TJDFT - 0741307-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741307-15.2023.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: THAIS GOES MARTINS, HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES, EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS EMBARGADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA, SOL HOTEIS TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADOS: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA, SOL HOTEIS TURISMO LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de abril de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/11/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741307-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS AUTOR: HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES, EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS REQUERIDO: SOL HOTEIS TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra a sentença de Id. 209840392 com alegação de erro.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a ré 123 Viagens e Turismo Ltda sustenta ter pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária na contestação, que não foi analisada.
Todavia, analisando a peça contestatória e as demais petições apresentadas pela respectiva ré, observa-se que não foi feito tal requerimento nos presentes autos, havendo, inclusive, a indicação de Id que não pertence ao presente feito.
Não havendo erro ou omissão a ser sanada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:26:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/09/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741307-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS AUTOR: HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES, EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS REQUERIDO: SOL HOTEIS TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA em Id. 210534339 e por THAIS GOES MARTINS, HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES e EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS em Id. 210573875 contra a sentença de Id. 209840392 com alegação de omissão.
Recebo os embargos opostos pelas partes por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Quanto aos embargos apresentados por MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA em Id. 210534339, afirma a embargante que a sentença foi omissa ao condená-la a restabelecer a reserva e receber os autores em suas dependências nos exatos termos do contrato no período de 13/10/2023 a 16/10/2023, deixando de reconhecer o cumprimento da obrigação que cabia a ela.
Assiste razão à parte embargante.
A sentença de fato foi omissa quanto ao cumprimento da tutela de urgência.
A ré MG Administradora de Hoteis e Restaurantes Ltda anexou à contestação ficha nacional de registro de hóspede assinado pela autora (Id. 176302509, fl. 03), demonstrando ter hospedado a parte requerente no período de 13/10/2023 a 16/10/2023, conforme determinado na decisão de Id. 174698321 e na sentença de Id. 209840392.
Além disso, em réplica, apresentada em Id. 182287121, a parte requerente não negou que a ré cumpriu com o determinado, tendo apenas mencionado que o cumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela não pode ser justificativa para extinção do processo por perda de objeto.
Desse modo, em razão do cumprimento da tutela de urgência pela ré MG Administradora de Hoteis e Restaurantes Ltda deve ser reconhecida a satisfação da obrigação principal que cabia à respectiva embargante de restabelecer a reserva e hospedar os autores.
Assim, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o vício apontado.
O trecho do dispositivo da sentença onde se lê: “- CONDENAR as requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, SOL HOTEIS TURISMO LTDA e MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA (ARAM IMIRÁ PLAZA HOTEL) a restabelecer, imediatamente, a reserva e recebam os autores em suas dependências, nos exatos moldes do contratado, ou seja, 3 diárias a contar do dia 13/10/2023, em quarto de categoria “Quarto Superior com Vista ao Mar” com serviço “all inclusive”, sob pena de multa;”, passa a ser lido: “- CONDENAR as requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, SOL HOTEIS TURISMO LTDA e MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA (ARAM IMIRÁ PLAZA HOTEL) a restabelecer, imediatamente, a reserva e receber os autores em suas dependências, nos exatos moldes do contratado, ou seja, 3 diárias a contar do dia 13/10/2023, em quarto de categoria “Quarto Superior com Vista ao Mar” com serviço “all inclusive”, sob pena de multa; Considerando o cumprimento da tutela de urgência pela ré MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA (ARAM IMIRÁ PLAZA HOTEL), há que se reconhecer que a obrigação principal que cabia a ela, de restabelecer a reserva e hospedar os autores, foi satisfeita.” Mantenho na íntegra os demais termos da sentença.
Em relação aos embargos opostos por THAIS GOES MARTINS, HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES e EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS em Id. 210573875, sustenta a parte autora que a sentença foi omissa ao deixar de manifestar acerca da condenação de multa diária aplicada à ré Latam Airlines Group S/A em razão da não reativação das passagens aéreas, conforme decisão de Id. 174698321.
Disse que o prazo para o cumprimento da obrigação expirou e não houve o cumprimento dela até o momento, motivo pelo qual deveria a ré Latam arcar com a multa imposta pelo Juízo.
