TJDFT - 0706556-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 08:15
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2024 13:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/04/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:48
Declarada incompetência
-
03/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2024 12:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706556-59.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SOARES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA INES DOS SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 189830075, mantenho os argumentos lançados na decisão de id. 152349630, proferida nos autos de número 0707034-04.2023.8.07.0003, que ora reproduzo: O art. 1.417 do Código Civil é claro ao prever que a promessa de compra e venda deve ser registrada em cartório para que o adquirente detenha direito real à aquisição do imóvel.
A Súmula 239 do STJ, que dispensa o registro da promessa de compra e venda, é de 28.06.2000, ou seja, anterior ao Novo Código Civil, cuja determinação, portanto, prevalece.
No caso ora analisado, a parte autora não detém promessa de compra e venda registrada na matrícula do imóvel, o qual, aliás, ainda está registrado em nome da SHIS (ID 151827088).
Perceba a parte autora que a adjudicação compulsória pretendida se resume à substituição da vontade do alienante de bem imóvel por uma decisão judicial.
O provimento a ser obtido pelo adquirente equivale apenas ao comportamento que deveria ter sido praticado pelo alienante em razão do ajuste contratual.
Portanto, a ação de adjudicação compulsória se destina a suprir a vontade do alienante para a transferência de sua propriedade ao adquirente.
Veja-se que não é o caso dos autos.
Conforme a certidão de ônus de id. 190673994, o imóvel objeto da demanda não pertence ao réu, mas sim à SHIS (atual CODHAB).
Assim, mesmo fosse proferido o provimento judicial que a parte autora pretende, haveria a produção de efeitos contra terceiro que não integrou a presente demanda, o que é proibido, como regra, em nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, considerando a alegação de que "não houve a outorga da escritura pública de compra e venda", emende-se a inicial para incluir no polo passivo da demanda a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, fazendo-se os ajustes necessários na exordial, reapresentando-a em novo documento íntegro, que contenha todas as emendas anteriores.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706556-59.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para anotar a Sra.
Maria Inês dos Santos Soares (*18.***.*89-87) como inventariante espólio réu.
Antes de verificar a adequação da petição de id. 189830075, intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão atualizada do inteiro teor da matrícula do imóvel em questão, uma vez que a certidão de id. 188611912 não mais possui validade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706556-59.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora.
ANOTE-SE.
Em consulta processual, verifico que se trata de repropositura da ação que correu neste Juízo sob o número 0707034-04.2023.8.07.0003.
A referida ação foi extinta sem resolução de mérito pelo não atendimento das emendas determinadas, com fundamento no artigo 485, I do CPC.
Nos termos do artigo 486 § 1.º do CPC, “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
Compulsando estes autos, verifico que não foram atendidas todas as emendas requeridas anteriormente.
Portanto, antes de passar à análise dos demais requisitos da petição inicial, intime-se o requerente a emendar a inicial para comprovar atendimento da decisão de emenda feita nos autos de n.º 0707034-04.2023.8.07.0003.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706556-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SOARES DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória.
Dispõe o art. 286 do CPC a respeito da prevenção:.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Verificando os sistemas processuais, constatou-se que a parte demandante já ajuizou ação idêntica em momento anterior (0706556-59.2024.8.07.0003), que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia.
No processo acima referido, teve início em face do Espólio de BENJAMIM SOARES e foi posteriormente emendado para os herdeiros do falecido.
Em outras palavras, o processo em epígrafe é a reprodução quase idêntica do anterior, com uma alteração do polo passivo para apresentá-lo, novamente, em nome do espólio.
Considerando, portanto, que o processo n. 0706556-59.2024.8.07.0003, bem como o disposto no art. 286, inciso II, do CPC, verifico que este processo deve ser distribuído à 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Cumpra-se independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:41
Declarada incompetência
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06/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706556-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SOARES DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória.
Inicialmente, esclareça a parte autora se este processo possui as mesmas partes e objeto quanto o processo n. 0707034-04.2023.8.07.0003, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
05/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:06
Declarada incompetência
-
05/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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