TJDFT - 0712459-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:30
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0712459-36.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BACELLAR BON, LUCIANE MARIA BACELLAR BON, CARLOS HENRIQUE BACELLAR BON REQUERIDO: MARIA LUCIA BACELLAR BON A Dra.
Acácia Regina Soares de Sá, Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0712459-36.2024.8.07.0016, ajuizada pelo REQUERENTE, CARLOS EDUARDO BACELLAR BON (CPF: *19.***.*68-49), foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIA LUCIA BACELLAR BON (CPF: *96.***.*97-53), por ser portadora de Demência na doença de Alzheimer (CID 500.2), e ser incapaz de cuidar de si mesma e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador, CARLOS EDUARDO BACELLAR BON (CPF: *19.***.*68-49), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024, 12:13:33.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BACELLAR BON em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BACELLAR BON em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BACELLAR BON em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BACELLAR BON em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 05:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:28
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0712459-36.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BACELLAR BON, LUCIANE MARIA BACELLAR BON, CARLOS HENRIQUE BACELLAR BON REQUERIDO: MARIA LUCIA BACELLAR BON A Dra.
Acácia Regina Soares de Sá, Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0712459-36.2024.8.07.0016, ajuizada pelo REQUERENTE, CARLOS EDUARDO BACELLAR BON (CPF: *19.***.*68-49), foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIA LUCIA BACELLAR BON (CPF: *96.***.*97-53), por ser portadora de Demência na doença de Alzheimer (CID 500.2), e ser incapaz de cuidar de si mesma e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador, CARLOS EDUARDO BACELLAR BON (CPF: *19.***.*68-49), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024, 12:13:33.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
12/07/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2024 13:21
Expedição de Edital.
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10/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:48
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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09/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I do Código Civil e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de MARIA LUCIA BACELLAR BON - CPF: *96.***.*97-53, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a CARLOS EDUARDO BACELLAR BON - CPF: *19.***.*68-49, com poderes integrais para representá-la perante todos.
A interditada não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza ou exercer direito ao voto, conforme relatório médico anexado ao ID 200773720.
Em consequência, RESOLVO o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade do curador, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal, remanescendo, todavia, a obrigação de prestar contas anualmente.
Fica o curador autorizado a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditada perante as instituições financeiras em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao BACEN, posto que a referida autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do país, o que tem gerado dezenas de protocolos de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, haja vista que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe ao curador nomeado o ônus de diligenciar perante as instituições financeiras com a qual a interditada possui relacionamento para dar ciência da atual condição da cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:54
Expedição de Termo.
-
06/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:56
Nomeado curador
-
30/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 14:01
Expedição de Termo.
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 07:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para deferir a CARLOS EDUARDO BACELLAR BON a curatela provisória de sua genitora MARIA LUCIA BACELLAR BON. -
12/03/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a inicial e a emenda de ID 187777688.
Ao Ministério Público para manifestação.
P.I. -
01/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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