TJDFT - 0751565-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751565-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido pela executada no ID 224682601 extrapola o que fora determinado na sentença de ID 194033916.
Assim, nada a prover, especialmente porque a Bradesco Auto RE e o Banco Bradesco Financiamentos integram o mesmo grupo econômico.
Dê-se ciência e arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:01
Outras decisões
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 13:01
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:27
Outras decisões
-
12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:57
Outras decisões
-
28/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 213839025 e respectivos documentos, bem como do depósito ID 214306988, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751565-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS REVEL: BRASILIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, diante do documento de ID 182147233, à Secretaria para incluir a marcação. 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração do polo passivo, uma vez que o exequente requer somente que figure BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 209382496).
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
No caso, caso seja realizado o depósito, a liberação de valores, foi condicionada em sede de sentença, à restituição do veículo pelo autor à ré, sem qualquer ônus (multas, impostos etc.), cabendo à primeira ré providenciar os meios necessários para retirada do veículo da residência da autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação dos valores. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:30
Outras decisões
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751565-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS REVEL: BRASILIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao cálculo do valor da indenização referente à perda total do veículo assiste razão ao exequente quanto à utilização do valor da tabela FIPE em outubro de 2023, uma vez que na sentença exequenda (ID 194033916) foi estipulada expressamente a condenação da primeira executada ao "pagamento da quantia correspondente ao valor da tabela FIPE do bem em outubro de 2023, data do reconhecimento do direito a indenização, corrigida monetariamente desde a data do sinistro e acrescida de juros legais a partir da citação".
Em relação aos valores indicados na petição de ID 203505215, venha a emenda em termos sobre a forma de nova petição inicial da fase de cumprimento de sentença consolidada, contendo no pedido a discriminação do valor total a ser pago por cada uma das executadas, instruída com a memória detalhada dos cálculos.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:55
Outras decisões
-
24/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751565-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS REVEL: BRASILIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - corrigir o valor atribuído ao veículo, uma vez que a correção monetária não pode incidir desde 2021 sobre o valor da tabela fipe de 2023.
Assim, deve-se utilizar o valor da tabela fipe de 2021, com a correção monetária a partir da data do sinistro indicada; - esclarecer o valor total devido por cada uma das executadas, uma vez que a condenação solidária é somente em relação aos danos morais.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:46
Outras decisões
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRASILIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751565-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRASILIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA SENTENÇA 1.
CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e BRASILIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é proprietário do veículo FORD RANGER LIMETED, placa REF-2F21, o qual foi adquirido com zero quilômetro e estava segurado pela primeira ré.
Afirmou que, em 18.04.2021, se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que o veículo o sofreu danos significativos em sua estrutura, especialmente no lado frontal esquerdo, resultando na perda da roda e do eixo esquerdo, impactando a parte lateral esquerda, inclusive com acionamento dos air bags laterais.
Discorreu sobre o procedimento para reparos no veículo, destacando que o serviço de desempeno do chassi foi terceirizado para a segunda ré, a requerimento da primeira ré.
Alegou que a primeira ré se recusou a declarar a perda total do bem.
Asseverou que, após receber o veículo, realizou todas as manutenções conforme manual, sendo que, em setembro de 2023, tomou conhecimento que o chassi esquerdo estava rompido e, diante da baixa quilometragem do bem e ausência de colisões posteriores, ficou caracterizado o nexo de causalidade com o acidente ocorrido no ano de 2021 e os reparos realizados pelas rés.
Aduziu que, ao entrar em contato com a primeira ré, esta se negou a reparar o dano e, posteriormente, mediante reclamação junto ao Procon, lhe foi oferecido o valor da tabela FIPE em outubro de 2023, o qual não concordou, tendo em vista que a perda total deveria ter sido declarada em abril de 2021.
Teceu considerações sobre a responsabilidade das rés.
Requereu a tutela de urgência para condenar as rés a disponibilizarem um carro reserva até solução final do conflito.
Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a perda total do veículo e condenar as rés as rés ao pagamento de danos material, no valor de R$ 251.816,90 (duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa centavos), correspondente ao valor atualizado da tabela FIPE do veículo desde abril de 2021 e restituição, em dobro, do valor da franquia, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial esclarecer a juntada de documentos e recolher as custas (ID 182531844).
Indeferida a tutela de urgência (ID 183241546).
Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação (ID 186648740) afirmando, em síntese, a existência de cláusula contratual prevendo que a indenização deve observar o valor da tabela FIPE vigente na data do pagamento.
Aduziu que não possui responsabilidade pela constatação tardia da perda total do veículo.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntos documentos.
Devidamente citada (ID 184864690), a segunda ré não apresentou contestação (ID 188388172).
A parte autora apresentou réplica (190444473). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO É incontroverso nos autos que os danos decorrentes da colisão na qual o veículo segurado se envolveu, em 18.04.2021, que resultou na declaração de perda total do bem, uma vez que as rés não impugnaram tal fato.
A divergência restringe-se, portanto, em definir o valor da indenização cabível e a responsabilidade das rés pelo pagamento.
Nesse sentido, a parte autora pretende que seja observado o valor da tabela FIPE na data do sinistro, ao passo que a primeira ré afirma que deve ser considerado o valor da tabela FIPE na data do pagamento da indenização.
Com efeito, as condições gerais do seguro contrato preveem que: Como é calculada a indenização Valor de Mercado Referenciado: A indenização corresponderá ao Valor de Mercado Referenciado do veículo considerando o Código FIPE impresso na apólice de seguro.
