TJDFT - 0701602-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701602-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ INACIO CALMON EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Foram apresentadas contrarrazões.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Com efeito, a sentença foi clara ao preconizar: “(...) No caso em exame, sustenta o embargante que os contratos que lastreiam a execução já foram objeto de revisão judicial no processo n.º 0740731-27.2020.8.07.0001, oportunidade em que foi determinado, por decisão transitada em julgado, que o banco limitasse os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 35%, incluídas tanto as consignações em folha quanto os débitos em conta corrente.
Como consequência, a instituição financeira teria readequado os valores devidos e ajustado a forma de cobrança aos limites estabelecidos na decisão judicial”.
A dívida, com efeito, não pode ser exigida através da execução associada, tendo em vista que houve a demonstração da existência de descontos mensais e ausência de prova acerca do inadimplemento dos contratos após a restruturação determinada no processo de conhecimento 0740731-27.2020.8.07.0001.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
06/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:58
Outras decisões
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25/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701602-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ INACIO CALMON EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Luiz Inácio Calmon em face de BRB – Banco de Brasília S/A, nos autos da execução fundada em três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), registradas sob os números 17709149, 16273601 e 16872304, totalizando o valor executado de R$ 195.562,56.
O embargante sustenta, em síntese, que está sendo cobrado por dívida já quitada.
Afirma que, em razão do provimento jurisdicional obtido na ação n.º 0740731-27.2020.8.07.0001, o BRB foi obrigado a limitar os descontos incidentes em sua remuneração a 35%, o que resultou, segundo alega, na criação de novos contratos substitutivos.
Alega que desde então os débitos vêm sendo regularmente descontados em sua conta, não havendo parcelas em atraso.
Invoca, com isso, a inexistência da dívida executada e pleiteia a extinção da execução, com a condenação do banco em litigância de má-fé e na repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.
O BRB apresentou impugnação, na qual defende a higidez dos títulos executivos extrajudiciais, a legalidade das cobranças e a inexistência de qualquer substituição contratual.
Afirma que a limitação judicial imposta aos descontos em folha de pagamento não impede a cobrança judicial do saldo inadimplido.
Aduz, ainda, que os títulos preenchem todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual pleiteia a improcedência dos embargos.
Foi apresentada réplica, coligida ao ID 198731293.
Em decisão interlocutória, foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos, e posteriormente fixados os pontos controvertidos, notadamente: (i) a certeza, liquidez e exigibilidade das CCBs executadas; e (ii) a eventual substituição dos contratos originários pelos novos contratos indicados pelo embargante, bem como a existência de inadimplência quanto a estes últimos.
Foi deferido o pedido do embargante para que o banco apresentasse os contratos atualizados e a evolução dos pagamentos.
Após dilação probatória, a decisão de ID 214891106 determinou a suspensão do processo executivo associado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese da marcha processual.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 202361176, aos quais me reporto.
A referida decisão, inclusive, preconizou que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus arts. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Com efeito, através dos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. É o que preconiza o art. 917 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, sustenta o embargante que os contratos que lastreiam a execução já foram objeto de revisão judicial no processo n.º 0740731-27.2020.8.07.0001, oportunidade em que foi determinado, por decisão transitada em julgado, que o banco limitasse os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 35%, incluídas tanto as consignações em folha quanto os débitos em conta corrente.
Como consequência, a instituição financeira teria readequado os valores devidos e ajustado a forma de cobrança aos limites estabelecidos na decisão judicial.
A alegação do embargante é acompanhada de documentação que demonstra a existência de descontos mensais e a ausência de provas por parte do exequente acerca do inadimplemento dos contratos após a reestruturação mencionada.
Não se extrai dos autos demonstração clara de que os títulos executados mantêm sua exigibilidade, nos moldes originalmente pactuados.
Dessa forma, ausente comprovação de inadimplemento atual das obrigações, e diante dos indícios robustos de regularidade dos pagamentos, resta caracterizada a inexigibilidade da obrigação executada, o que torna insubsistente o título que lastreia a execução.
