TJDFT - 0706299-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706299-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LAURA TOFFANO MAZZEI RECONVINTE: JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI, KJA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI, KJA EMPREENDIMENTOS LTDA RECONVINDO: CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LAURA TOFFANO MAZZEI DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse proposta por CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI e KJA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega a autora, em síntese, que, em 16/10/2023, haveria adquirido imóveis situados nos lotes 49 a 59, de matrículas nº 18.341, matrícula nº 18.342, matrícula n° 18.343 matrícula n° 18.344, matrícula n° 18.345 e matrícula n° 18.346, da Q. 07 – Setor de Indústrias de Ceilândia, Brasília/DF, que adotou todas as providências para a formalização do negócio, que o requerido era desconhecido, ocupa os imóveis e afirmou que não desocuparia o local.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que os requeridos sejam compelidos a desocupar o local.
A decisão de ID 189140802 recebeu a inicial e determinou a realização de audiência de justificação considerando necessidade de maior esclarecimento dos fatos e da oitiva da parte ré antes de se adotar qualquer medida.
Realizada audiência (ID 197709322), não houve acordo.
O réu peticionou nos autos alegando a incompetência deste juízo, já que foi proposta ação com a mesma causa de pedir e pedido juízo da 3º Vara Cível de Circunscrição Judiciária de Ceilândia, processo nº 0702302-77.2023.8.07.0003.
O requerido apresentou contestação e reconvenção, com pedido de tutela de urgência no Id. 199953043.
Antes do recebimento da reconvenção, foi apresentada réplica e contestação no Id. 204308322.
Considerando o disposto no art. 286, II do CPC, este juízo declinou a competência à 3º Vara Cível de Circunscrição Judiciária de Ceilândia, diante do entendimento que a presente ação trata-se da repropositura do processo nº 0702302-77.2023.8.07.0003, anteriormente extinta por indeferimento da inicial, sob os seguintes fundamentos: "(...) Segundo o disposto no art. 286 , II do Código de Processo Civil , "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", norma também prevista no art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria desta Egrégio Tribunal.
Trata-se de regra de competência absoluta com o objetivo de assegurar o respeito ao Princípio do Juiz Natural.
Compulsando os autos 0702302-77.2023.8.07.0003, verifico que naquele feito RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA propôs ação de imissão de posse em face dos réus JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI e KJA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Naquela ação, buscou o autor a imissão de posse dos lotes Setor de Industrial I, Quadra 07 Lotes 49 a 57 nessa cidade, matrícula n° 18.341, matrícula nº 18.342, matrícula n° 18.343 matrícula n° 18.344, matrícula n° 18.345 e matrícula n° 18.346, por meio de leilão realizado em 25/02/2022, vendido pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, pelo valor de R$ 1.626.369,00 (um milhão seiscentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais).
No presente feito, narra a autora que comprou os lotes da RAC ARQUITETURA IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO LTDA e requereu a imissão de posse nos imóveis.
Verifica-se, portanto, que a titularidade do direito material foi transferida da RAC ARQUITETURA IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO LTDA para CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS LTDA, razão pela qual as partes autoras são distintas.
No entanto, há identidade na causa de pedir e no pedido, com os mesmos réus, caracterizando, portanto, a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Circunscrição Judiciária de Ceilândia, dada a conexão e o risco de decisões conflitantes.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência e DETERMINO a remessa do feito ao juízo da 3º Vara Cível de Circunscrição Judiciária de Ceilândia, diante da prevenção em decorrência dos autos 0702302-77.2023.8.07.0003, conforme artigo 283, II, do CPC. (...)" O feito foi redistribuído e o juízo da 3ª Vara Cível da Ceilândia acolheu a competência declinada, conforme decisão de Id. 208506177 proferida em agosto de 2024.
Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para que indicarem as provas que pretendem produzir.
Entretanto, no Id. 208506177, apesar de ter anteriormente acolhido a competência declinada, o juízo da 3ª Vara Cível da Ceilândia suscitou conflito de competência, sob os seguintes argumentos: "Trata-se de ação de imissão de posse proposta por CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI e KJA EMPREENDIMENTOS LTDA.
O processo foi distribuído aleatoriamente à 1ª Vara Cível da Ceilândia.
Em sede de preliminar de contestação, os réus suscitaram a incompetência do juízo, em razão da conexão entre esta ação e os Autos nº. 0702302-77.2023.8.07.0003, que tramitou neste juízo.
A preliminar de incompetência foi acolhida, nos seguintes termos: “(...)" Tenho, todavia, que as razões esposadas para o declínio de competência não devem prevalecer, na medida em que a ação congênere (Autos nº 0702302-77.2023.8.07.0003) já havia sido julgada quando do acolhimento da preliminar.
Como sabido, há conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, sendo que os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Inteligência do artigo 55, § 1° do Código de Processo Civil e da Sumula nº. 235 do STJ.
O art. 55, caput, e §1º, do Código de Processo Civil dispõem: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No mesmo sentido: Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Na espécie, a Ação de Imissão na Posse nº. 0702302-77.2023.8.07.0003, que tramitou perante este juízo, foi sentenciada em 24/02/2023.
A decisão que declinou a competência foi proferida em 29/07/2024, quanto o processo anterior já estava sentenciado e arquivado.