O Valor de Mercado Referenciado corresponderá à quantia variável, garantida ao Segurado, expressa em moeda corrente nacional, determinada mediante a aplicação do fator de ajuste sobre o valor da cotação para o veículo constante na Tabela de Referência vigente na data de pagamento da indenização.
A Tabela de Referência utilizada é a estabelecida na apólice no momento da contratação.
Caso a referida seja extinta será utilizado, para calcular o valor da cotação para o veículo, o jornal de maior circulação na cidade de residência do Segurado. (ID 186648742 - Pág. 38) Nesse contexto, observa-se que consta expressamente no contrato celebrado entre as partes, não impugnado pela parte autora, que o valor da indenização deverá observar o valor da tabela FIPE na data do pagamento.
Com efeito, em que pese o sinistro ter ocorrido em 2021, é certo que o autor usufruiu o bem por dois anos, até que fosse declarada a perda total do bem, razão pela qual não pode pretender o recebimento de indenização com base no valor do mercado na data do sinistro, retroagindo no tempo, em desacordo do previsto em contrato com o qual anuiu.
Com efeito, o pagamento do valor da tabela FIPE na data da liquidação do sinistro tem como finalidade recompor o patrimônio do autor pelo equivalente em dinheiro naquele momento.
Pretender o recebimento de valor da tabela FIPE estabelecido dois anos antes, em que pese ter se utilizado do bem durante todo o período, acarretaria em enriquecimento sem causa.
Por outro lado, a parte ré reconheceu o direito ao recebimento da indenização em outubro de 2023, razão pela qual deve ser esse considerado o marco para aferição do valor da tabela FIPE do veículo a ser restituído a parte autora.
Em relação ao valor da franquia, consta expressamente nas condições gerais do contrato que a franquia é o valor ou percentual definido na apólice pelo qual o segurado fica responsável em caso de sinistro de perda parcial (ID 186648742 - Pág. 9).
No caso dos autos, foi reconhecida a perda total do bem, razão pela qual o valor da franquia não era devido, cabendo a ré realizar a respectiva restituição.
Por outro lado, ao tempo do pagamento pelo autor, ainda não havia sido declarada a perda total do bem, razão pela qual não se aplica o art. 42, parágrafo único do CDC, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
Por fim, em que pese a revelia da segunda ré, importante anotar que ela apenas realizou os reparos do veículo, não sendo parte no contrato de seguro celebrado entre a parte autora e a primeira ré, razão pela qual não pode responder pela restituição do valor da franquia e indenização referente à perda total do veículo.
DO DANO MORAL É cediço que o elemento característico dos danos morais consiste em ofensa ao direito da personalidade.
Eles são decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da personalidade da pessoa humana. É certo, ainda, que em regra o mero inadimplemento contratual não tem o condão de interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral, contudo, no caso vertente, o inadimplemento ultrapassa os limites aceitáveis.
Com efeito, as rés restituíram o veículo ao autor mesmo cientes do comprometimento de parte significativa da estrutura do bem, colocando em risco a integridade física do autor e de seus familiares.
Não se trata, portanto, de uma mera consequência natural de qualquer contrato não cumprido.
Com efeito, ao celebrar um contrato de seguro, o segurado espera que, ao sofrer qualquer infortúnio, terá direito a cobertura contratada, sendo garantida a segurança do veículo, através de reparos ou restituição do valor correspondente, conforme cláusulas contratuais.
Ademais, em que pese a primeira ré afirmar que não possui responsabilidade pelo conserto, a relação entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual ela responde solidariamente pelo dano ocasionado, uma vez que o prestador do serviço, ora segunda ré, foi por ela indicado.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Ademais, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade dos réus, arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a primeira ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor da tabela FIPE do bem em outubro de 2023, data do reconhecimento do direito a indenização, corrigida monetariamente desde a data do sinistro e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno a primeira ré, ainda, à restituição da quantia de R$ 6.479,79 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Por fim, condeno a primeira e segunda ré, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Realizado o depósito da quantia devida nos autos, antes de sua liberação, compete ao autor promover a restituição do veículo à primeira ré, sem qualquer ônus (multas, impostos etc.), cabendo a primeira ré providenciar os meios necessários para retirada do veículo da residência da autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação dos valores.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 80% a ser pago pelas rés, observando a responsabilidade individual de cada uma, e 20% a ser pago pela autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:20
Outras decisões
-
26/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu à 0h de 23/02/2024, sem manifestação, o prazo para a RÉ BRASILIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA contestar.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação (ID186648736) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BRASILIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
-
09/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:19
Outras decisões
-
08/01/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
31/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
31/12/2023 18:00
Outras decisões
-
22/12/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 12:37
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
15/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704214-75.2024.8.07.0003
Marcos Ramon Santos da Silva
Marcos Vinicius Concessionaria de Automo...
Advogado: Amanda Souza Franca de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:27
Processo nº 0772918-38.2023.8.07.0016
Vinicius Mascena da Mota
Suilha Alves de Sousa
Advogado: Juliana Iglesias Medeiros Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 07:38
Processo nº 0744124-52.2023.8.07.0001
Freitas Brito Advogados Associados
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Patrick Alexsander de Freitas Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:57
Processo nº 0735387-15.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Kenneth Felix Haczynski da Nobrega
Advogado: Ana Sylvia da Fonseca Pinto Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 19:06
Processo nº 0735387-15.2023.8.07.0016
Kenneth Felix Haczynski da Nobrega
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Sylvia da Fonseca Pinto Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 15:27