TJDFT - 0708019-57.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 20:17
Baixa Definitiva
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11/04/2024 20:35
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO.
DIVERSAS CAUSAS DE AUMENTO.
USO DE UMA PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E OUTRA PARA USO NA TERCEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal em relação a pedido expressamente reconhecido pela r. sentença recorrida.
Conhecimento parcial do recurso de um dos réus. 2. É consabido que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio, os quais são cometidos, de forma geral, na clandestinidade. 3.
Em que pese uma das testemunhas não ter reconhecido expressamente um dos réus, a outra o fez com coerência e harmonia, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, de modo que os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, globalmente considerados com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, narram, em unicidade, toda a dinâmica delituosa. 4.
Em caso de diversas causas de aumento previstas em um tipo, o juízo pode se valer de uma delas para o aumento na terceira fase, enquanto a outra poderá fundamentar a negativação das circunstâncias judiciais. 5.
No tocante à fração de aumento utilizada em face do concurso formal, conforme sedimentado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, para a unificação da pena no caso de concurso formal, o critério para se aplicar o quantum de aumento é objetivo, ou seja, observa-se a quantidade de delitos praticados: 1/6, no caso de dois crimes; 1/5, tendo sido cometidos três crimes; 1/4, para quatro crimes; 1/3, no caso de cinco delitos e 1/2, para seis ou mais crimes. 6.
A jurisprudência dominante tem entendimento no sentido de que não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação criminosa, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diversas, sendo atingidos, portanto, patrimônios distintos.
Assim, consideram-se praticados tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios atingidos, devendo incidir, na hipótese, a regra do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal. 7.
No processo de conhecimento, a detração penal só tem lugar quando o julgador, ao proferir sentença condenatória, verificar que o período de prisão provisória venha a influir na fixação do regime inicial para cumprimento da pena, o que não é o caso dos autos. 8.
Apelação Criminal interposta pelo segundo réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Apelações Criminais dos demais corréus conhecidas e não providas. -
29/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/02/2024 16:18
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 06:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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19/12/2023 22:21
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/11/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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