Por consequência, os embargos devem ser acolhidos, com extinção do feito executivo, na medida em que a alegação de que o banco tem a faculdade de cobrar os valores dos contratos readequados pela decisão judicial por outras vias não se sustenta.
Ressalte-se, por fim, que não há nos autos elementos suficientes para o acolhimento do pedido de repetição do indébito em dobro formulado pelo embargante, tampouco para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do exequente.
A cobrança judicial das Cédulas de Crédito Bancário, ainda que posteriormente reconhecida como inexigível, teve por base títulos formalmente válidos e contratuais, não se evidenciando dolo, má-fé ou manifesta intenção de enriquecimento ilícito por parte do credor.
O simples equívoco na avaliação da exigibilidade da dívida não atrai, por si só, a incidência do art. 940 do Código Civil ou do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco caracteriza conduta temerária ou desleal apta a justificar a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ausente, portanto, o requisito subjetivo necessário à configuração de tais sanções, impõe-se o indeferimento dos respectivos pedidos.
Gizadas essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, para declarar inexigível a dívida executada, extinguindo, por conseguinte, a execução de n.º 0701572-57.2023.8.07.0006, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, aos referidos autos.
Em razão da sucumbência preponderante, condeno o exequente/embargado (BRB - Banco de Brasília S/A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
01/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 07:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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31/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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31/12/2024 16:15
Outras decisões
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01/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ INACIO CALMON em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:40
Outras decisões
-
16/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:04
Outras decisões
-
04/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701602-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ INACIO CALMON EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargada anexou petição e documentos ao ID 206007942 e seguintes.
Fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:23
Outras decisões
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01/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701602-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ INACIO CALMON EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante alega estar sendo cobrado por dívida paga.
Diz que as três cédulas de crédito bancário vêm sendo pagas pontualmente desde que teve provimento jurisdicional favorável nos autos da ação n. 0740731-27.2020.8.07.0001, onde foram limitados os descontos em contracheque.
Pugna pela punição ao embargado do pagamento em dobro da dívida cobrada.
O embargado, em resposta aos embargos, defendeu a legalidade das cobranças.
Réplica ao ID. 198731293.
Em especificação de provas, apenas o embargante formulou requerimento (ID. 198731293) Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares pendentes ou vícios a sanar.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a certeza, liquidez e exigibilidade dos contratos n.º CCB n° 17709149, CCB n° 16273601 e CCB n° 16872304. 2) se os contratos citados no item 1 foram substituídos pelos contratos n.º 2022/70933-5; 2022/70932-7; 2022/70930-0 e 2022/70929-7, em razão da prolação da sentença nos autos nº 0740731-27.2020.8.07.0006.
Em caso positivo, se há inadimplência com relação aos novos contratos.
A matéria está afeta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e, em consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo ao réu a demonstração da inexistência de vício na prestação de serviço (art. 18, do CDC).
Intime-se a parte ré para apresentação das provas referentes aos pontos controvertidos ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de ID. 198731293 e determino que o banco réu apresente os contratos: Contrato 2019/102702-7, Contrato 2019/102706-0, Contrato 2020/035568-0, Contrato 2019/050618-6; Novos contratos firmados pelo próprio BRB Contrato 2022/70933-5, Contrato 2022/70932-7, Contrato 2022/70930-0, Contrato 2022/70929-7, em nome do embargante, acompanhados da evolução dos pagamentos das parcelas, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arcar os ônus de sua inércia.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
30/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:19
Outras decisões
-
09/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 14:32
Outras decisões
-
12/04/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 02:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701602-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ INACIO CALMON EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Ante a decisão de ID 187579802, esclareça o pedido constante do item a na petição de emenda. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701602-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ INACIO CALMON EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Levante-se anotação.
Emende-se.
Intime-se a parte embargante para que emende a inicial extirpando todos os pleitos que não guardem relação com o rol explícito no art. 917 do CPC, ressalvado o que fixou o tema 622 do STJ. 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:21
Indeferido o pedido de LUIZ INACIO CALMON - CPF: *44.***.*50-10 (EMBARGANTE)
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07/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2024 00:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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