TJDFT - 0706370-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JADSON BATISTA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JADSON BATISTA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706370-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADSON BATISTA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando os autos, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifiquem-se as partes (prazo: 2 dias). * Documento assinado e datado eletronicamente p -
20/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JADSON BATISTA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706370-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADSON BATISTA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de existência de registro de dívida prescrita.
Narra a parte autora, em síntese, que está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita dos contratos 573814-70 e 1502184116, inscrita pela requerida, nos valores de R$ 243,65 e R$ 426,04, vencidas em 30/04/2018 e 27/09/2017.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da inscrição.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois não vislumbro, neste momento preliminar, a existência de impossibilidade jurídica de inclusão em plataforma de acesso restrito para renegociação de dívidas prescritas.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de devolver a esta instância revisora o conhecimento de questões preliminares ao mérito rejeitadas em Sentença deve ser deduzida pela via processual adequada, a saber, através do manejo do Recurso de Apelação, ainda que de forma Adesiva, motivo pelo qual não se conhece de tais questões quando suscitadas em Contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. 2.
A mera circunstância de constar o nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 3.
Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1718125, 07275914620228070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não se trata de meio de cobrança de débitos. 2.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
Não restou comprovado nos autos que houve a negativação do nome do consumidor de modo a acarretar a diminuição de seu score de crédito. 4.
A mera inserção da dívida no portal, possibilitando a renegociação dessa com a empresa credora, não se confunde com a negativação do nome do consumidor, não ensejando violação aos direitos da personalidade dele. 5.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Não se amoldando o caso à hipótese prevista no § 8° do art. 85 do CPC, não há que se cogitar acerca da incidência do § 8°-A do mesmo dispositivo legal, porquanto esse prevê expressamente que apenas é cabível quando os honorários forem fixados por equidade, nos termos do § 8° do art. 85 do CPC. 7.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se a distribuição proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1717173, 07281995020228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve o pleito ser, por ora, indeferido.
Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000127-16.2017.8.07.0019
Walquiria Pires de Souza
Maria Aparecida Pinto
Advogado: Rodrigo Garcez de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2018 15:41
Processo nº 0706237-91.2024.8.07.0003
Arenilton Pereira de Souza
Web Car Motors LTDA
Advogado: Claudio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 10:34
Processo nº 0703858-91.2021.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Joaquim Ferreira da Silva Filho
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 14:54
Processo nº 0706556-59.2024.8.07.0003
Vera Lucia Martins de Oliveira
Benjamim Soares
Advogado: Cesar Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:15
Processo nº 0741820-80.2023.8.07.0001
Marcelo Marques de Aguiar Mendonca
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Igor Teles Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 23:55