TJDFT - 0710641-89.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:42
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEGRAL.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
DESERÇÃO DECRETADA.
ARTS. 42, § 1º LEI 9099/95 E 31 DO RITRJE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante apresentou Recurso Inominado e apresentou tão somente a guia de preparo strictu sensu, id. 61151652 e 653, razão pela qual foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, id 61164080. 2.Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende o preparo e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas processuais), devendo ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 4.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser recolhido e juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 5.
Neste sentido o STF se manifestou: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). 6.
Ademais, o enunciado 168 do FONAJE estabelece que não se aplica o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que não há que se falar em prazo para correção.
Nesse cenário, ressalvado meu entendimento pessoal quanto à criação de um direito subjetivo ao pagamento em dobro do preparo, previsto no § 4º do art. 1007 do CPC, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso ante a ausência de preparo nos termos dos dispositivos citados (Lei 9099/95, art. 42, § 1º e RITRJE, art. 31). 7.
Agravo interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Acórdão lavrado na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Conhecido o recurso de GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA - CPF: *24.***.*39-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLOS NERI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NADDIA CRISTINA SOARES LOPES em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:31
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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02/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/08/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLOS NERI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NADDIA CRISTINA SOARES LOPES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de agravo
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA - CPF: *24.***.*39-00 (RECORRENTE)
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04/07/2024 18:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/07/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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