TJDFT - 0703960-26.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703960-26.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: WANUCY XAVIER DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio dos valores indicados em Id 185593319, sob os argumento de que: i. trata-se de valor irrisório, e ii. a quantia bloqueada é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos. É o relatório.
Decido.
O art. 832 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, ao passo que, por força do art. 833, inciso X, as quantias depositadas em caderneta de poupança, limitadas a 40 (quarenta)salários mínimos, estão legalmente impossibilitadas de sofrerem a constrição.
No caso em apreço, o montante foi bloqueado em contas de titularidade do executado nas instituições Banco Inter e PicPay Bank, sem informação nos autos de que tais contas seriam poupança.
Para que se verifique a natureza impenhorável de valores objetos de penhora, é imprescindível que se demonstre que os valores, mesmo que depositados em conta corrente, tenham a natureza exclusiva de poupança, não podendo ser movimentados de forma ordinária e corriqueira, sob pena de subverter a ideia de poupança e permitir a sua penhora.
O ônus de provar que os valores são impenhoráveis é do devedor, cabendo a ele juntar os documentos e extratos bancários que demonstrem a natureza de poupança dos valores bloqueados, o que não se operou nos presentes autos.
Quanto à alegação de que se trata de valor irrisório, também sem razão a parte impugnante, uma vez que, conquanto a importância bloqueada seja pequena frente ao débito, não se pode considerá-la ínfima, mesmo porque resultará na amortização da dívida.
Isso posto, rejeito a impugnação e converto o bloqueio em penhora.
Transfira-se o valor para conta judicial vinculada ao presente feito e, em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
28/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703960-26.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REU: WANUCY XAVIER DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência e manifestação acerca da petição de ID n. 193527386, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 19:30:04.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de WANUCY XAVIER DE FREITAS em 04/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Edital em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , processo 0703960-26.2020.8.07.0009 , proposta por JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE) em desfavor de WANUCY XAVIER DE FREITAS - CPF: *05.***.*00-49 (REU) , sendo o presente para INTIMAR WANUCY XAVIER DE FREITAS - CPF: *05.***.*00-49 (REU) , acerca da penhora e respectiva transferência das quantias de R$ 13,64 de sua conta do Banco INTER, e de R$ 528,84 de sua conta do Banco PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A para a conta judicial vinculada aos autos do processo em referência.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. .
Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024 16:53:48 . *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
02/02/2024 16:55
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703960-26.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REU: WANUCY XAVIER DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 12:46:27.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
15/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de WANUCY XAVIER DE FREITAS em 14/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:26
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, Processo 0703960-26.2020.8.07.0009, movida por JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR (CPF: *84.***.*25-91), em desfavor de WANUCY XAVIER DE FREITAS (CPF: *05.***.*00-49), cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR WANUCY XAVIER DE FREITAS (CPF: *05.***.*00-49), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 4.297,62 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) , atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2023 15:23:46. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
20/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:24
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:46
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 20:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
06/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:07
Outras decisões
-
17/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2023 12:10
Recebidos os autos
-
26/03/2023 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 16:56
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 11:48
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/07/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de WANUCY XAVIER DE FREITAS em 02/06/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Edital em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:10
Expedição de Edital.
-
25/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
27/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 06:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 09:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 09:26
Desentranhamento de documento (ID: 59873311 - DOC PESSOAL)
-
07/05/2020 09:25
Desentranhamento de documento (ID: 59873310 - PROCURAÇÃO)
-
05/05/2020 14:20
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/04/2020 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:23
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765637-02.2021.8.07.0016
Marcela Minotto Marques
Super Acao Servicos Educacionais LTDA - ...
Advogado: Jose Ernauton Diogenes Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 13:46
Processo nº 0704799-53.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 11:11
Processo nº 0721036-59.2022.8.07.0020
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Ksa Distribuidora de Gas LTDA - EPP
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 14:11
Processo nº 0705223-89.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Rivoli
Rafael de Azevedo e Silva
Advogado: Andre Vieira Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 11:40
Processo nº 0703205-67.2023.8.07.0018
Maria Auxiliadora Pereira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:41