TJDFT - 0701860-44.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THAYANNE LIMA DOS SANTOS DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KARIEL ALEXANDER COELHO DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THAYANNE LIMA DOS SANTOS DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KARIEL ALEXANDER COELHO DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de KARIEL ALEXANDER COELHO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*03-09 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701860-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, KARIEL ALEXANDER COELHO DE ARAUJO, THAYANNE LIMA DOS SANTOS DE ARAUJO RECORRIDO: KARIEL ALEXANDER COELHO DE ARAUJO, THAYANNE LIMA DOS SANTOS DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que os recorrentes KARIEL ALEXANDER COELHO DE ARAUJO e THAYANNE LIMA DOS SANTOS DE ARAUJO não comprovaram sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
09/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:57
Gratuidade da Justiça não concedida a KARIEL ALEXANDER COELHO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*03-09 (RECORRENTE).
-
09/09/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAYANNE LIMA DOS SANTOS DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KARIEL ALEXANDER COELHO DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701860-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, KARIEL ALEXANDER COELHO DE ARAUJO, THAYANNE LIMA DOS SANTOS DE ARAUJO RECORRIDO: KARIEL ALEXANDER COELHO DE ARAUJO, THAYANNE LIMA DOS SANTOS DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intimem-se os autores/recorrentes para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
31/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/08/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701610-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANE XIMENES MARQUES REQUERIDO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 25/01/24 adquiriu da parte requerida um COLCHÃO PRO SUPER e uma cabeceira Cori Brow pelo preço total de R$ 1.938,00.
Aduz que não houve a entrega de nenhum produto.
Requer a entrega dos produtos e a reparação moral.
Regularmente citada, a requerida não compareceu aos autos e não justificou sua ausência. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação e, caso não obtido acordo na mesma, também impõe o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento, sendo que a requerida não compareceu sequer à primeira audiência.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a requerida recebeu o valor contratado pela venda dos produtos.
Assim, incumbia à requerida, então, concretizar sua parte no negócio jurídico, pois o contrato de compra e venda tem como uma de suas características ser sinalagmático, vale dizer, comporta obrigações recíprocas, bilaterais.
Incumbia ainda à requerida demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, mas quedou-se inerte, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na exordial.
Já que a ré não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial incide o art. 20 da Lei nº 9.099/95, e como é direito da consumidora exigir o cumprimento doa contrato, nos termos do art. 475, Código Civil Brasileiro, impõe-se a entrega dos produtos descritos na petição inicial.
Já os danos morais não merecem prosperar por se tratar de mero descumprimento contratual levado a efeito pela requerida.
Como se observa, tal situação não tem a força para abalar os direitos da personalidade da requerente.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR a requerida a entregar à requerente os seguintes produtos: COLCHÃO PRO SUPER e uma CABECEIRA CORI BROW (constantes do comprovante de compra de ID. 187005655), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida deverá ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de entregar).
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:19:12.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701453-26.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:57
Processo nº 0710641-89.2023.8.07.0014
Marlos Neri
Giulieny Alves de Matos Bessa
Advogado: Adilson Wandson dos Santos Valentim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 18:01
Processo nº 0710641-89.2023.8.07.0014
Giulieny Alves de Matos Bessa
Naddia Cristina Soares Lopes
Advogado: Sabrina Alves Arcanjo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 00:24
Processo nº 0714279-90.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Jose Oliveira da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 20:33
Processo nº 0714279-90.2024.8.07.0016
Jose Oliveira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:21