TJDFT - 0707731-36.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:14
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707731-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 68.228,65.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou réplica.
A sentença de id 65113982 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extingui o processo sem resolução de mérito.
Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento.
A decisão de id 206459949 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e determinou a apuração contábil das alegações.
Laudo Pericial juntado ao id 215725189.
As partes se manifestaram sobre os cálculos.
O requerido pugnou por sua homologação e o requerente os impugnou.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
Os cálculos periciais apuraram que o saldo da conta vinculada foi remunerado de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Diretor.
Foi a seguinte a conclusão do Perito: Sob um ponto de vista técnico o questionamento de qualquer operação de natureza bancária deve demonstrar, inicialmente, em que parte da evolução original localiza-se o ponto de discordância.
Contudo, também pode ser feita de modo indireto – quando faltam as informações necessárias – como fez o Autor, que apresentou os seus cálculos.
Mas o próprio Autor apresentou a microfilmagem e extratos com a evolução da operação, o que não justificaria adoção do modo indireto.
Assim, o 1º passo do nosso trabalho é a reconstituição da evolução original, como demonstramos no ANEXO A – RECONSTITUIÇÃO DA EVOLUÇÃO ORIGINAL DA CONTA PASEP – RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF.
Essa reconstituição foi feita a partir dos extratos juntados sob ID nº 59073465 e 62068484, sendo esse a reconstituição da microfilmagem.
Foi conferido o percentual de cada remuneração aplicada, ladeado com o percentual estabelecido pelo Conselho Diretor - vide VALORIZAÇÃO ANUAL DOS SALDOS DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP.
Assim, não se verifica que tenha sido aplicado índice diverso do estabelecido pelo Conselho Diretor, exceto em 1986 e 1987, sendo que nesse ano a diferença é imaterial, e no ano anterior a diferença indica remuneração maior do que determinada pelo Conselho Diretor.
A insurgência da parte autora contra a conclusão pericial é fundada em parâmetros distintos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, pretendendo a correção do saldo com a utilização de índices não autorizados.
A parte autora alega ainda que teria havido saques indevidos em sua conta vinculada.
Há autorização legal para ocorrências de saques de valores da conta vinculada do PASEP.
A Lei Complementar n° 26/1975, art. 4º, §§ 1º e 2º, autoriza saque por aposentadoria, reforma ou invalidez, crédito anual de juros e correção monetária, saque por idade.
O requerido juntou aos autos extratos da conta da parte autora pelos quais é possível verificar que os saques indicados correspondem aos permissivos legais. À parte autora caberia comprovar a irregularidade nos saques, uma vez que alega ter havido fraude.
Imputar ao requerido o ônus da prova implicaria exigência de produção de prova negativa, consistente na prova de que a fraude não existiu.
Inexistindo prova da irregularidade dos saques autorizados por lei e indicados nos extratos fornecidos, a pretensão não prospera.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PASEP.
SALDO IRRISÓRIO.
PARECER TÉCNICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIVERSO.
SAQUE INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil, como mero gestor das contas individuais PASEP na atualização do saldo, deve se pautar pelas normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, com observância aos termos da Lei Complementar n. 26/1975 e do Decreto n. 4.751/2003. 2.
Em relação ao suposto desfalque indevido em sua conta PASEP, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora aplicam fatores de atualização monetária divergentes aos parâmetros aplicáveis e relativos ao programa PASEP.
Ademais, os extratos demonstram que foram realizados saques anuais sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", concernentes a valores que foram transferidos da conta individual do Fundo para sua folha pagamento, como preceitua o art. do art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975, com redação vigente naquele momento. 3.
A alegada má gestão da conta PASEP deve ser comprovada.
No caso, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC), uma vez que se limita à alegação de que o saldo existente em sua conta do PASEP decorreu de irregularidade praticada pela instituição financeira, sem juntar aos autos elementos que evidenciem o alegado ato ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1918658, 07502727920238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS.
