TJDFT - 0730725-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730725-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento voluntariamente ID. 191417053.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF ou CNPJ.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico).
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 14:25:32. -
01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730725-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se ao cancelamento de um contrato de seguro, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 9696,96, a título de reembolso de quantias a serem recolhidas, mas que foram adiantadas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega contraiu um empréstimo junto à parte ré e no instrumento desta avença há expressa menção à possibilidade de ruptura do contrato de seguro (celebrado de forma acessória) e de devolução dos valores cobrados em adiantamento; contudo, assevera que ao tentar exercer tal direito, sem qualquer ressalva, foi impedida, pois os colaboradores da instituição financeira exigiram a troca da garantia do mútuo.
A parte ré narra que o consumidor – à época da contratação do mútuo – teve total liberdade em contratar ou não o seguro prestamista, assim como em escolher, acaso optasse pela celebração do negócio jurídico em tela, a seguradora que lhe atendesse da melhor forma.
Assevera que a despeito da possibilidade de cancelamento do contrato, não há devolução de seguro prestamista das operações redirecionadas, pois os valores seriam utilizados para amortizar o saldo devedor da operação.
Ao analisar os autos, sobretudo os instrumentos dos contratos celebrados entre as partes (empréstimo e seguro prestamista – id. 173986042), percebe-se cada negócio jurídico foi firmado individualmente.
Nota-se também a devida observância ao disposto no artigo 6.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação da regra prevista no artigo 39, inciso I do mesmo diploma legal, que trata da venda casada.
Destaca-se ainda que no instrumento relativo ao seguro, consta a possibilidade de o segurado solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver (id. 179975437, página 14).
Essa característica vai ao encontro do disposto no artigo 9.º, inciso I da Resolução 365/2018 do CNSP (norma infralegal que, a despeito de ter sido revogada em 2022, produzia efeitos à época em que o contrato impugnado foi celebrado).
Nesse contexto, ao considerar o direito de o cliente optar pela resilição da avença, bem como o montante pago por esta operação (R$ 12121,57 – id. 173986042, página 1), mostra-se devida a condenação da parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 9696,96 (não impugnada pela parte ré de forma específica), que corresponde ao excedente pago pelo seguro, considerando a data em que o contrato será declarado extinto (o dia em que a peça inicial foi distribuída).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o contrato de seguro de id. 173986042, páginas 8-12, por solicitação expressa da parte autora, a partir de 3/10/2023 e condenar a parte ré a pagar àquela a quantia de R$ 9696,96 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), referente aos valores do seguro que ainda serão cobrados até a quitação do contrato de empréstimo.
O montante em tela deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de ruptura da avença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/02/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/02/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/12/2023 08:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/11/2023 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 03:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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