TJDFT - 0701742-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA do INSTITUTO AOCP em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CALDAS MELO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701742-56.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ANA BEATRIZ DE CALDAS MELO Requerido: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:19:50.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701742-56.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ANA BEATRIZ DE CALDAS MELO Requerido: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se o Distrito Federal e o Instituto AOCP a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:23:54.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701742-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ DE CALDAS MELO IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO AOCP, INSTITUTO AOCP IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA BEATRIZ DE CALDAS MELO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PUBLICOS (AOCP), partes qualificadas nos autos.
A impetrante narra que é candidata do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças – CFP, regido pelo Edital n. 04/2023 DGP/ PMDF em 24/01/2023, o qual é conduzido pelo INSTITUTO DE ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS (AOCP).
Conta que realizou o teste físico de natação, e que, apesar do bom desempenho e da superação dos índices mínimos exigidos no edital do concurso, ao término da prova de natação teria sido surpreendida com a declaração, por parte da fiscal da prova, de inaptidão no teste de natação e a consequente eliminação do concurso público.
Defende a ilegalidade do ato administrativo, ao fundamento de que não haveria qualquer vedação para toques involuntários nas raias.
Sustenta que seriam vedadas apenas condutas que possivelmente trariam vantagens ao candidato, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Em sede liminar requer o deferimento do pedido para que a candidata possa realizar as demais fases/etapas do concurso.
No mérito, pede que a liminar seja tornada definitiva, de modo a determinar o retorno da impetrante ao concurso de admissão ao Curso de Formação de Praças – CFP da Polícia Militar.
Custas recolhidas (ID 188112615).
O pedido liminar foi indeferido (ID 188132417).
Notificado, o DF requereu sua admissão no feito, na qualidade de litisconsorte passivo e reiterou as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 189645731).
A autoridade coatora prestou informações (ID 192257424).
O MPDFT informou que não possui interesse na causa (ID 193630814).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O DF requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo.
Defiro o pedido.
Registro que o cadastramento nos autos já foi realizado.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante, o que não está presente nos autos.
Vejamos.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante.
A impetrante conta que realizou o teste físico de natação, e que, apesar do bom desempenho e da superação dos índices mínimos exigidos no edital do concurso, ao término da prova de natação teria sido surpreendida com a declaração, por parte da fiscal da prova, de inaptidão no teste de natação e a consequente eliminação do concurso público.
Defende a ilegalidade do ato administrativo, ao fundamento de que não haveria qualquer vedação para toques involuntários nas raias.
Sustenta que seriam vedadas apenas condutas que possivelmente trariam vantagens ao candidato, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Pois bem.
O Edital estabelece, no item 13.8, acerca do teste de natação, e, no item 13.8.3, acerca das proibições quando da realização do teste (ID 192257427, p. 8): 13.8 Teste de Natação (ambos os sexos) 13.8.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; b) parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar; c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação.
A impetrante foi considerada inapta no teste de natação por ter incidido na alínea A do item 13.8.3, ou seja, por “apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia”, conforme ficha de ID 192257428.
Como descrito pelo avaliador, “candidato usou a raia como apoio”.
Veja, portanto, que o fundamento da eliminação da candidata ocorreu por violação expressa de previsão contida no edital.
Os atos administrativos ostentam presunção de veracidade (relacionada aos fatos) e legitimidade (conformidade com o direito).
Embora a presunção seja relativa, só pode ser desqualificada por prova em sentido contrário.
Nesse sentido, a despeito de a impetrante sustentar que teria apenas “tocado involuntariamente” na raia, e não apoiado nela, não há qualquer prova nesse sentido.
O caso demanda dilação probatória.
Como consta da decisão de ID 188132417, com a petição inicial, “A impetrante apenas apresentou o recurso administrativo interposto e a resposta ao recurso”.
Tais documentos não são suficientes para analisar eventual vício de motivação do ato administrativo.
As provas juntadas pela impetrante não “mostra toda a trajetória ou percurso, ou seja, se houve alguma violação do edital quando ocorreu a virada de 25 metros, como impulso e tampouco é possível identificar a impetrante como a pessoa que completa a prova em tempo inferior ao edital”.
Ademais, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
Como mencionado inicialmente, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de provas para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido.
Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo fático-probatório suficiente e acostado aos autos.
Desse modo, a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito liquido e certo, o que não houve no caso, o que faz incorrer na denegação da segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DE COORDENADOR JURÍDICO DA CODESA POR ELABORAÇÃO DE PARECER EM CONSULTA OBRIGATÓRIA.
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993.
CARÁTER VINCULATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ENTENDIMENTO CONTRÁRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS.
ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DEFERÊNCIA.
CAPACIDADE INSTITUCIONAL.
HABILITAÇÃO TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AMPLA DIVERGÊNCIA FÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
No mandado de segurança, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de provas para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido.
Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo fático-probatório suficiente e acostado aos autos.
A liquidez e a certeza do direito consubstanciam verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligado à adequação do procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ constitucional.
Precedentes.
Doutrina. 2.
In casu, a pretensão deduzida no writ ampara-se em causa petendi de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória na apuração de divergência quanto aos fatos.
Ocorre que há notável divergência nas versões apresentadas pelo Tribunal de Contas da União e na peça vestibular do impetrante.
Nesse sentido, “a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança.
Precedentes.”( MS 32.244, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013). 3.
Deveras, ao menos com base nos documentos colacionados, inexiste flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia por parte do Tribunal de Contas da União.
Primeiro, o ato tido como ator circunscreve-se à competência constitucional da Corte de Contas ( CRFB/88, art. 71, II).
Segundo, o Acórdão bem fundamentou suas conclusões, sobretudo quanto à obrigatoriedade do parecer, visto que, segundo o TCU, enquadrado no escopo do artigo 38 da Lei 8.666/1993.
Terceiro, levou em consideração todos os pontos levantados pelo ora impetrante, ainda expondo dúvida bastante plausível quanto ao cumprimento do seu dever de cautela na elaboração desse.
Quarto, foi sensível à proporcionalidade entre a multa e a participação do impetrante no dano causado, limitando-a ao montante de R$ 4.000, 00, cumprindo com os termos do artigo 58, II, da Lei 8.443/1992. 4.
Consectariamente, descabe a interferência desta Suprema Corte na atuação regular da Corte de Contas da União, mercê da inexistência de qualquer vício flagrante.
Ademais, entender de modo distinto do TCU, demandaria profunda incursão fático-probatória, medida inviável nesta via processual estreita. 5.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandamus, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, restando prejudicada a análise do pleito cautelar. (STF - MS: 30892 DF - DISTRITO FEDERAL 9954139-43.2011.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) Desse modo, observa-se que no presente caso não há prova da ilegalidade do ato administrativo.
Sem a demonstração de ato ilegal ou abuso de poder, mantém-se hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública e, consequentemente, não há demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado por esta via mandamental.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para o ente público, já inclusa a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juíza de Direito -
24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:26
Denegada a Segurança a ANA BEATRIZ DE CALDAS MELO - CPF: *35.***.*92-06 (IMPETRANTE)
-
18/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CALDAS MELO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701742-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ DE CALDAS MELO IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO AOCP DECISÃO I.
A impetrante, em caráter liminar, pretende segurança para suspender decisão da banca examinadora do concurso público para admissão ao curso de formação de praças da PM-DF, que a eliminou do certame na etapa de aptidão física, para que possa participar das demais fases.
Afirma que conseguiu realizar a prova de natação antes do tempo máximo exigido pelo edital, motivo pelo qual a eliminação viola o edital.
Decido.
O mandado de segurança visa a proteção e tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade manifesta.
De acordo com o edital, a prova de natação deve ser concluída, para as mulheres, no prazo máximo de 1 minuto e 10 segundos.
Ademais, o edital estabelece algumas proibições durante a prova de natação.
A impetrante afirma que concluiu a prova de natação em 41 segundos, portanto, antes do tempo máximo exigido no edital.
No caso, a impetrante deveria ter apresentado o documento que materializa a motivação da comissão do concurso, que justificou a eliminação.
A impetrante apenas apresentou o recurso administrativo interposto e a resposta ao recurso, mas não há o ato ou a decisão.
Eventual controle judicial somente é possível a partir da análise da decisão, que a impetrante simplesmente não juntou.
Na resposta ao recurso, a comissão menciona que a CAUSA da eliminação no teste de natação consta na ficha individual.
Ora, se o referido documento, não há como analisar a CAUSA da eliminação e eventual vício de motivação, capaz de gerar ilegalidade.
Tal documento é essencial para eventual controle de legalidade.
Ante a omissão em relação a tal documento, apenas após as informações será possível apurar as razões ou a motivação da eliminação (não conclusão no tempo ou violação de qualquer das proibições previstas no edital).
Na resposta ao recurso, não há menção à "irregularidade apontada pelo avaliador".
Sem tal documento, que materializa a motivação, impossível apurar qualquer violação de direito líquido e certo.
Desta feita, resta aguardar as informações, quando a autoridade indicada como coatora apresentara os motivos da eliminação.
O vídeo juntado pela impetrante é fixo, pois não mostra toda a trajetória ou percurso, ou seja, se houve alguma violação do edital quando ocorreu a virada de 25 metros, como impulso e tampouco é possível identificar a impetrante como a pessoa que completa a prova em tempo inferior ao edital. É fundamental o ato onde consta a decisão da comissão para apurar eventual ilegalidade.
Por ausência de documento essencial e prova pré-constituída, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações, em especial explicar o motivo da eliminação da impetrante.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir.
Após ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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