TJDFT - 0701556-33.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:40
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAPHINI COSTA NICOLI em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE - FEPECS.
SISTEMA DE COTAS PARA ESCOLAS PÚBLICAS.
LEI DISTRITAL N. 3.361/2004.
ADI 5082/DF.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A Lei Distrital n. 3.361/04, regulamentada pelo Decreto nº 25.394/2004, restringe o acesso às universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, por meio do sistema de cotas, àqueles estudantes que cursaram todo o ensino básico (fundamental e médio) em instituições da rede pública de ensino, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação (Distrital, Municipal e Estadual), unidade integrante do Governo do Estado ou Municípios, vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Diretorias Regionais de Ensino, nos termos da legislação pertinente e dos dispositivos normativos do sistema de ensino. 2.
A respeito da natureza dos colégios militares, o plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5082/DF, definiu que são instituições "sui generis", com peculiaridades aptas a diferenciá-los dos estabelecimentos oficiais de ensino. 3.
O Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais – CTPM, de acordo com o Regimento Escolar, é subordinado à Secretaria da Segurança Pública por meio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, entidade mantenedora do CTPM, através do Comando de Ensino Policial Militar. 3. 1.
A Lei Estadual n. 20.010/2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, prevê que “os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, e têm como objetivo preparar os alunos para o ingresso à carreira militar.”, e suas vagas destinam-se a um seleto público, observada a ordem de prioridade a seguir: “I – dependentes de militares da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.606, de 7/1/2013.) II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004; III – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.”. 4.
Por se tratar de ação afirmativa, as normas que regulamentam o ingresso de candidatos em instituições públicas de ensino por meio do sistema de cotas devem ser interpretadas segundo o seu escopo, qual seja, a redução das desigualdades sociais, proporcionando o acesso à educação superior às classes menos privilegiadas. 4.1.
Os Colégios Militares, para fins de seu enquadramento jurídico, nitidamente não integram a rede pública de ensino, pois possuem especificidades sui generis que os diferenciam das demais Instituições que compõem a Rede Pública de Ensino integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação Distrital, Estadual e Municipal. 5.
Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e providos.
Ordem denegada. -
06/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS - CNPJ: 04.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 07:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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