TJDFT - 0701556-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DAPHINI COSTA NICOLI em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DAPHINI COSTA NICOLI em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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01/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DAPHINI COSTA NICOLI em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS) em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:05
Concedida a Segurança a DAPHINI COSTA NICOLI - CPF: *44.***.*03-02 (RECONVINTE)
-
23/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DAPHINI COSTA NICOLI em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:57
Outras decisões
-
25/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701556-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: DAPHINI COSTA NICOLI DENUNCIADO A LIDE: DIRETORA-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS) DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por DAPHINI COSTA NICOLI contra ato praticado pela DIRETORA-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Em ID 187665633, foi deferida a liminar para suspender os efeitos do ato que indeferiu a inscrição e para determinar que a autoridade coatora, em 48 horas, efetive a matrícula da impetrante no curso de medicina da FEPECS, para o primeiro semestre do ano letivo de 2024, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, até o limite de R$ 500.000,00.
A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS informou que a medida já foi cumprida pela autoridade coatora (ID 189632204).
Na sequência, comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0709899-72.2024.8.07.0000, em face da decisão que deferiu a liminar (ID 189926812).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Aguarde-se o prazo para informações e manifestação do MP.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias, sem a incidência da dobra legal.
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para informações e manifestação do MP.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS) em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DAPHINI COSTA NICOLI em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS) em 02/03/2024 22:04.
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01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701556-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: DAPHINI COSTA NICOLI DENUNCIADO A LIDE: DIRETORA-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por DAPHINI COSTA NICOLI contra ato praticado pela DIRETORA-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, que indeferiu sua matrícula no curso de graduação de medicina da Escola Superior De Ciências Da Saúde (ESCS), pela chamada regular do Sistema de Seleção Unificada (SISU), edição 2024, modalidade de vagas pelo sistema de cotas, sob fundamento constante no subitem 5.5 e subitem 5.5.3 inciso IV, referente ao edital nº 02, de 12 de janeiro de 2024.
A impetrante afirma que concluiu o ensino fundamental e médio no Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais, instituição pública e requer seu ingresso como cotista, em caráter liminar, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009.
Passo à análise do pedido liminar.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente delegado.
Ao que se depreende dos autos, a impetrante foi aprovada no curso de graduação em medicina oferecido pela FEPECS - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde, nas vagas destinadas às cotas (26º lugar), conforme ID187646873 , p.3.
A inscrição da impetrante foi indeferida e rejeitada porque, para fins de concorrência às vagas de cotas de escolas públicas, não são consideradas como tais os colégios militares Federais e Estaduais.
Essa a motivação do ato administrativo.
No caso, até as informações, há relevância no fundamento para fins de concessão da liminar.
O histórico escolar acostado aos autos comprova que a impetrante foi aluna de escolas públicas, em especial Colégio Tiradentes da PMMG – Unidade Ipatinga- MG .
De acordo com a legislação Mineira, as unidades do Colégio Tiradentes da PMMG destinados aos ensino fundamental e médico se submetem à supervisão da secretaria da educação e, nesta condição, se qualificam como escolas públicas.
Portanto, não há dúvida de que a impetrante foi aluna de instituições públicas de ensino.
O modo de participação dos alunos, tipo de gestão, vínculo com o Governo do Estado de Minas Gerais, evidenciam que se trata de escola pública.
De acordo com o edital, com o objetivo de concretizar ações afirmativas, foram reservadas vagas para alunos, em sistema de cotas, para estudantes de escolas públicas.
De acordo com o item 5.5 do edital, tem direito às vagas de cotistas, candidatos que tenham cursado integral e exclusivamente os ensino fundamental e médico em escolas públicas integrantes da estrutura da secretaria de educação, seja Distrital, Estadual ou Municipal, integrante do Governo do Estado ou Município.
A restrição antes existente que limitava a escolas públicas do DF não mais integra o edital, por conta de decisão do STF na ADI 4868.
Portanto, a impetrante foi aluna de escola pública do Estado de Minas Gerais que, conforme normativos juntados, integram a Secretaria do Governo do Estado de Minas Gerais, ainda que militares.
Trata-se de escola pública.
A impetrante preenche os requisitos exigidos pelo item 5.5.2 do edital.
Ainda que o inciso IV, do item 5.5.3, mencione que escolas miliares estaduais não se enquadram como escolas públicas, tal dispositivo deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, quando tais escolas não estiverem vinculadas ao Governo do respectivo Estado e não tiverem as características de escola pública, o que não é o caso da instituição que a impetrante cursou.
Não cabe ao edital fragmentar as escolas públicas, com violação do princípio da isonomia e violação da lei de diretrizes básicas da educação que considera pública escolas, ainda que militares, com as características da cursada pela impetrante.
Não há dúvida de que o indeferimento da inscrição é ilegal, pois contraria a legislação e o próprio edital, que no item 5.5.2 apenas exige que seja cursado de forma integral e exclusiva escola pública, ainda que de outra unidade da federação.
Portanto, há fortes evidências de que o direito líquido e certo da impetrante foi violado pelo ato administrativo que indeferiu a sua inscrição no curso de medicina.
Há vício na motivação do ato, o que constitui ilegalidade.
Ademais, há urgência, em razão do risco de dano irreparável, tendo em vista o início do ano letivo e a necessidade de reserva e garantia da vaga da impetrante.
Isto posto, DEFIRO a LIMINAR para determinar suspender os efeitos do ato que indeferiu a inscrição para determinar que a autoridade coatora, em 48 horas, efetive a matrícula da impetrante no curso de medicina da FEPECS, para o primeiro semestre do ano letivo de 2.024, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, até o limite de R$ 500.000,00.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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