Assim, não é possível se falar em juízo prevento para julgar ambas as ações, visto que a referida demanda encontra-se sentenciada e com trânsito em julgado.
Dessa forma, não há reunião de processos por conexão ou para se evitar decisões conflitantes, se uma das ações fora objeto de sentença, caso em que a ação pendente deve ter regular processamento.
Neste sentido: (...) Nesse sentido, não há nos autos a alegada competência desta da 3ª Vara Cível de Ceilândia para processar o feito, razão pela qual se pugna pelo conhecimento do presente conflito de competência, reconhecendo-se a competência do Juízo da 1º Vara Cível de Ceilândia, a quem foi originalmente destinado, para processar e julgar a demanda." Este juízo foi designado para resolver em caráter provisório eventuais medidas urgentes.
DECIDO.
No Id. 199953043, a parte requerida pugnou pela concessão de tutela de urgência para restringir a alienação e a transferência do imóvel situado no Setor industrial na QI 07, lotes 49 a 59, em Ceilândia/DF, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos.
De plano, cumpre esclarecer que a controvérsia posta nestes autos centra-se na discussão acerca da posse do imóvel, sendo incontroverso que o autor adquiriu a propriedade do bem por meio de licitação pública promovida pela TERRACAP, conforme documentação acostada.
O pedido formulado pelo réu, no entanto, fundamenta-se no direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, direito que, segundo afirma, estaria sendo ameaçado diante da possibilidade de alienação do bem pelo autor antes da conclusão do processo, o que poderia inviabilizar eventual adimplemento do crédito.
Todavia, em análise sumária própria desta fase, não vislumbro elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Primeiramente, destaco que, conforme cláusulas expressas do edital da licitação realizada pela TERRACAP, o imóvel foi alienado na condição em que se encontrava, incluindo as benfeitorias existentes.
Tal previsão afasta, a princípio, a probabilidade do direito do réu em ser indenizado pelas benfeitorias constantes no imóvel.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem comportamento do autor no sentido de se desfazer do imóvel ou de seu patrimônio com o intuito de fraudar eventual execução.
A mera suposição de futura alienação, desacompanhada de provas que apontem para risco concreto de insolvência ou de ocultação de bens, não é suficiente para justificar o pedido liminar.
Importante frisar que eventuais valores decorrentes de indenização pelas benfeitorias poderão ser objeto de execução própria, inexistindo, neste momento, justificativa para limitar o direito de disposição do bem pelo proprietário, especialmente considerando que ainda se discute judicialmente a existência e extensão do alegado direito creditório do réu.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo réu/reconvinte.
Determino a SUSPENSÃO dos autos até o julgamento do conflito de competência.
Determinações: 1.
Cientifique-se as partes da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 2.
Remeta-se a presente decisão à 2ª Câmara Cível em resposta ao ofício 273/2025.
Dou a esta decisão força de ofício de informações a fim de instruir o conflito de competência 0706894-08.2025.8.07.0000. 3.
Após, remeta-se os autos a tarefa de suspensão até que sobrevenha informação do julgamento do conflito de competência.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 21:01
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:01
Outras decisões
-
09/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706299-34.2024.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LAURA TOFFANO MAZZEI REU: JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI, KJA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência declinada.
Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO a reconvenção.
Anote-se JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI e KJA EMPREENDIMENTOS LTDA como reconvintes e CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS LTDA como reconvindo.
O autor/reconvindo já apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme se extrai do ID 204308322.
Indefiro os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulados pelos reconvintes em ID 199953043 e pelo autor/reconvindo em ID 204308322, visto que ambos se confundem com o próprio mérito da demanda principal e da reconvenção, demandando dilação probatória para a demonstração da probabilidade do direito alegado.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejarem, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se e, após o transcurso do prazo, renove-se a conclusão para decisão de saneamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:40
Outras decisões
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07/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 15:09
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 22/05/2024 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de KJA EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:27
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/05/2024 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706299-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LAURA TOFFANO MAZZEI REQUERIDO: JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI, KJA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda.
Considerando a necessidade de maior esclarecimento dos fatos e da oitiva da parte ré antes de se adotar qualquer medida, com base nos arts. 562 e seguintes do CPC, designe-se audiência de justificação, a ser realizada nesta vara.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
07/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706299-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LAURA TOFFANO MAZZEI REQUERIDO: JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI, KJA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse de imóvel.
Alega a autora, em síntese, que, em 16/10/2023, haveria adquirido imóveis situados nos lotes 49 a 59, de matrículas nº 18.341, matrícula nº 18.342, matrícula n° 18.343 matrícula n° 18.344, matrícula n° 18.345 e matrícula n° 18.346, da Q. 07 – Setor de Indústrias de Ceilândia, Brasília/DF, que adotou todas as providências para a formalização do negócio, que o requerido era desconhecido, ocupa os imóveis e afirmou que não desocuparia o local.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que os requeridos sejam compelidos a descoupar o local.
Decido.
Em princípio, verifico que, de fato, consta na certidão de ônus ID 188308157 e seguintes o registro da aquisição dos imóveis pela demandante.
Deve a autora esclarecer qual a justificativa do requerido para não desocupar o local, bem como se manifestar sobre a legitimidade passiva da segunda requerida.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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