TJDFT - 0711651-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS TADEU KUSTER PRADO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711651-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TADEU KUSTER PRADO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANDREA ANTONIA FONTOURA FIGUEIREDO Servidor Geral -
27/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711651-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TADEU KUSTER PRADO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte AUTORA, desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada/ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711651-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TADEU KUSTER PRADO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARCOS TADEU KUSTER PRADO em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIl.
O autor afirma que possui "incapacidade laborativa em função de diagnóstico de quadro de esquizofrenia paranóide", sendo totalmente dependente de sua genitora, HOLTINA KUSTER PRADO, que era beneficiária de plano de saúde da CASSI e de benefício da PREVI, mas veio a falecer.
Pede "o deferimento da tutela de urgência para que sejam determinadas e executadas medidas necessárias à inclusão do requerente como dependente econômico da sua genitora junto às requeridas, com o consequente benefício de utilização do plano de saúde da CASSI e de inclusão como dependente da requerida junto à PREVI para fins de recebimento de pensão em caso de falecimento da sua genitora." No mérito, requer a declaração de dependência econômica do requerente, como maior incapaz, junto às requeridas, e a consequente implantação dos benefícios a que faz jus.
Decisão de ID 153237574 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de Justiça.
A parte ré CASSI apresenta contestação ao ID 156251589.
Inicialmente, suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil.
Relata que eventual êxito do autor obrigará o Banco do Brasil a participar financeiramente do plano de saúde, uma vez que o Plano de Associados é patrocinado pelo BB.
Em sua contestação esclarece sobre a CASSI, que atua prestando assistência suplementar à saúde sem qualquer objetivo de obtenção de lucro, sendo uma entidade que atua em favor de seus associados/beneficiários, na modalidade de autogestão.
Discorre sobre sua natureza jurídica e sobre a inaplicabilidade do CDC.
Relata que o autor requer sua inclusão no Plano Associados como dependente de sua genitora falecida, mas, a teor do que dispõem o artigo 12 do Estatuto da CASSI e o artigo 7º do Regulamento do Plano de Associados, o pedido autoral não poderá prosperar, pois o autor somente teria direito a permanecer no plano, caso comprovasse que já era dependente no plano antes do falecimento de sua genitora, bem como que é pensionista do Órgão Oficial da Previdência Social e/ou da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
No mérito, requer o acolhimento da preliminar suscitada, bem como a improcedência.
Contestação ao ID 156669869 apresentada pela PREVI.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz que é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, responsável pela suplementação de benefícios previdenciários, não estando dentre seus objetivos a prestação de assistência médica.
Apresenta impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao autor.
Em sua contestação, narra sobre a natureza de entidade fechada de previdência complementar.
Expõe que não há nos autos comprovação da qualidade de dependente e invalidez.
Aduz que, para a análise da questão junto à PREVI, é necessário que o Requerente envie os documentos para a comprovação de dependência econômica e de invalidez, ressaltando que a concessão do benefício de pensão está condicionada à comprovação de invalidez (Laudo Médico Pericial do INSS) e à dependência econômica à época do óbito do ex-participante.
Relata que a parte autora não apresentou, até o presente momento, requerimento junto à PREVI para a devida análise do benefício pleiteado.
No mérito, requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a presente ação seja julgada improcedente.
Réplica ao ID 159411924.
Aduz o autor que é filho do ex-funcionário do Banco do Brasil, DAWDSON PRADO, falecido em 11 de setembro de 2011 e filho da pensionista HOLTINA KUSTER PRADO, falecida em 24 de março de 2023, portanto se enquadra no rol de beneficiários da CASSI.
Relata que, a ação foi ajuizada no dia 17 de março de 2023 e a titular do plano, sua mãe, HOLTINA KUSTER PRADO, faleceu no dia 24 de março de 2023, portanto o pedido de inclusão foi realizado enquanto a titular ainda estava ativa e com o plano vigente.