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
SUMIÇO DE NUMERÁRIO DA CONTA PARTICULAR DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O litígio não pode ser solucionado por meio da adoção das regras insculpidas no CDC, posto que, a LC nº 08/1970, que instituiu o Programa (PASEP), atribuiu ao BANCO DO BRASIL a qualidade de gestor do Fundo, sendo certo que as atribuições inerentes à função designada, nem de longe correspondem àquelas indicadas no art. 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Considerando o não enquadramento das partes nos conceitos de Consumidor e de Fornecedor de Produtos e Serviços, não há que se admitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, tal qual pretendido pelo autor, ora recorrente. 3.
No caso em análise, a modicidade da quantia encontrada em conta particular do participante (PASEP) teria decorrido, de 03 (três) principais fundamentos: a) ausência de repasse de contribuições a partir de 04.10.1988 (nos termos do art. 239, CF/88); b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e demais saques parciais (FOPAG; crédito em conta corrente; saque em caixa); c) incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano (nos termos do art. 3º, "b", da LC 26/1975). 4.
Os cálculos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não teriam atendido, de maneira adequada, às determinações impostas pelo art. 3º da LC 26/1975, art. 4º e 12º da Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, e demais diretrizes estipuladas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
O BANCO DO BRASIL atuou como mero administrador de contas, tendo, portanto, de acatar todos os comandos emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que não parece razoável exigir da Instituição Financeira o pagamento da diferença de quantias decorrentes de aplicação distinta de índices de juros e de correção monetárias, porque as "originais", sistematizadas por meio de Lei, não teriam sido reputados adequadas pela parte contrária 6.
A constatação de inexistência do suposto "sumiço" do numerário, ou mesmo de retirada ilícita de quantias parciais, de "dentro" da conta particular do participante do programa, aliado à constatação de uso incorreto de índices de correção monetária, pela parte autora, ora recorrente, fulmina, de uma vez por todas, a pretensão indicada na petição inicial e no recurso. 7.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1912817, 07069259820208070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEMANDANTE.
INVIÁVEL A INVERSÃO DO ENCARGO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Conforme precedentes reiterados desta 2ª Turma Cível, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material decorrente da administração de verbas do fundo do PASEP pelo Banco do Brasil S.A.
Além disso, não se constata (nem demonstrada) qualquer dificuldade em relação ao ônus probatório.
Aliás, a parte autora teve acesso aos extratos da conta do PASEP e produziu prova técnica para fundamentar seu pedido.
Indevida, pois, a inversão do ônus da prova com amparo no Código de Processo Civil, art. 373, § 1º.
II.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais, assim como a parte autora.
III.
Em seus cálculos, a parte autora não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período (pagamento de abono, pagamento de rendimentos em conta corrente ou em folha - FOPAG), nem apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, tampouco em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito.
IV.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco/réu a ponto de configurar má gestão, ou de que ocorreram saques em hipóteses diversas das legalmente autorizadas (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
V.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco/demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VI.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1911332, 07172682220218070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
A parte autora pede ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que o requerido não praticou ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:26:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707731-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias úteis.
Os honorários periciais serão liberados, em sua integralidade, após prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:29:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de laudo
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707731-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o depósito dos honorários periciais, fica o perito intimado a dar início aos trabalhos.
Prazo de conclusão do laudo: 30 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:24:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707731-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF em desfavor de BANCO DO BRASIL AS.
Este Juízo determinou a produção de prova pericial, nos termos da Decisão de Id. n. 206459949.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00. (Id. n. 209886500) O réu concordou com a proposta e requereu 10 dias para pagamento.
Por sua vez, o autor não impugnou o valor. É o relatório.
Decido.
Diante da expressa concordância do réu e ausência de impugnação do autor, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00.
Fica o réu intimado para juntar aos autos comprovante de depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito no prazo de 10 dias úteis, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:55:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
16/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707731-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito.
Prazo comum de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:20:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707731-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que este Juízo não é competente para análise da presente demanda A autora reside em Vitória/ES.
Justifica o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude de o requerido ter sede nesta Capital.
