-lo em autos apartados, conforme prevê o Provimento-Geral da Corregedoria.
Assim, intime-se o requerente para que distribua o pedido em autos apartados.
Após a distribuição, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:41
Outras decisões
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28/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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