TJDFT - 0708923-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
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09/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Os presentes autos após suspensão por ausência de bens, foram remetidos ao arquivo, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
O término da suspensão ocorreu em junho de 2023, estando o processo desde então arquivado, apesar de serem apresentadas seguidas petições, todas descabidas.
A parte Exequente solicitou o desarquivamento dos autos e não indicou qualquer bem passível de penhora, apenas requereu que fossem realizadas diligências por este Juízo.
Incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora do Executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário, principalmente quando não demonstra nos autos que tenha efetuado qualquer diligência.
A suspensão e posterior arquivamento dos autos destinam-se a conceder prazo para diligências da parte, eis que as diligências do Juízo estão esgotadas.
No mais, esclareço ao demandante que são impertinentes os pedidos de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, e congêneres, conforme já decidido em ID 198059573 (25/05/2024).
A profusão de petições apresentadas pelo exequente representam abuso processual e devem ser censuradas, pois apenas acarretam tumulto processual, sem qualquer efetividade na satisfação do crédito.
O juízo está atento ao processo e à sequência de petições genéricas.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID nº 210659632, devendo ser desarquivados apenas quando a Exequente indicar objetivamente bens penhoráveis do Executado. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 17:15
Processo Desarquivado
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17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:02
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS, BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VANDA HAIDAMAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os cadastros de inadimplentes SERASA e SPC são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica a assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
O uso do sistema pelo Juízo fica limitado aos beneficiários da gratuidade de justiça, beneplácito não concedido ao requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ademais, no ID 147212768 foi expedida certidão de crédito, podendo a parte exequente promover o registro nos cadastros de inadimplentes, inclusive pagando o necessário à entidade particular que mantém o cadastro de inadimplentes.
Assim, fica a parte exequente intimada a imprimir a referida certidão de crédito (ID 147212768).
Cumpra-se o determinado nos IDs 196778385, 200394115 e 204248740.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, considerando que o final do prazo suspensivo se deu em 09.06.2023, o decurso do prazo prescricional quinquenal ocorrerá em 09.06.2028.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Consoante disposto no § 3º do artigo 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis.
Arquivem-se os autos (artigo 921, § 2º, do CPC), conforme já decidido à saciedade. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/09/2024 07:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:57
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS - CNPJ: 81.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS, BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VANDA HAIDAMAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo arquivado nos termos do artigo 921, § 2º do CPC.
O exequente reitera, IMPRORIAMENTE, pedidos de pesquisas, quando, em verdade, cabe a ele localizar bens do executado passíveis de penhora.
Contudo, considerando que a pesquisa ao INFOJUD foi realizada em 2022 (IDs 135543777, 125043588 e 125043589), em DERRADEIRA OPORTUNIDADE determino que a Secretaria consulte a última declaração de Imposto de Renda (IRPF) da executada (INFOJUD).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Se infrutífera o resultado, desde já determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Advirto o exequente que não serão admitidos novos pedidos de pesquisas de ativos, pois, estando o processo arquivado, CABE A ELE, EXEQUENTE, indicar bens passíveis de penhora. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:17
Deferido o pedido de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS - CNPJ: 81.***.***/0001-03 (EXEQUENTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/07/2024 18:02
Processo Desarquivado
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25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:33
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS, BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VANDA HAIDAMAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova consulta ao INFOJUD, uma vez que a diligência já foi realizada nos autos em duas oportunidades, conforme IDs 135543260 e 124152526.
Em consulta ao sistema INFOSEG/RAIS verifiquei a inexistência de vínculo empregatício vigente em relação à executada (comprovante anexo).
Cumpra-se o determinado no ID 196778385.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, considerando que o final do prazo suspensivo se deu em 09.06.2023, o decurso do prazo prescricional quinquenal ocorrerá em 09.06.2028.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Consoante disposto no § 3º do artigo 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão (artigo 921, §2º, do CPC). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS - CNPJ: 81.***.***/0001-03 (EXEQUENTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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11/07/2024 15:47
Processo Desarquivado
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/06/2024 15:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
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03/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS, BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VANDA HAIDAMAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Cumpra-se o determinado no ID 196778385.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, considerando que o final do prazo suspensivo se deu em 09.06.2023, o decurso do prazo prescricional quinquenal ocorrerá em 09.06.2028.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Consoante disposto no § 3º do artigo 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR, apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão (artigo 921, §2º, do CPC). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/05/2024 14:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS - CNPJ: 81.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VANDA HAIDAMAK em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:30
Indeferido o pedido de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS - CNPJ: 81.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS, BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VANDA HAIDAMAK DESPACHO Esclareça o exequente o peticionado no ID 191002633, uma vez que, em sede de agravo de instrumento (acórdão anexado no ID 187579930), a decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) do valor da remuneração mensal recebida pela devedora foi reformada, e considerou que se encontra sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Na oportunidade, deverá a parte credora para indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de VANDA HAIDAMAK em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Postula o Exequente a constrição de passaporte e da CNH da parte executada.
Embora possível a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as restrições reclamadas pelo credor são desproporcionais e atingem direitos fundamentais do devedor, notadamente porque não esgotados os meios ordinários para a localização de bens penhoráveis.
Sobre as questões, cabe aqui um aresto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
SUSPENSÃO.
CNH.
CPF.
PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 3.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 4.
A despeito das dificuldades encontradas para a obtenção do pagamento do débito oriundo do contrato locatício devido pelos agravados, mantenho o entendimento de que a determinação de suspensão da CNH, do CPF, do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, efetivamente, não contribui para o pagamento da dívida. 5.
O art. 139, IV, do CPC estabelece que ao juiz, na função de dirigir o processo, incumbe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 6.
O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no ordenamento processual para a satisfação da obrigação. 7.
Recurso não provido.(Acórdão 1289740, 07153285920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, INDEFIRO as diligências postuladas.
Indique o Exequente bens penhoráveis da Parte Executada, ou requeira diligências cabíveis para atingir o desiderato, em 5 dias, pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
A decisão de ID nº 127488685 suspendeu o processo por ausência de bens penhoráveis.
Por meio da decisão de ID nº 163012281 foi deferida a penhora mensal de 10% do vencimento bruto da Executada, excetuados os descontos compulsórios (contribuição previdenciária, IRPF, pensão alimentícia e plano de saúde oficial do empregador).
Agravada a decisão, o acórdão de ID nº 187579929, deu provimento ao recurso para reformar a decisão que determinou a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do valor da remuneração mensal recebida pelo devedor.
Nesse contexto, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID nº 127488685.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2023 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/07/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:48
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:24
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:10
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:37
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/01/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:40
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/09/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:43
Outras decisões
-
01/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2022 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de VANDA HAIDAMAK em 21/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:06
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/06/2022 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 08:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/05/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 25/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/05/2022 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:12
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de VANDA HAIDAMAK em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de VANDA HAIDAMAK em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de VANDA HAIDAMAK em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2021 12:18
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:05
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de VANDA HAIDAMAK em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2021 08:19
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/10/2021 08:19
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de VANDA HAIDAMAK em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de VANDA HAIDAMAK em 15/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:59
Recebidos os autos
-
08/09/2021 12:59
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/08/2021 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2021 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de VANDA HAIDAMAK em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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