Não obstante, nos termos do art. 75, § 1º, CC, a pessoa jurídica com diversos estabelecimentos em lugares diferentes terá como domicílio cada um deles para os atos nele praticados: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
E de acordo com o artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, é competente o Juízo do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a obrigação: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; A parte autora reside em Vitória/ES.
Não há qualquer relação da parte autora com a cidade de Brasília que justifique a distribuição da ação nesta capital.
Ao contrário, o processamento da ação em Brasília dificultará a instrução processual e não trará qualquer benefício à autora.
Evidencia-se escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
O TJDFT tem sido inundado com ações de vários Estados da Federação que não encontram amparo legal para a escolha do foro e causam prejuízo aos jurisdicionados residentes em Brasília.
Essa foi a conclusão do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e Territórios – CIJDF, que publicou a Nota Técnica nº 8/2022.
Nesse Estudo Técnico é pontuado que não há amparo legal para escolha aleatória do foro.
Confira-se: Com efeito, o inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil estabelece como competente o foro do lugar: “a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício”.
Consoante se infere dos excertos colacionados acima, não há ordem legal expressa de prioridade ou hierarquia em relação ao foro.
Entretanto, isso não significa que exista livre escolha para a parte autora ou que a escolha possa ser aleatória, sem que sejam observados os chamados fatores de ligação entre a causa e o foro.
E continua o Estudo Técnico apontando a inexistência de qualquer amparo à distribuição aleatória da ação e o prejuízo que sofre a estrutura judiciária em razão desse tipo de escolha.
Confira-se: A escolha do foro com base exclusivamente na sede do réu, sem qualquer relação da demanda com o local em que ele se encontra, além de não atender aos fins da norma e de prejudicar seriamente o aparato de estrutura judiciária, pode ocasionar grave prejuízo do ponto de vista probatório, prejudicando eventual produção de prova, como por exemplo, a testemunhal.
Correto asseverar, portanto, que a lei processual não pode ser ignorada por mero capricho do autor, notadamente quando tal circunstância prejudicar a organização judiciária local, ocasionando prejuízos a milhares de outros jurisdicionados.
Do ponto de vista processual, infere-se que o autor não teria qualquer interesse em ajuizar a ação na sede do réu, principalmente aquelas que envolvam relação de consumo ou pessoas jurídicas de grande porte, hipóteses nas quais poderia ajuizar a ação no foro do seu próprio domicílio ou onde se achar agência ou sucursal, quanto às obrigações por estas assumidas.
Frente a tal situação, indaga-se: qual justificativa para o autor, pessoa natural, em detrimento da sua facilidade de ajuizar ação no foro do seu domicílio, deixar de fazê-lo, supostamente para beneficiar o réu? Ainda, ignorar o local da agência ou sucursal, para, em inobservância a norma específica de competência (CPC, artigo 53, III, “b”), mover a ação na sede da empresa? Simplesmente não faz qualquer sentido lógico-jurídico tal conduta, além de violar norma legal.
Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento.
Citando julgado de lavra do DES.
JOÃO EGMONT, o Estudo define como burla ao princípio Juiz natural a escolha aleatória e abusiva da competência territorial, nos seguintes termos: É importante destacar, ainda, julgado de lavra do DES.
JOÃO EGMONT, no qual se assenta a burla ao princípio Juiz natural na escolha aleatória e abusiva da competência territorial, consoante fundamentação in verbis: “Nota-se que o agravante é funcionário público federal, residente e domiciliado a Rua 12, casa 77, Residencial Bom Futuro, Bairro: Vila das Flores, Pacatuba/CE, e o advogado que o representa tem escritório na Avenida Santos Dumond 2828, sala 906, Fortaleza/Ceará.
Considerando que a residência do autor e o escritório do advogado estão estabelecidos no Estado do Ceará, e que a constatação de supostas diferenças de valores de PASEP ocorreu a partir de extrato emitido por agência bancária localizada em Fortaleza/CE, não está clara a motivação pela qual a ação de reparação de danos foi ajuizada em Brasília/Distrito Federal.
