TJDFT - 0763475-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA ALBUQUERQUE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Custas pelos autores (ID 199407702), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça dos autores.
Sem novos honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
16/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA ALBUQUERQUE em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763475-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL GARCIA DE LIMA, RAYANE DA SILVA ALBUQUERQUE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré promoveu o depósito voluntário de ID 192480287 (R$ 2.031,51 em 04/05/2024).
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.031,51, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente DANIEL GARCIA DE LIMA e RAYANE DA SILVA ALBUQUERQUE, na proporção de 50% para cada, para conta de titularidade da sociedade de advogados IGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA, CNPJ: 38.***.***/0001-36, no Banco do Brasil, AGÊNCIA: 3495-9, CONTA CORRENTE: 46085-0, observados os poderes outorgados sob ID 177349828 e 177349830, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para esclarecer se o crédito exequendo resta satisfeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:17
Deferido o pedido de DANIEL GARCIA DE LIMA - CPF: *43.***.*11-02 (AUTOR).
-
04/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA ALBUQUERQUE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
01/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 07:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 21:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703226-94.2023.8.07.0001
Garra Comercio Atacadista de Alimentos L...
Srm Promocao de Vendas e Cobrancas LTDA
Advogado: Gabriel Marques Oliveira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 10:32
Processo nº 0703302-60.2024.8.07.0009
Luana de Araujo Carneiro
Edgar Veloso da Silva
Advogado: Matheus da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:40
Processo nº 0702367-20.2024.8.07.0009
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Marcio Ferreira do Prado
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 20:31
Processo nº 0703198-68.2024.8.07.0009
Daniel Rodrigues Sales
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Junior Saturnino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:00
Processo nº 0763475-63.2023.8.07.0016
Daniel Garcia de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 00:05