Sem razão a parte embargante.
Isto porque, houve decisão determinando o cumprimento de obrigação de fazer pela parte requerida e foi fixada multa em caso de descumprimento (Id. 174698321).
Observa-se que, posteriormente, não houve determinação judicial em sentido contrário ou que revogasse a decisão de Id. 174698321 e a sentença julgou procedente os pedidos iniciais, confirmando a respectiva tutela de urgência.
Desse modo, não havendo revogação da decisão de Id. 174698321 e tendo a parte ré descumprido a referida determinação judicial, a multa permanece exigível, não sendo necessária nova manifestação deste Juízo em sentença para reafirmar a decisão que fixou multa em desfavor da requerida.
Assim, conclui-se que não há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 19:11:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741307-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS AUTOR: HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES, EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS REQUERIDO: SOL HOTEIS TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THAIS GOES MARTINS, HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES e EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS em face de SOL HOTEIS TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 02/06/2023, adquiriu pacote de viagens no valor de R$7.392,96 por meio do site da 123 Milhas, que incluía passagem aérea pela Latam com trecho de ida Brasília-Natal em 13/10/2023 e retorno Natal-Brasília em 16/10/2023 e hospedagem com serviço All Inclusive no hotel Aram Imirá Plaza Hotel Resort do dia 13/10/2023 a 16/10/2023; que em razão das notícias envolvendo a 123 Milhas, resolveu averiguar a situação da viagem e, de início, houve a confirmação da reserva, todavia, em 09/09/2023, entrou em contato com o hotel e foi informada de que a reserva tinha sido cancelada; que o cancelamento ocorreu de forma unilateral pelo hotel; que houve o cancelamento da passagem aérea do trecho de ida, permanecendo ativo o bilhete referente ao retorno; que a parte ré não prestou esclarecimentos acerca do cancelamento das suas reservas.
Emenda à inicial em Id. 174281871 em que a parte autora formulou os seguintes pedidos: “1) Seja concedida, inaudita altera pars, a antecipação de tutela, nos moldes expressos na presente lide, determinando-se que: 1.1) a primeira parte ré, refaça a reserva e receba a Requerente em suas dependências, nos exatos moldes do contratado, ou seja, 3 diárias a contar do dia 13/10/2023, em quarto de categoria “Quarto Superior com Vista ao Mar” com serviço “all inclusive”, para o Requerente, sua mãe e filho, com cominação de astreint no importe de R$ 5.000,00 por dia, ou outro valor que este juízo achar conveniente, em caso de descumprimento da determinação judicial, capaz de dissuadir a recalcitrância da parte ré, visto tratar-se de empresa com grande capacidade financeira. 1.2) a segunda parte ré, que reative as passagens aéreas de ida (Brasília-Natal), ou ofereça outras na data de 13/10/2023, bem como abstenha-se de cancelar as passagens aéreas programadas para retorno (Natal-Brasília), ou ofereça outras no dia 16/10/2023, nos moldes do contratado, com cominação de astreint no importe de R$ 5.000,00 por dia, ou outro valor que este juízo achar conveniente, em caso de descumprimento da determinação judicial, capaz de dissuadir a recalcitrância da parte ré, visto tratar-se de empresa com grande capacidade financeira. 1.3) a terceira parte ré, que retome o contrato inicialmente firmado em toda a sua completude, fazendo que a viagem aconteça, tanto no que diz respeito a emissão de passagens aéreas, quanto na hospedagem, com cominação de astreint no importe de R$ 5.000,00 por dia, ou outro valor que este juízo achar conveniente, em caso de descumprimento da determinação judicial, capaz de dissuadir a recalcitrância da parte ré, visto tratar-se de empresa com grande capacidade financeira. 2) Após a concessão antecipatória, sejam os requeridos citados, por seus representantes legais, para, querendo, responderem à presente; 3) A confirmação, em todos os seus termos, da tutela antecipada, certamente deferida, e os pedidos autorais confirmados por sentença. 4) A condenação das acionadas no pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios.” Nova emenda à inicial para regularizar o polo ativo da ação – Id. 174516284.
