TJDFT - 0706408-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANA CUNHA XIMENES em 05/05/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0706408-48.2024.8.07.0003 AUTOR: MARTA LUCIA DA FONSECA REU: CRISTIANA CUNHA XIMENES A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) processo nº 0706408-48.2024.8.07.0003, movida por AUTOR: MARTA LUCIA DA FONSECA, contra REU: CRISTIANA CUNHA XIMENES.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE CRISTIANA CUNHA XIMENES - CPF: *68.***.*84-00 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 115,97 (ID 229598109), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 16:25:36.
Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
19/03/2025 16:46
Expedição de Edital.
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19/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANA CUNHA XIMENES em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DA FONSECA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706408-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTA LUCIA DA FONSECA REU: CRISTIANA CUNHA XIMENES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANA CUNHA XIMENES em 04/09/2024 23:59.
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17/07/2024 03:14
Publicado Edital em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0706408-48.2024.8.07.0003 AUTOR: MARTA LUCIA DA FONSECA REU: CRISTIANA CUNHA XIMENES Objeto: Citação de CRISTIANA CUNHA XIMENES - CPF: *68.***.*84-00 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 12:13:34.
Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
15/07/2024 13:37
Expedição de Edital.
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15/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 23:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:59
Outras decisões
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22/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706408-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTA LUCIA DA FONSECA REU: CRISTIANA CUNHA XIMENES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para CRISTIANA CUNHA XIMENES de ID. 188724037, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 191068475).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 15:29:31.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
02/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706408-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTA LUCIA DA FONSECA REU: CRISTIANA CUNHA XIMENES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré (QNP 32, Conjunto “G”, Casa 36, Ceilândia/DF, CEP: 72236-207).
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de janeiro de 2022, no valor mensal de R$ 800,00, o que resulta no débito de R$24.880,24.
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
Ceilândia/DF, 1 de março de 2024 22:27:50.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
05/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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