Continua expondo que resta provado que o autor se encaixa perfeitamente no disposto no art. 5º, IX do Plano de Benefícios da PREVI, bastando para tanto verificar as provas juntadas nos autos sob o Id.152698075, que indicam doenças mentais comprovando a sua incapacidade para o labor e os documentos sob o Id. 152698078, demonstrando a sua dependência financeira da genitora, que agora faleceu e o deixou sem qualquer renda para custear as suas despesas mais básicas.
Alega que promoveu o requerimento de pensão por morte junto à Previdência Social.
Através do despacho de ID 160692278, as partes foram intimadas para esclarecerem se pretendiam produzir outras provas.
As partes rés pretendem o julgamento antecipado.
Já a parte autora pretende a produção de prova oral, a fim de que as pessoas arroladas como testemunhas confirmem seu quadro de saúde.
Decisão saneadora acostada ao ID 165651118.
Na oportunidade, foram afastadas as preliminares arguidas e consignado a desnecessidade de dilação probatória.
Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 152748691, 156251594 e 156669891.
Inicialmente, verifico que o autor carece de interesse de agir no que tange à pretensão deduzida em desfavor da segunda ré (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL).
Na oportunidade, destaco que, conquanto a ré não tenha suscitado a preliminar correspondente em sua peça contestatória, como é cediço, a ausência das condições da ação pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que matéria de ordem pública.
Sobre a questão, destaco que o seguinte julgado do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VALOR LIMITADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE COMINA MULTA DIÁRIA.
NÃO PRECLUSÃO.
COBRANÇA DA MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Não se pode conhecer das contrarrazões apresentadas de forma intempestiva. 2.
A falta de uma das condições da ação, no caso, a falta de interesse de agir, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença, sob o argumento de que esta foi extra petita ao julgar extinto o feito com base na ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 3.
A decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada, sendo possível a modificação do valor quando irrisório ou exorbitante. 4.
Apesar de o art. 537, § 1º, do CPC, versar apenas acerca da possibilidade de redução do valor ou da periodicidade da multa vincenda, tal disposição legal não pode ser interpretada como óbice à modificação da multa vencida. 5.
Tendo a sentença e o acórdão limitado as astreintes fixadas em sede de tutela de urgência, a parte não possui interesse de agir com relação à cobrança das astreintes fixadas em tutela provisória. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1218314, 07029477920178070014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada a discussão quanto à possibilidade de analisar de ofício a ausência das condições da ação, passo a explicar por que não há nesta demanda, em relação à segunda ré, interesse de agir.
Conforme relatado, pretende o autor a declaração de dependência econômica, como maior incapaz, junto à requerida, com a consequente implantação do benefício de pensão por morte.
Na espécie, aplica-se, analogicamente, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, diante do julgamento do RE 631240, Tema 350, no que tange à exigibilidade do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Vejamos o que diz a aludida tese de repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Como se vê, o caso dos autos não se enquadra nas exceções acima previstas, eis que o benefício postulado não fora concedido anteriormente ao autor, tampouco há prova nos autos de que a requerida possui entendimento administrativo contrário à sua postulação.
Assim, prevalece a aplicação da regra geral no sentido de que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Como bem salientou o STF, essa exigência não confunde com o exaurimento da via administrativa.
Todavia, o autor sequer requereu administrativamente o benefício, sendo patente a ausência de interesse de agir para postulá-lo judicialmente, ante a falta de pretensão resistida.
Ressalto que a questão atinente à ausência de comprovação de requerimento administrativo, inclusive, já havia sido ressaltada na decisão que indeferiu o pedido liminar, sendo consignado que ela obstava a análise da questão jurídica pertinente.
Além disso, destaco que a ré em questão, em sua peça defensiva, assinala que a cota atinente ao benefício pleiteado continua resguardada.
Vejamos: "Cumpre também informar que não houve, até o momento, requerimento administrativo de inscrição para a habilitação do requerente como dependente junto a PREVI.
