TJDFT - 0710641-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:44
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:33
Homologada a Transação
-
25/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NADDIA CRISTINA SOARES LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARLOS NERI em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710641-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA REQUERIDO: MARLOS NERI, NADDIA CRISTINA SOARES LOPES SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA em desfavor de MARLOS NERI, NADDIA CRISTINA SOARES LOPES tendo por fundamento danos materiais e morais sofridos.
A autora narrou que o cachorro da parte requerida, enquanto caminhava pelo condomínio residencial em que moravam, atacou o cachorro da autora que estava do lado de dentro de seu lote com o portão fechado causando-lhe graves lesões na medula, que geraram paraplegia.
Afirmou que o cachorro da requerida é da raça Golden Retrivier e muito maior e mais pesado que os seus animais e estava passeando na via pública sem focinheira e acompanhado de uma menor de idade, a qual não conseguiu segurar o cachorro no momento dos ataques.
A mordida na coluna esmagou a medula óssea e empurrou os fragmentos de ossos para dentro da medula, também causou lesão em várias costelas, uma costela foi deslocada do eixo da coluna central causando perfuração interna, danos em órgãos internos, o que ocasionou inflamação em alguns órgãos, em especial na bexiga.
Depois do ataque, o animal requer cuidados especiais, como fisioterapia e medicações específica, bem como uso de fraldas.
Disse que o tratamento do animal custou até o momento R$34.427,41 e sofreu dano moral em razão da angústia em ver o sofrimento do animal de estimação da família.
Assim, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$34.427,41, título de dano material, bem como o pagamento de R$15.000,00 a título de dano moral.
O requerido, em sua defesa (ID 186878922), suscitou preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
No mérito, alegou que os cachorros da requerida que atacaram o seu cão, e a condutora do animal, para se defender jogou o animal da autora para longe, sem realizar mordida.
Afirmou que o animal estava acompanhado de adolescente de 15 anos e portava guia e que a culpa pelo ocorrido é da autora que falhou no dever de cuidado de seu cão, que estava na rua sem supervisão.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 186249511).
A autora, em réplica (ID 188179187), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Ademais, desnecessária perícia para a constatação de eventual responsabilidade, danos e sua extensão, uma vez que a discussão central dos autos se refere à responsabilidade ou não dos demandados em conduzir animal doméstico sem focinheira.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO A questão deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, já que envolve a apuração de culpa e dolo dos requeridos.
Em sede de responsabilidade civil, mister a existência dos seguintes requisitos: culpa e/ou dolo (na esfera civil não existe distinção entre a culpa e o dolo para fins de reparação material ou moral), nexo de causalidade e dano em sentido estrito.
Como cediço, é regra de direito, que aquele que causar dano a outrem, por dolo, culpa ou abuso de direito, tem o dever de reparar (art. 186 e 187, CC).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer irregularidade em sua conduta (art. 373, II do CPC).
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
As partes residem no mesmo condomínio e a filha dos requeridos passeava com o cachorro de grande porte, dentro do condomínio.
Notoriamente, a raça Golden retriever não é de cão de guarda ou ataque, sendo considerado uma raça dócil, embora muitos fatores possam influenciar a personalidade do animal, mas o preponderante para o incidente, evidentemente, é que os cachorrinhos menores sofreram o ataque porque se encontravam em via pública, soltos, e em razão de serem de pequeno porte, acabaram gravemente feridos.
Cabe ressaltar que o art. 936 do Código Civil assevera que “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” Com efeito, os requeridos ao permitirem a sua filha menor de idade passear em via pública com cachorro de grande porte, sem supervisão de um adulto e sem focinheira, assumiram o risco de causar dano a outrem, visto ser sua responsabilidade os atos do animal.
Evidentemente, a parte requerida tem grande parcela de culpa ao permitir que os seus cachorros ultrapassassem o portão de sua residência, soltos, o que ensejou o incidente, e, obviamente, em razão do pequeno porte dos animais, as lesões foram graves.
Logo, não há dúvidas da concorrência de culpa entre os donos dos animais, sendo certo que os valores dispensados para o tratamento do animal são elevados e não podem ser imputados à total responsabilidade dos requeridos.
Destaque-se que os requeridos não lograram comprovar suas alegações de que o seu cachorro não mordeu o da autora.
Diante da configuração da concorrência de responsabilidade dos donos dos animais, e dos elevados valores dispensados para os cuidados médicos, é necessário utilizar critério de equidade para fixar justa indenização, sendo certo que os requeridos não puderam decidir sobre os tratamentos ministrados e os respectivos valores.
Nesse propósito, entendo como razoável atribuir aos requeridos a responsabilidade de indenizar proporcionalmente a parte autora pelos danos materiais experimentados no valor de R$7.000,00.
O dano moral não pode se evidencia no caso concreto pois a autora contribuiu para o lamentável episódio ao permitir que os animais estivessem soltos na porta da residência, sem qualquer vigilância, notoriamente quando vários vizinhos também possuem cachorros, o que torna as raças sob tutela da parte autora vulneráveis a acidentes com outros animais.
Portanto, a autora, contribuiu significativamente para o seu próprio sofrimento e prejuízo.
Diante dos fundamentos expostos, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de dano material, monetariamente corrigido pelos índices do TJDFT desde o desembolso (data do atendimento no veterinário), acrescida de juros de mora de 1% ao mês de juros, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710641-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA REQUERIDO: MARLOS NERI, NADDIA CRISTINA SOARES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A incompetência arguida em contestação será analisada no momento de prolação da sentença.
O depoimento pessoal da parte autora se mostra desnecessário, tendo em vista que sua versão consta da petição inicial.
Assim, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerida.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:07
Indeferido o pedido de MARLOS NERI - CPF: *51.***.*80-20 (REQUERIDO) e NADDIA CRISTINA SOARES LOPES - CPF: *10.***.*94-68 (REQUERIDO)
-
04/03/2024 07:55
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA em 26/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/02/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 19:09
Mandado devolvido dependência
-
14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:11
Deferido o pedido de GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA - CPF: *24.***.*39-00 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:14
Denegada a prevenção
-
14/11/2023 00:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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