TJDFT - 0017996-85.2013.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC. -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:45
Declarada decadência ou prescrição
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08/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017996-85.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSA SALOME DA CONCEICAO EXECUTADO: JULDECI VENANCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição ID 199760500, a parte exequente requer a penhora dos veículos FIAT/UNO ELECTRONIC, Placa: JEC4404/DF, Ano de fabricação/modelo: 1995/1995, Chassi: 9BD146000S5424381 (ID N. 199602592) e FIAT/TEMPRA OURO 16V, Placa: BQJ7877, Ano de Fabricação/Modelo: 1993, Chassi 9BD159000P9026765.
Compulsando os autos, verifica-se que anteriormente já havia sido indeferida a penhora sobre o veículo placa BQJ7877, conforme decisão ID 113206513.
Ante o exposto, adoto as mesmas razões da decisão ID 113206513 e indefiro o pedido de penhora sobre os veículos placas BQJ7877 e JEC4404/DF.
Manifestem-se as partes sobre eventual prescrição, considerando a decisão ID 165675366.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:14
Indeferido o pedido de MARIA ROSA SALOME DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*99-31 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 00:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:55
Outras decisões
-
06/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017996-85.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSA SALOME DA CONCEICAO EXECUTADO: JULDECI VENANCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença movido por MARIA ROSA SALOME DA CONCEIÇÃO em desfavor de JULDECI VENANCIO DA SILVA.
A sentença de ID.
Num. 41324164, pág. 98 condenou a parte ré a restituir o veículo da marca Fiat, modelo Pálio Fire Economy, 4 portas, 2011/2012, placa JIT 5168.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada, conforme Num. 41324164, pág. 200, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa diária, porém quedou-se inerte.
Por conseguinte, tenho que incide a multa diária em desfavor do réu, no valor de R$ 36.000,00. (trinta e seis mil reais) Observo que a parte credora comprovou o valor do bem à época da alienação, conforme ID Num. 186757424, que equivale à quantia de R$ 26.224,00.
Dessa forma, com fulcro no art. 536 do CPC, converto a obrigação de fazer (entregar veículo) em perdas e danos, no valor de R$ 26.224,00.
Assim, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada, na qual constem, além dos valores atualizados da obrigação de pagar, decorrente de conversão que ora defiro, o valor da multa diária e eventuais honorários de sucumbência e custas processuais, a fim de que o devedor seja intimado para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, na forma do art. 523 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:10
Deferido em parte o pedido de MARIA ROSA SALOME DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*99-31 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 10:50
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:15
Deferido o pedido de MARIA ROSA SALOME DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*99-31 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:27
Outras decisões
-
14/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:53
Processo Desarquivado
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23/05/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
20/01/2022 19:36
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RENOVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:11
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 15:30
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 12:15
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:11
Recebidos os autos
-
25/05/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/05/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 19:51
Expedição de Ofício.
-
07/05/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:20
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 19:55
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 09:31
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 02:50
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 19:23
Recebidos os autos
-
02/12/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2019 16:55
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2019 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/11/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 18:12
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 05:12
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 03:37
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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