TJDFT - 0700019-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
23/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS.
ART. 112, INC.
V DA LEP – 40% (QUARENTA POR CENTO).
INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO PESSOAL APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES.
PROGRESSÃO DE REGIME. 3/5 (TRÊS QUINTOS) OU 60% (SESSENTA POR CENTO) DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ART. 112, INC.
VII DA LEP.
TEMA 1.084 STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo em Execução Penal em que se discute o percentual de cumprimento da pena aplicável para a ocorrência de progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade na prática de crimes hediondos ou equiparados. 2.
O art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), modificado pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), dispõe sobre as condições para a progressão de regime de cumprimento de pena, em percentuais que variam de 16% a 70%, de acordo com as condições do apenado e do crime cometido. 3.
In casu, trata-se de sentenciado reincidente em crime de tráfico, equiparado pelo legislador aos crimes hediondos, quando já ostentava a sua primeira condenação por tentativa de homicídio qualificada (crime hediondo).
Destaca-se, ainda, que sua última condenação por tráfico se refere a fato ocorrido na vigência da redação atual do art. 112 da LEP, com redação alterada pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime). 4.
Conforme a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a reincidência é condição pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo de benefícios. 5.
Inaplicabilidade do Tema Repetitivo STJ n° 1.084, uma vez que se trata de reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. 6.
Progressão de regime de acordo com o art. 112, VII, da LEP, com cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 7.
Negou-se provimento ao recurso. -
01/03/2024 00:40
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:38
Conhecido o recurso de DANIEL RODRIGUES SANTOS - CPF: *02.***.*39-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/01/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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