Decisão de Id. 174698321 deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré SOL HOTEIS TURISMO LTDA refaça a reserva e receba os autores em suas dependências, nos exatos moldes do contratado, ou seja, 3 diárias a contar do dia 13/10/2023, em quarto de categoria “Quarto Superior com Vista ao Mar” com serviço “all inclusive”, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00, bem como que a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A reative as passagens aéreas de ida (Brasília-Natal), ou ofereça outras na data de 13/10/2023, bem como abstenha-se de cancelar as passagens aéreas programadas para retorno (Natal-Brasília), ou ofereça outras no dia 16/10/2023, nos moldes do contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Em Id. 174991622 foi mantida a liminar deferida e determinou-se o cadastramento de MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA, que informou ser responsável pela operação do hotel em relação ao qual a autora adquiriu as diárias.
A ré Latam Airlines Group S/A contestou o pedido (Id. 175854949), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que no caso dos autos está caracterizada a culpa exclusiva de terceiros, o que exclui sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial; que a autora realizou o pagamento das passagens aéreas para a agência de viagens e o cancelamento ocorreu pela forma que a 123 Milhas atua, pois a agência fez a emissão dos bilhetes da parte autora por meio de venda indireta dos pontos do programa Latam Pass e o terceiro, por algum motivo, talvez por não ter recebido repasse da empresa 123 Milhas, pediu o reembolso dos seus pontos; que a 123 Milhas comercializa passagens aéreas com menor preço em relação ao mercado por emitir os bilhetes utilizando milhas aéreas de terceiros que as comercializam; que o grupo de empresas da 123 Milhas vem sendo investigada por sua atuação; que em razão do cancelamento das passagens aéreas e devolução dos pontos ao titular do programa, não há que se falar na emissão de novas passagens, posto que haveria a necessidade de nova operação de compra e venda de milhas ou pagamento da tarifa à companhia aérea; que não houve conduta ilícita da ré Latam, já que as passagens seriam emitidas através dos pontos Latam Pass de terceiros e não há nexo de causalidade entre a conduta da ré Latam e os danos sofridos pela autora; que inexistem danos morais indenizáveis; que não recebeu pela venda das passagens aéreas e não deve indenizar os danos materiais alegados pela requerente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A ré MG Administradora de Hoteis e Restaurantes Ltda (Aram Imirá Plaza Hotel) apresentou resposta à demanda (Id. 176302509), sustentado, em síntese, que a reserva dos autores foi efetuada diretamente com a 123 Milhas, sem qualquer participação da ré; que não tem vínculo comercial com a 123 Milhas e as reservas são intermediadas pela plataforma OMNIBEES, que intermediou as reservas pela Decolar.com, que possivelmente repassou a venda a 123 Milhas; que, em 09/09/2023, o hotel recebeu uma comunicação da plataforma OMNIBEES informando o cancelamento da reserva dos requerente; que não recebeu o pagamento da hospedagem; que a reserva foi cancelada pela OMNIBEES por falta de pagamento da 123 Milhas e o hotel não tinha qualquer gerência em relação à reserva, não sendo responsável pelo cancelamento dela; que reativou as reservas e acomodou os autores no hotel do dia 13/10/2023 a 16/10/2023; que no caso resta evidente a culpa exclusiva de terceiro; que inexiste danos materiais e morais indenizáveis.
Informou, ainda, o cumprimento da decisão liminar, que teria ocasionado a perda do objeto da presente ação. 123 Viagens e Turismo Ltda contestou o pedido (Id. 177773848), requerendo a suspensão do feito em razão da decisão proferida nos autos da recuperação judicial.
Quanto ao mérito, alega que os consumidores acessam a sua plataforma e aceitam os termos e condições acerca da venda e que eles estão sujeitos aos ônus e bônus da aquisição de passagens aéreas ou reservas de hospedagem promocionais; que não efetua a remarcação das passagens ou hospedagens promocionais e que a relação contratual entre as partes finda quando as passagens e hospedagem são encaminhadas ao cliente; que para ter direito ao reembolso, a parte autora deveria ter adquirido o “reembolso garantido” oferecido no momento da compra; que a não utilização das reservas de hospedagem se deu por motivos alheios ao contrato firmado entre as partes; que inexiste danos morais indenizáveis no caso dos autos.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplicas apresentadas em Ids. 182137989, 182287121 e 182287122.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 182465686, 182790414, 183074651).
