TJDFT - 0746814-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (27/09/2034).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 428,04, atualizado em junho/2024, conforme planilha de ID 201109508.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (27/09/2034).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
27/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:38
Outras decisões
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25/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:24
Juntada de consulta sisbajud
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02/07/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:14
Outras decisões
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03/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746814-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA, MARCOS LEHMEN REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.867,99.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA e MARCOS LEHMEN em face de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.867,99, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:55
Outras decisões
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27/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 20:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/01/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746814-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA, MARCOS LEHMEN REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para promover o cálculo do valor atualizado da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe-se que a data de cada pagamento pode ser verificadas na planilha de ID 155088730.
Vindo a resposta, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/01/2024 22:40
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 04:18
Processo Desarquivado
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04/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:56
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746814-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA, MARCOS LEHMEN REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida.
Ciente dos dados informados no ID 170682894, sobre a qual nada tenho a prover, no momento, eis que ainda não houve o pagamento voluntário do débito.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença,, voltem conclusos.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2023 12:38
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746814-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA, MARCOS LEHMEN REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a alegada omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/08/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, considerando a rescisão operada desde a data do distrato firmado entre as partes (28/02/2022 - ID135085843), julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a reembolsar à autora o valor de R$2.060,18 (50% de R$4.120,37), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
25/07/2023 08:22
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 08:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/06/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/04/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 18:11
Juntada de intimação
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31/01/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
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29/01/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 13:05
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
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13/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 17:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANALIA AMANDA CALACIA DE SOUSA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2022 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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