TJDFT - 0745273-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LINDOMAR DE ASEVEDO SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DEOLINDA MARIA NUNES DA SILVA VAREJAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CICERA MARIA DE AZEVEDO SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745273-83.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDILSON DE AZEVEDO SILVA EXECUTADO: DEOLINDA MARIA NUNES DA SILVA VAREJAO, LINDOMAR DE ASEVEDO SILVA, CICERA MARIA DE AZEVEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEOLINDA MARIA NUNES DA SILVA VAREJAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se as PARTES para se manifestarem sobre a petição/documento anexado no ID 204680259.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
19/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:38
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 07:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido deduzido no ID 197540453, uma vez que já foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 0701534-08-2020.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, conforme decisão de ID 191582167 e termo de penhora de ID 192169095, não havendo necessidade da expedição de ofício.
Ademais, trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de sentença, deflagrado em 22.11.2023, em que sequer houve a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD.
Intimado a se manifestar, o exequente não indicou outros bens à penhora. À vista disso e considerando que aparentemente o exequente deseja aguardar a transferência de eventuais valores pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/05/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CICERA MARIA DE AZEVEDO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LINDOMAR DE ASEVEDO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DEOLINDA MARIA NUNES DA SILVA VAREJAO em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2024 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:35
Deferido o pedido de EDILSON DE AZEVEDO SILVA - CPF: *76.***.*44-72 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LINDOMAR DE ASEVEDO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CICERA MARIA DE AZEVEDO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EDILSON DE AZEVEDO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento provisório de sentença desencadeado por EDILSON DE AZEVEDO SILVA em face de DEOLINDA MARIA NUNES DA SILVA VAREJAO, CÍCERA MARIA DE AZEVEDO SILVA (representada por sua curadora Deolinda Maria Nunes da Silva Varejão) e LINDOMAR DE ASEVEDO SILVA.
O valor indicado na inicial no montante de R$ 7.685,99, conforme planilha de ID nº 178935129.
Ao ID nº 183209314, os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução por ausência de individualização do valor de cada executado.
Apresenta a individualização da dívida, com o valor de cada parte por meio das planilhas de ID nº 183209319 a 183209321.
Intimado a manifestar-se em contraditório, o exequente manifestou-se ao ID nº 186661560. É o relatório.
Decido.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, assim determinam: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Da análise da impugnação, verifica-se que, apesar dos executados utilizarem o fundamento de excesso de execução, na verdade a irresignação gira em torno da cota parte da obrigação de cada executado.
Ocorre que, nos termos do acórdão transitado em julgado, foi consignado (ID nº 177002650)): “Posto isso, provejo o apelo para dividir o valor atualizado remanescente em cinco cotas iguais, de forma que seja assegurado ao apelante a restituição de R$ 6.789,48 a ser realizada pelos demais cotistas”.
Dessa forma, nos termos do referido acórdão, a cota parte de cada devedor já foi definida.
Portanto, nos termos do art. 525, § 5º, REJEITO a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pelo exequente conforme planilha de ID nº 178935129.
Intimem-se os executados para que efetuem o pagamento da obrigação sob as penas do art. 523, §1º do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:50
Indeferido o pedido de CICERA MARIA DE AZEVEDO SILVA - CPF: *86.***.*74-00 (EXECUTADO), DEOLINDA MARIA NUNES DA SILVA VAREJAO - CPF: *93.***.*84-00 (EXECUTADO) e LINDOMAR DE ASEVEDO SILVA - CPF: *79.***.*57-87 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
12/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/01/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de DEOLINDA MARIA NUNES DA SILVA VAREJAO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CICERA MARIA DE AZEVEDO SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LINDOMAR DE ASEVEDO SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:10
Outras decisões
-
22/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/11/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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