O feito foi suspenso em razão de decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisão de Id. 188636758.
O AGI nº 0702111-07.2023.8.07.9000 foi negado – Id. 192595630.
Foi dado provimento ao AGI nº 0710124-92.2024.8.07.0000 para determinar o regular prosseguimento do processo – Id. 207661344.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Preliminar de Perda de Objeto da Ação A ré MG Administradora de Hotéis arguiu preliminar de perda do objeto da ação em razão do cumprimento integral da decisão liminar por ela.
Ocorre que, o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela não levam a extinção da ação, por ser necessária a análise final do mérito para confirmar ou revogar a liminar deferida anteriormente.
Portanto, conclui-se que há utilidade e necessidade processual, razão peça qual REJEITO da preliminar.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Latam A ré Latam suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da compra das passagens aéreas ter ocorrido com a Agência de Viagens 123 Milhas, que é responsável pela administração da reserva e por não possuir qualquer ingerência sobre o ocorrido.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré, uma vez que os voos contratados pela requerente seriam operados pela ré Latam.
Desse modo, conclui-se que a requerida Latam Airlines Group S/A integrou a cadeia de fornecimento de serviços prestados à autora, sendo, portanto, responsável pelo defeito na prestação deles.
Destaca-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual os autores buscam a reativação de passagens aéreas e reserva de hospedagem contratadas por meio do site da 123 Milhas, junto aos demais corréus.
Inicialmente, cabe mencionar que a relação jurídica em exame se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa, além de prever as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Ademais, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, a parte autora comprovou que adquiriu junto à “123 Milhas” pacote de voo e hospedagem com destino a Natal, sendo as passagens aéreas de ida e volta pela Latam e o hotel Aram Imirá Plaza Hotel Resort, administrado pela corré MG Administradora de Hoteis e Restaurantes Ltda, pelo valor total de R$7.392,96, conforme documentos de Ids. 174175434, 174175435, 174175436 e 174175438.
As rés Latam e MG Administradora de Hoteis e Restaurantes Ltda confirmaram que as reservas de passagem aérea e hospedagem da parte autora foram canceladas.
Embora a ré 123 Viagens e Turismo Ltda sustente não ter cometido ato ilícito, não comprovou que cumpriu com a contratação realizada com a requerente, tampouco demonstrou a existência de situação que justificasse o cancelamento do pacote de viagens da autora.
Além disso, o fato das passagens aéreas e reserva de hospedagens serem promocionais não autorizam o cancelamento dos serviços, de forma unilateral e sem comunicação pela respectiva requerida, ficando demonstrada a falha na prestação dos serviços da parte ré.
A ré Latam alega não ter responsabilidade quanto a emissão das passagens aéreas, sob o argumento de que a aquisição dos bilhetes aéreos da autora se deu por meio do sítio eletrônico da corré “123 Milhas” e mediante a utilização de milhas de terceiro, assinante do programa de milhagem Latam Pass, que vendeu sua pontuação à “123 Milhas”, sendo que o próprio titular das milhas solicitou o cancelamento das passagens, provavelmente pela crise enfrentada pela corré “123 Milhas” e pela ausência de pagamento das milhas.
Acrescenta que não teve ingerência em relação à compra das passagens aéreas por meio das milhas de terceiros.
Ocorre que as capturas de telas anexadas à contestação foram produzidas de forma unilateral e não são suficientes para comprovar o modo de emissão e cancelamento dos bilhetes aéreos contratados pela requerente.
Além disso, a requerida não colacionou aos autos documentos que comprovassem que cientificou os assinantes do programa de milhagem Latam Pass de que não poderiam comercializar as milhas à "123 Milhas" ou a outras agências de viagens.
Outrossim, não obstante as alegações feitas pela ré Latam, este Juízo entende não ser possível afastar sua responsabilidade pelos fatos descritos na inicial.
