TJDFT - 0730105-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/09/2025 17:42
Outras decisões
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17/09/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0730105-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 23:06:09.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 23:06
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730105-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRACAP em face da sentença proferida nos autos (ID 194931861).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença proferida contém erro material, pois este Juízo não concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, o que culminou no ajuizamento do agravo de instrumento n.º 0733816-57.2023.8.07.000, ainda não julgado, que apenas sobrestou a exigência de pagamento das despesas processuais até o julgamento do mérito recursal.
Afirma, assim, que no dispositivo sentencial, este Juízo determinara a suspensão da exigibilidade como se houvesse justiça gratuita concedida de forma definitiva.
No caso, verifica-se assistir razão à parte embargante.
De fato, no dispositivo da sentença proferida, constou a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, contudo, restou asseverada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Ocorre que, consoante afirmado pela parte embargante, este Juízo indeferiu a concessão do referido benefício à parte autora, conforme decisão de ID 166261131, que foi objeto de agravo de instrumento, no qual fora concedido em parte o pedido de tutela antecipada apenas para sobrestar a exigência de pagamento das despesas processuais até o julgamento do mérito recursal (ID 170752912).
Desta forma, importante consignar que a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor da parte autora somente prevalecerá caso seja deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente em julgamento definitivo proferido em sede recursal (agravo de instrumento n.º 0733816-57.2023.8.07.000).
Caso contrário, sendo inferido o referido benefício em sede de tutela recursal, será devido o pagamento das mencionadas verbas.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos, APENAS e TÃO SOMENTE para sanar o erro material contido na sentença proferida e determinar que a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor da parte autora somente prevalecerá caso seja deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente em julgamento definitivo proferido em sede recursal (agravo de instrumento n.º 0733816-57.2023.8.07.000).
No mais, mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/04/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730105-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE em face da sentença proferida nos autos (ID 194138862).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença é omissa, sob o argumento de que há discrepância significativa entre o acordo proposto e acordado pelas partes e a formalização do culminado na escritura (no que se refere à taxa de juros).
Contudo, razão não lhe assiste.
Consoante devidamente consignado na sentença proferida, houve a realização de perícia nos autos, que esclareceu que a taxa de juros não foi aplicada de acordo com as obrigações contratualmente pactuadas em determinado período.
Contudo, inexiste nulidade de cláusula abusiva, conforme explicado: “(...) Logo, da análise da perícia técnica realizada nos autos, resta devidamente comprovado que, de fato, a parte ré não aplicou as taxas de juros de acordo com as obrigações contratualmente compactadas.
Consoante explicado, foi utilizada uma taxa de 1% ao mês da parcela 01 até a parcela 134 e de 0,5% ao mês da parcela 135 até a parcela 172, o que contraria o disposto na letra “B” do Edital de Licitação N.º 06/2009 (ID 173663793) e na cláusula II da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID 165932883), que estabelecem juros nominais de 12% ao ano sobre o saldo devedor.
Além disso, segundo a perita, a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID 173665176) reduziu os juros para 0,8% ao mês.
Portanto, a taxa de 0,8% ao mês deveria ter sido aplicada a partir da 124ª parcela, com vencimento em 23/11/2019.
Ocorre que, em sede inicial, o autor afirma que até a data de 10/10/2019 estava sendo aplicada a taxa de 1% de juros, e que o correto deveria ser de 0,5% desde o início.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Consoante escritura e edital colacionado aos autos, os juros, de fato, eram de 12% ao ano (1% ao mês), o que apenas foi alterado (para 0,8% ao mês) quando realizado acordo entre as partes (na data de 10/10/2019).
Logo, mostra-se descabida a pretensão autoral quanto à declaração de nulidade de cláusula abusiva, diante da inexistência de tal condição.
Não obstante, com base nos cálculos periciais, restou demonstrado que o financiamento em questão não foi completamente quitado pelo autor, que ainda possui uma dívida no total de R$ 274.251,42 (duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) (na data de 07/11/2023), referente ao financiamento registrado na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID 173665176), o que também afasta a pretensão autoral no sentido de ser o autor restituído no montante de R$ 188.563,96, equivalente ao dobro do que alega ter pago em excesso.
De acordo com a prova pericial realizada nos autos, não houve pagamento em excesso.
Pelo contrário, o autor ainda deve à ré quantia que ultrapassa o montante de duzentos mil reais. (...)” Logo, denota-se que o que a parte embargante pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/04/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0730105-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 188762477.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:15:15.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
05/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de laudo
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:08
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU)
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18/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/12/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:56
Nomeado perito
-
27/11/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2023 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730105-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730105-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Foi certificado o decurso de prazo para a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais.
No entanto, compulsando o sistema PJe 2ª instância, verificou-se que foi interposto agravo de instrumento distribuído sob o nº 0733816-57.2023.8.07.0000, em que o autor/agravante impugna o indeferimento da liminar e da gratuidade de justiça.
Há pedido de antecipação da tutela recursal, todavia, esse ainda não foi apreciado pelo Desembargador designado como relator do recurso.
Sendo assim, intime-se o autor/agravante para informar se houve concessão de efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal.
Após, retornem conclusos.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730105-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I.
A parte autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência, com o objetivo de rever cláusulas de renegociação de contrato de compra venda de imóvel, materializada em escritura pública, cujo saldo devedor foi financiado, com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas.
Decido.
Ao menos neste momento processual, não há elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado, para fins de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato.
De acordo com a escritura pública de compra e venda, os juros remuneratórios, questionados pelo autor, do mencionado financiamento do saldo devedor, seriam de 12% ou 6% ao ano, a depender da modo de pagamento.
Neste último caso, apenas em caso de consignação.
Portanto, ao contrário do que alega o autor, há previsão de juros remuneratórios superiores a 0,5% ao mês.
Ademais, nos demonstrativos de cálculos juntados pelo autor e emitidos pela ré, consta que os juros remuneratórios equivalem a 0,5%.
Portanto, neste momento, não há indício de que estão sendo exigidos juros remuneratórios superiores ao contrato.
Ademais, o autor não juntou o alegado instrumento de renegociação de dívida.
No caso, eventual excesso terá que ser apurado em perícia contábil, uma vez que os documentos evidenciam a exigência dos encargos, conforme contratado.
Portanto, será essencial dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Indefiro a gratuidade processual.
O autor aufere rendimentos superiores a R$ 8.000,00, reside em local nobre e adquiriu imóvel da ré de alto valor.
Portanto, tem capacidade financeira para pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Recolhidas as custas, cite-se a ré para contestar com as advertências legais.
Não recolhidas as custas, venham conclusos.
Não será designada audiência de conciliação, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:54
Declarada incompetência
-
20/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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