TJDFT - 0717903-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717903-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREMIUM ATACADISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REQUERIDO: BOTELHO ALVES OTICA LTDA SENTENÇA PREMIUM ATACADISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA ajuíza ação de MONITÓRIA (40) contra BOTELHO ALVES OTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa o pagamento extrajudicial do débito e requer a extinção.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação no DJe ou registro de ciência pelo parceiro eletrônico, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/02/2024 21:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:33
Outras decisões
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19/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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08/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/01/2024 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
30/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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