Isso porque, a requerida Latam tem ciência da utilização das milhas pela corré “123 Milhas”, mas, permanece aceitando as reservas feitas por meio dela e não comprovou realizar conferências da utilização das milhas e da atuação da empresa na intermediação da comercialização das passagens, fatos que demonstram sua responsabilidade solidária em relação aos danos suportados pelos consumidores, ora autores.
Prosseguindo, observa-se que a ré MG Administradora de Hotéis e Restaurantes Ltda (Aram Imirá Plaza Hotel) sustenta não ter vínculo comercial com a corré “123 Milhas” e que a reserva da hospedagem foi cancelada pela plataforma OMNIBEES por falta de pagamento da "123 Milhas", não possuindo qualquer gerência quanto a reserva.
Todavia, os documentos anexados à sua peça contestatória não comprovam suas alegações.
Além disso, o CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores responsáveis pela causação do dano, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Assim, tendo a ré MG Administradora de Hotéis e Restaurantes Ltda (Aram Imirá Plaza Hotel) integrado a cadeia de fornecimento de serviços aos requerentes, é responsável pelo defeito na prestação dos serviços decorrente do cancelamento da reserva de hospedagem contratada pela parte autora.
As empresas requeridas tinham o dever de cumprir com o contrato de transporte aéreo e hospedagem nos termos ajustados entre as partes, todavia, houve o cancelamento da contratação de forma unilateral e sem prévia comunicação à parte autora.
Logo, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, havendo o descumprimento contratual e não caracterizada qualquer hipótese de excludente de responsabilidade das rés, não há como eximir a parte ré da sua responsabilidade quanto ao cumprimento do contrato de transporte aéreo e hospedagem.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida em Id. 174698321 e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: - CONDENAR as requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, SOL HOTEIS TURISMO LTDA e MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA (ARAM IMIRÁ PLAZA HOTEL) a restabelecer, imediatamente, a reserva e recebam os autores em suas dependências, nos exatos moldes do contratado, ou seja, 3 diárias a contar do dia 13/10/2023, em quarto de categoria “Quarto Superior com Vista ao Mar” com serviço “all inclusive”, sob pena de multa; - CONDENAR as requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A a reativar, imediatamente, as passagens aéreas de ida (Brasília-Natal), ou oferecer outras na data de 13/10/2023, bem como se abster de cancelar as passagens aéreas programadas para retorno (Natal-Brasília), ou oferecer outras no dia 16/10/2023, nos moldes do contratado, sob pena de multa.
Consequentemente, extingo o feito com mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:42:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741307-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS AUTOR: HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES, EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS REQUERIDO: SOL HOTEIS TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por THAIS GOES MARTINS, HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES, EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS em desfavor de SOL HOTEIS TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA.
Por meio da decisão de id. 188636758, restou suspenso o trâmite processual em virtude do processamento da recuperação judicial da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Interposto recurso de agravo de instrumento, sobreveio acórdão determinado o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:08:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741307-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS AUTOR: HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES, EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS REQUERIDO: SOL HOTEIS TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte THAIS GOES MARTINS , mantenho a decisão agravada (id. 188636758) por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, exclua-se o MP do presente feito, tendo em vista o contido na cota de id. 188401204.
Da análise do referido recurso, se verifica que não foi formulado pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Desta feita, prossiga-se nos termos da decisão de id. 188636758, suspendendo o feito por 180 dias, contados do dia 31/08/2023, em virtude do processo de recuperação judicial da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:20:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741307-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS AUTOR: HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES, EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS REQUERIDO: SOL HOTEIS TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar quanto à decisão de id. 188636758, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da supramencionada decisão, suspendendo o feito por 180 dias, contados do dia 31/08/2023.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:23:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741307-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS AUTOR: HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES, EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS REQUERIDO: SOL HOTEIS TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É fato notório que a requerida ajuizou processo de recuperação judicial distribuído sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024 perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG No dia 31/08/2023, sobreveio decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, constando desta: (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Diante disso, eventuais credores da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. devem habilitar seu crédito perante o Juízo Universal, o qual possui competência exclusiva para resolver as questões patrimoniais envolvendo a requerida Com fulcro na decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, suspendo o feito por 180 dias, contados do dia 31/08/2023.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:45:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
08/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
12/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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