TJDFT - 0705866-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705866-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Bancários movida por NILDA VITORINA DE ALMEIDA em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
Foi determinada a emenda à inicial nas decisões (id's 188529995, 189484362).
A autora manifestou nos autos (id's189399407 e 190383485) Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial (id 191631891) e permaneceu inerte (id 194479314).
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Contudo, a cobrança resta suspensa, pois lhe concedo a gratuidade de justiça em face da presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC, não derruída, até o momento, pelos demais elementos dos autos.
Anote-se.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de intimar o apelado para contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, tendo em vista que ação de busca e apreensão é regida por rito especial.
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 24 de abril de 2024 16:12:02.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Jo -
29/04/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/04/2024 17:55
Outras decisões
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26/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:26
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 14:16
Decorrido prazo de NILDA VITORINA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*85-91 (REQUERENTE) em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705866-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO Nada a prover quanto ao petitório retro.
Ademais, o desatendimento ao comando judicial de emenda a inicial, no caso, de juntada de documento essencial ao deslinde da causa e de indicação precisa das cláusulas a serem revisadas pela ação revisional, conduz ao indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Vide entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
REVISÃO.
CONTRATO.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
DESPACHO.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA.
INDICAÇÃO.
CLÁUSULAS.
JUNTADA.
CONTRATO.
DESATENDIMENTO. 1.
Em sede de ação de revisão de contrato, é indispensável a juntada do instrumento contratual, assim como a indicação expressa e fundamentada das cláusulas que se pretende revisar. 2.
O desatendimento ao comando judicial de emenda a inicial, no caso, de juntada de documento essencial ao deslinde da causa e de indicação precisa das cláusulas a serem revisadas pela ação revisional, conduz ao indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. 3.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1036027, 20160310202547APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: 394/401) Aguarde-se o prazo da decisão de id 189484362. * Documento assinado e datado eletronicamente -
02/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:01
Outras decisões
-
19/03/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705866-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de ação de revisão de contrato, é indispensável a juntada do instrumento contratual, assim como a indicação expressa e fundamentada das cláusulas que se pretende revisar.
O desatendimento ao comando judicial de emenda a inicial, no caso, de juntada de documento essencial ao deslinde da causa e de indicação precisa das cláusulas a serem revisadas pela ação revisional, conduz ao indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Com isso, concedo prazo, derradeiro, para a parte autora anexar o documento aos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/03/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705866-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato.
Deve a autora fornecer a íntegra dos contratos em questão.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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