TJDFT - 0701552-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701552-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) AUTOR: RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:58
Outras decisões
-
08/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/12/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701552-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) AUTOR: RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:34
Outras decisões
-
04/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:54
Outras decisões
-
25/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701552-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) AUTOR: RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO para que se manifestarem sobre os documentos juntados pela parte autora (ID 201338090 e seguintes), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, no prazo de 30 ( trinta) dias, contada a dobra legal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Outras decisões
-
22/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:47
Outras decisões
-
04/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:52
Outras decisões
-
13/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 13:15
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA - CPF: *77.***.*22-53 (AUTOR).
-
12/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701552-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) AUTOR: RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA contra o IADES – INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e o DISTRITO FEDERAL.
A autora relata que participou do concurso público para provimento de vagas de ampla concorrência para Auditor de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária, conforme EDITAL N. 1/2022 - ATUB – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, de 18 de novembro de 2022.
Informa não ter sido convocada para as etapas de correção de prova discursiva e curso de formação, pois não obteve nota suficiente na etapa de prova objetiva.
Narra possuir surdez unilateral, mas que há época da inscrição não havia Lei que garantisse a sua participação no certame para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, PCD.
Noticia a publicação da Lei 14.768/2023, que reconhece a surdez unilateral como deficiência, em dezembro de 2023.
Dessa forma, a parte autora informa possuir uma limitação que a enquadra nos direitos previstos pela Lei Brasileira de Inclusão, o que a proporcionaria concorrer uma vaga no concurso público destinada à PCD.
A parte autora acostou aos autos laudo médico emitido em 26/12/2023 como o seguinte parecer: “OE: Perda auditiva do tipo sensorioneural, com média tritonal de grau moderado, de configuração descendente.” (ID 187646760).
Afirma, pois, possuir surdez moderada na orelha esquerda, por obter de 55 a 61 dB no teste de audiometria, nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz), conforme exigido pela 14.768/2023.
Alega o direito adquirido de forma superveniente para a inclusão na cota de pessoa com deficiência.
E, portanto, deve a autora ter a nota reclassificada dentre os concorrentes às vagas de PCD.
Para assim, ter a prova discursiva corrigida e, eventualmente, obter a convocação para o curso de formação.
Pugna a concessão da tutela provisória de urgência para retornar a candidata ao certame no cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária, na condição de PCD para ser reclassificada e participar da etapa de correção da prova discursiva.
No mérito requer a confirmação do pedido em tutela de urgência para que sejam julgados em definitivo a procedência da participação da candidata na modalidade PCD, ante a caracterização da surdez unilateral, garantida a sua reclassificação, e a nomeação e a posse, no cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária, caso seja aprovada.
Requer concessão de gratuidade de justiça.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais).
A decisão de ID 187653181 determinou emenda à inicial para que fosse juntado aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência pela autora alegada.
Por sua vez, a parte autora junto ao ID 190277999 e seguintes comprovantes de rendimentos e de despesas pessoais. É o RELATÓRIO.
DECIDO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§ 3º).
A parte autora pretende retornar ao certame no cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária na condição de PCD para ser reclassificada e participar da etapa de correção da prova discursiva.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
De outro lado, o STF tem precedentes pela possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar questões e notas, nos casos de ilegalidade/inconstitucionalidade e/ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021;RE 1282760; AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020).
Com efeito, a atuação judicial é medida excepcional.
Somente é cabível quando a irregularidade for evidente, cuja constatação seja realizada por mínimo exercício intelectivo.
Sobre a participação de pessoas com deficiência, dispõe o edital n. 01/2022 – ATUB: 7.
DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 7.1 Às pessoas com deficiência, é assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade deste Concurso Público, nos termos da Lei nº 4.949/2012, e do art. 54 da Lei nº 6.637/2020, e em conformidade com a Decisão Normativa nº 1/2018 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13 de junho de 2018. 7.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021.
A Lei Distrital nº 4317/2009, a respeito da definição de deficiência auditiva, dispõe: Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: (...) II – deficiência auditiva: a) perda unilateral total; b) perda bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz); Diante do exposto, em sede de análise preliminar, não há plausibilidade do direito alegado pela autora suficiente a justificar a intervenção do Poder Judiciário, posto que Edital trouxe previsão expressa de que a perda bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz) é uma das possibilidades que enquadram um candidato como PCD.
Contudo, a requerente optou por concorrer pelas vagas de ampla concorrência, não obteve pontuação suficiente para aprovação na etapa de prova objetiva e restou eliminada do certame público.
O edital é a lei do concurso público.
As regras do instrumento convocatório vinculam a Administração e os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
A observância ao instrumento convocatório é forma de garantir segurança jurídica às relações firmadas entre o candidato e o Estado, além de conferir tratamento igualitário a todos que concorrem para as vagas ofertadas.
Sendo assim, não há como reconhecer ofensa à legalidade no ato que excluiu a candidata da disputa pelas vagas de ampla concorrência, tampouco resta configurado que a Administração Pública estaria agindo em contrariedade ao que determina a legislação vigente.
Em juízo de cognição sumária, inexistem a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo.
A ausência desses requisitos impede a concessão do pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O preenchimento dos requisitos durante a instrução processual não impede a concessão posterior da tutela de urgência de modo incidental.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora pleiteia pela justiça gratuita.
Cuida-se de servidora pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública com remuneração que, em muito, ultrapassa o parâmetro adotado pela jurisprudência, qual seja, 5 (cinco) salários – mínimos vigentes, sem despesas extraordinárias que a tornem juridicamente hipossuficiente.
Os documentos juntados parte autora, em verdade, evidenciam que as despesas elencadas são corriqueiras e não possuem o condão de demonstrar gastos excepcionais capazes de comprovar as dificuldades financeiras alegadas.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a requerente para recolhimento de custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701552-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) AUTOR: RENATA MARIA CAVALCANTI DE MOURA CANJERANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTIME-SE a parte autora para demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção da gratuidade de justiça, mediante juntada aos autos dos comprovantes de rendimentos atuais e dos comprovantes de gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729434-23.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Oseias Gomes Oliveira
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 15:44
Processo nº 0713105-04.2023.8.07.0009
33.939.343 Renato Alves Batista
I9Pay Solucoes em Pagamentos e Servicos ...
Advogado: Roberto Angelo de Albuquerque Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 19:25
Processo nº 0701742-56.2024.8.07.0018
Ana Beatriz de Caldas Melo
Instituto Aocp
Advogado: Vinicius Matheus de Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:23
Processo nº 0701742-56.2024.8.07.0018
Ana Beatriz de Caldas Melo
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Matheus de Oliveira Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 16:04
Processo nº 0700717-47.2020.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Forluz Areia e Cascalho LTDA - EPP
Advogado: Welix Luiz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 13:03