TJDFT - 0707064-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:37
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE PORTO SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:01
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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24/07/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 17ª SESSÃO ORDINÁRIA- MODALIDADE PRESENCIAL Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0707064-14.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
FABRICIO FONTOURA BEZERRA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: ANDRE PORTO SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA Motivo: A pedido do gabinete do Desembargador Relator Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 17ª Sessão Ordinária- Modalidade Presencial, que será realizada em 24/07/24, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
16/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707064-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: ANDRE PORTO SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV /DF em desfavor de ANDRE PORTO SILVA e outro, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do Ente Federativo no tocante ao índice de correção do débito exequendo.
Nas razões recursais, os agravantes afirmam que há excesso de execução, uma vez que a decisão hostilizada determinou a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021 e a Selic para o período posterior.
Defende que, de acordo com a Lei complementar n. 435/2001 e AIL 20.***.***/3155-53/2016 TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até fevereiro/2017, incidindo a Selic a partir de 03/2017.
Sustentam que a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, ocorrida em 14.02.2017, a qual determinava a incidência do INPC como índice de correção monetária em substituição à taxa SELIC sobre eventuais atrasos no recolhimento de débitos tributários.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o excesso na execução no montante de R$ 398,44.
O Ente Federativo é isento do preparo recursal. É o relato do que interessa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC), desde que a pretensão apresente risco de dano e a probabilidade do direito alegado.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença cujo crédito foi reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, nos termos do acórdão nº 1667287, devendo o DISTRITO FEDERAL restituir aos servidores os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, devidos desde 25/02/2014.
Restou consignado no julgamento do Tema 905 do STJ, que em se tratando de condenações de natureza previdenciária, o índice de correção monetária a ser adotado é o INPC, devendo-se adotar a previsão legal da entidade tributante para a correção de seus créditos.
Nesse descortino, a Lei Complementar n. 435/2001 do Distrito Federal dispõe que os créditos tributários são corrigidos pelo INPC até o dia 31/05/2018, enquanto que a partir do dia 01/06/2018, data da entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001, a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa SELIC, sem cumulação com os juros moratórios.
A insurgência recursal se delimita a estabelecer se o referido índice (INPC) deve incidir até 02/2017 como afirma o agravante, ou até 12/2021 como determinado pelo MM. juiz a quo.
Conquanto haja divergência entre a legislação aplicável quanto aos termos iniciais de incidência da taxa SELIC à correção do débito, o excesso de execução identificado pelo agravante é de apenas R$ R$ 398,44, reconhecendo o crédito do exequente no valor de R$ 9.412,46.
Assim, não se justifica a suspensão do andamento processual na origem, dado que o valor controverso é de pequena monta e pode ser retido até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/02/2024 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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