A cota continua resguardada, aguardando o envio de perícia médica do INSS, confirmando a invalidez, conforme determina o artigo 5º, inciso IX, do Regulamento do Plano de benefícios nº 1 e, também, a comprovação de dependência econômica." Ora, se o autor não enviou requerimento à ré comprovando o preenchimento dos requisitos acima, não cabe a ela incluir de ofício o autor como dependente para fins de concessão do benefício de pensão por morte, notadamente no caso dos autos, em que a pretensa qualidade de dependente não pode ser presumida, conforme se infere do artigo 5º, IX c/c §1º, do Regulamento do Plano de Benefícios: Art. 5° – Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins d este Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir: I – a esposa ou o marido; II – a companheira ou o companheiro; III – os filhos, de qualquer condição, menores de 24 ( vinte e quatro) anos; IV – o cônjuge separado judicialmente, o ex -cônjuge divorciado e a ex-companheira ou o ex-companheiro, todos desde que percebendo pensão alimentícia; V – os enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos; VI – os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda e os tutelados que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação, podendo ser mantida a inscrição, ainda que vencido o limite legal da guarda ou da tutela, desde que menores de 24 (vinte e quatro) anos e que persistam as condições de dependência, ou se inválidos; VII – o pai e a mãe; VIII – os irmãos, de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos; IX – os filhos, os enteados e os irmãos, maiores de 24 (vinte e quatro) anos, se inválidos. §1° – Para efeito de concessão de benefícios previstos neste Regulamento, a habilitação das pessoas físicas inscritas na forma dos incisos I a III é presumida, enquanto que a daquelas inscritas na forma dos incisos IV a IX ficará subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante.
Por todo o exposto acima, entendo que o presente feito, em relação à segunda ré, deve ser extinto sem resolução de mérito.
Lado outro, no que tange à primeira ré (CASSI), tendo em vista que a pretensão deduzida em face dela cinge-se à inclusão do autor no quadro de dependentes daquela, para fins de inseri-lo como beneficiário do plano de saúde ofertado pela citada ré, entendo que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, esclareço que ao caso ora em análise não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a ré enquadra-se como entidade de autogestão e, na forma do entendimento sedimentado pelo STJ, não se aplica o Código Consumerista ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. (Súmula 608, STJ).
Feito este esclarecimento inicial, passo ao exame do mérito.
Consoante consta dos autos, o requerente possui sessenta anos e é filho da Sra.
Holtina Kuster Prado, que veio a óbito quando a presente ação já estava em curso, mas que à época do ajuizamento desta era beneficiária do plano de saúde da ré CASSI.
Aduz o autor que possuía dependência econômica de sua genitora e que apresenta quadro de esquizofrenia paranoide que o torna inválido para o desempenho das atividades laborais.
Com isso, entende que está apto a associar-se ao plano de saúde da Ré na qualidade de dependente de sua genitora.
Ressalto que, tendo em vista que a mãe do requerente faleceu quando esta ação já estava em trâmite, a questão não será analisada sob o prisma da inclusão de dependente em caso de titular já falecido, e sim sob a ótica de titular ainda vivo.
Pois bem, considerando que o autor já possui 60 anos de idade, somente poderá ser enquadrado como dependente de sua genitora se atender aos requisitos previstos no artigo 12, IV c/c §1º, do Estatuto da CASSI, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 12 – Consideram-se dependentes dos associados na CASSI, observadas, ainda, as condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Associados: I. cônjuge ou companheiro(a), inclusive os do mesmo sexo, mediante comprovação, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associados; II. filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de 21 (vinte e um) anos de idade, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associados; III. filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de 21 (vinte e um) anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associados; IV. filhos ou enteados solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos inválidos para o trabalho, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associados; § 1º - A invalidez para o trabalho, prevista no inciso IV, deve ocorrer durante a condição de dependente de que trata os incisos II e III e ser reconhecida pelos órgãos técnicos da CASSI. (...) Do referido dispositivo depreende-se que para que o filho que tenha 21 anos de idade ou mais seja considerado dependente para fins de inclusão no plano de saúde em questão, ele deverá ser inválido para o trabalho.
Mas não só.
A invalidez deve ocorrer durante a condição de dependente tratada nos incisos anteriores, ou seja, ela deve ocorrer quando a pessoa ainda tenha menos de 21 anos ou menos de 24, e, neste último caso, se estiver cursando o 3º grau ou equivalente.
Vê-se, assim, que o Regulamento da ré não reconhece a condição de dependente ao filho com 21 anos ou mais de idade que se tornou inválido para o trabalho já adulto, após completar os 21 anos de idade.
