TJDFT - 0731218-92.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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22/07/2025 19:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA BRITO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:50
Outras decisões
-
11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
29/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731218-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERMANO ARRAIS NOGUEIRA EXECUTADO: ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH DECISÃO Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por GERMANO ARRAIS NOGUEIRA em face de ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH.
A execução decorre da sentença de ID 14565502.
O cumprimento de sentença foi recebido (ID. 188225896) Foram realizadas pesquisas utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 193603125), Renajud (Id. 193603126) e Infojud (Id. 193603130).
O exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada pela decisão de ID 196565166.
Foi oportunizado ao executado quitar voluntariamente o débito, no entanto o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, ID 202176666.
Ao ID 211090089 foi deferida nova pesquisa Sisbajud, que restou parcialmente frutífera, conforme ID 215210604.
Todavia, foi acolhida a impugnação do executado e a penhora desconstituída, conforme decisão de ID 222740938.
A decisão de ID 222740938 deferiu o pedido de penhora do saldo VGBL do executado com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, até o limite do valor da execução.
Ao ID 225550189 o exequente requer o cumprimento da determinação de indisponibilidade do saldo VGBL sem a previa ciência do executado.
DECIDO.
De saída e sem maiores delongas verifico que o pedido de ID 225550189 perdeu o objeto, haja vista que o sistema certificou "Decorrido prazo de ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH em 24/02/2025 23:59”.
Assim, deixo de apreciar o pedido.
A planilha atualizada o débito foi juntada ao ID 225552646.
Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal-CEF, Agência: 2274, para que proceda com a penhora do VGBL do executado ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH, CPF *02.***.*61-78, devendo depositar na conta judicial vinculada a este feito o valor atualizado da execução que perfaz quantia de R$ 22.425,47 (ID 225552646).
Instrua-se o ofício com a planilha atualizada do débito.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GERMANO ARRAIS NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:45
Outras decisões
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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20/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:38
Deferido o pedido de GERMANO ARRAIS NOGUEIRA - CPF: *16.***.*10-00 (EXEQUENTE), ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH - CPF: *02.***.*61-78 (EXECUTADO).
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13/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731218-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERMANO ARRAIS NOGUEIRA EXECUTADO: ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH DECISÃO Preliminarmente, retire-se o sigilo imposto ao documento Id. 209429607.
No que se refere ao pedido de pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada, verifico que a pesquisa anterior realizada foi sem repetição programada, motivo pelo qual DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Noutro giro, o pedido Id. 209005046 será apreciado por este Juízo após o resultado da pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0731218-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERMANO ARRAIS NOGUEIRA EXECUTADO: ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 208279179, anexo o resultado da consulta ao INFOJUD, bem como expeço intimação para o exequente manifestar-se.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:18
Deferido em parte o pedido de GERMANO ARRAIS NOGUEIRA - CPF: *16.***.*10-00 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de GERMANO ARRAIS NOGUEIRA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 21:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:39
Outras decisões
-
17/04/2024 15:39
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:25
Deferido o pedido de GERMANO ARRAIS NOGUEIRA - CPF: *16.***.*10-00 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731218-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERMANO ARRAIS NOGUEIRA EXECUTADO: ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 16:10:54.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731218-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO ARRAIS NOGUEIRA REU: ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/02/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:03
Outras decisões
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26/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de GERMANO ARRAIS NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 11:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2022 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/10/2022 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 00:12
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 11:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/04/2022 10:34
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDREY SUANNO BUTKEWITSCH em 19/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:11
Mandado devolvido dependência
-
14/02/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
13/01/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de GERMANO ARRAIS NOGUEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de GERMANO ARRAIS NOGUEIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 22:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:16
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 20:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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