TJDFT - 0703251-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:16
Deferido o pedido de PEDRO FIGUEIREDO LEITE - CPF: *02.***.*60-93 (AUTOR).
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03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:20
Outras decisões
-
24/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/06/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO FIGUEIREDO LEITE em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/04/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO FIGUEIREDO LEITE em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703251-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FIGUEIREDO LEITE REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Ainda, embora a ação tenha sido intitulada: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, analisando a inicial verifico que não houve formulação de qualquer pleito de antecipação de tutela, nem indicação das providências pretendidas a esse título, de maneira que dele NÃO CONHEÇO.
Intime-se.
Noutro giro, o sistema PJE acusou a existência de ação anterior nº 0703341-63.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Assim, analisando aquele feito, observo que ele foi extinto por incompetência territorial, porquanto nenhuma das partes estava domiciliada naquela Circunscrição, de modo que não há que se falar em prevenção.
No mais, considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:16
Outras decisões
-
28/02/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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