A invalidez para o trabalho deve ser preexistente, ou seja, deve estar consolidada quando o filho for menor de 21 anos ou menor de 24, se estiver cursando o 3º grau ou equivalente.
Ocorre que a prova dos autos demonstra que a incapacidade laboral do autor ocorreu quando ele já tinha idade superior àquelas previstas no Regulamento, pois conforme os relatórios médicos de ID 152698075, os relatos de que o requerente não consegue trabalhar datam de 2008, época em que o autor já tinha mais de 40 anos de idade.
Com efeito, o primeiro relatório médico refere que, embora o autor fizesse uso de drogas desde os 15 anos de idade, foi quando teve um surto e foi internado que "não foi a mesma pessoa", o que ocorreu há uns 15 anos antes do ano do relatório médico, que é de 2022 (ou seja, o surto teria ocorrido em 2007).
Nesse mesmo relatório médico consta que "Desde 2008 não consegue trabalhar, pois não consegue assumir compromissos com prazos determinados".
Coerentemente, os demais relatórios médicos, especialmente os das págs. 4 e 5, comprovam a internação do autor no ano de 2008, com quadro clínico e sintomas compatíveis com esquizofrenia paranoide.
Além disso, mesmo o parecer do MP e a sentença judicial da ação de interdição da falecida Holtina, mãe do autor, referem que a o réu é portador de transtorno mental (esquizofrenia) desde 2008 e há cerca de dez anos atrás, estando incapacitado para prover o próprio sustento desde então (IDs 152698082 e 152698083).
Ressalte-se que o artigo 7º do Regulamento do Plano de Benefícios exige que a invalidez seja comprovada por órgão técnico da Cassi.
Vejamos: Art. 7º - Podem ser dependentes dos associados no Plano de Associados: I. cônjuge ou companheiro(a), inclusive os do mesmo sexo, mediante apresentação da certidão de casamento ou de união estável; II. filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de 21 (vinte e um) anos de idade, mediante apresentação da certidão de nascimento; III. filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de 21 (vinte e um) anos de idade e menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente; IV. filhos, incluído os adotivos, ou enteados solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos inválidos para o trabalho. § 1º - Enquanto permanecer a invalidez para o trabalho, fica assegurada a manutenção ou reinclusão do filho ou enteado no Plano de Associados após o limite de idade de que trata o inciso II, desde que a invalidez tenha ocorrido durante a condição de dependente e seja reconhecida pelos órgãos técnicos da CASSI.
No caso de reinclusão deverão ser observados os prazos de carência. § 2º - A condição de invalidez para o trabalho é caracterizada por meio de perícia médica realizada na Unidade CASSI.
O dependente se obriga a realizar perícia para comprovação da invalidez anualmente ou sempre que solicitado pela CASSI, sendo o não comparecimento à perícia motivo de exclusão do dependente do Plano. (...) Na espécie, a alegada situação de invalidez preexistente do autor, desde antes dos 21 ou 24 anos de idade, não foi atestada por perícia médica realizada na Unidade Cassi.
E, mesmo sendo possível a prova em juízo para suprir essa perícia administrativa, o fato é que a prova documental juntada pelo autor demonstra que a invalidez foi bem posterior.
Por razão, desncessária, ademais, a prova oral que o autor pediu.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no regulamento.
Dessa maneira, não há como acolher o pedido para que a ré CASSI seja compelida a reconhecê-lo como dependente de sua genitora e incluí-lo como associado no plano de saúde desta.
A improcedência do pedido em tela é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação à ré CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, considerando inexiste interesse de agir, resolvo o processo sem avanço no mérito, nos termos do 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em favor do patrono da referida ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em desfavor da ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em favor do patrono da referida ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da presente demanda.
Suspendo a exigibilidade da obrigação por ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conformeas cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 14-0 -
29/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 17:18
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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19/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOS TADEU KUSTER PRADO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
07/04/2023 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:53
Indeferido o pedido de MARCOS TADEU KUSTER PRADO - CPF: *89.***.*03-15 (AUTOR)
-
30/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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