O princípio do juiz natural está previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, que dispõe que não haverá juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
O referido princípio esclarece que existem regras objetivas presentes na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional para estabelecer a competência jurisdicional, de forma que sejam garantidas a imparcialidade e a independência do magistrado que julgará o feito.
Merece destaque a doutrina de Ada Pellegrini Grinover sobre o tema (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Doutrinas Essenciais Processo Civil: Princípios e Temais Gerais do Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 116): “(...) o princípio do juiz natural, entre nós, é tutelado por dupla garantia: consiste a primeira na proibição de juízos extraordinários, constituídos ex post facto; e, a segunda, na proibição de subtração do juiz constitucionalmente competente.
Tais garantias desdobram-se, na verdade, em três conceitos: só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; entre os juízes preconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências, que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.” A ausência de fator de ligação entre a parte e a Justiça local autoriza interpretação elástica para atuação ex-officio em defesa da regularidade do Sistema de Justiça, evitando o abuso do direito.
Confira-se: Além disso, destaca-se o argumento no sentido de que o Enunciado da Súmula 33 do STJ não pode servir como salvo-conduto para a escolha aleatória do foro, sem que haja fator de ligação entre a parte e a Justiça local – fundamento, como visto, para a escolha de competência territorial pelo legislador –, razão pela qual, deve prevalecer o interesse público na regularidade do Sistema de Justiça, o que justificaria o conhecimento da incompetência territorial, independentemente de provocação do réu.
De modos que a inexistência de qualquer fator de ligação entre a parte e esta Justiça importam em escolha aleatória e desrespeito ao princípio do Juiz natural, caracterizando abuso de direito, o qual deve ser reprimido.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
RETRATAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
PASEP.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. 1.
Embora não seja possível interpretar irrestritamente e de forma extensiva o rol do art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina de competência quando demonstrada a urgência (CPC, art. 1.015, III e Tema 988, STJ). 2.
O foro da agência vinculada a conta do PASEP é o competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 3.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades disponibilizadas para o acesso a esta jurisdição, principalmente pelo PJe e pelas custas ínfimas que são cobradas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 4.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 5.
Agravo interno conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1813504, 07453352920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES ILÍCITOS EM CONTA DO PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUTOR NÃO RESIDENTE NEM DOMICILIADO NO DISTRITO FEDERAL.
SOLICITAÇÃO DE ACESSO A EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS EM AGÊNCIA LOCALIZADA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE RETIRAM A LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JURIDICAMENTE RELEVANTES QUE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, AFASTAM A COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTS. 46, 53, III, B, 516, PARÁGRAFO ÚNICO E 781, I, TODOS DO CPC.
OPÇÃO QUE ATENTA CONTRA A RACIONALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO ENTRE A SITUAÇÃO LITIGIOSA E O ESTABELECIMENTO SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIAME FÁTICO E JURÍDICO DEMONSTRADO COM A AGÊNCIA BANCÁRIA ONDE ESTÃO LOCALIZADAS AS PROVAS E A QUE TEM FÁCIL ACESSO O AUTOR/AGRAVANTE.
DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DA SEDE.
LIMITE DE LIBERDADE JURÍDICA.
CONVENIÊNCIA OU UTILIDADE DAS PARTES QUE AFRONTA O SISTEMA NORMATIVO FIXADOR DA COMPETÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO QUE AUTORIZA O DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL PARA O LOCAL ONDE RESIDE O AUTOR/AGRAVANTE E ESTÁ SITUADA A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DETÉM AS PROVAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - CIJDF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Disso resulta estar limitado o interesse privado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide.
Entre os fatores de limitação à liberdade jurídica concedida aos litigantes tem-se a ausência de qualquer liame fático entre a situação litigiosa e sede onde a instituição bancária tem seu mais importante estabelecimento, especialmente porque estruturada e plenamente acessível a agência bancária onde estão as provas indicadas na petição inicial. 2.
O limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado e ora agravante, para escolher o órgão do judiciário a exercer a função jurisdicional na resolução da controvérsia em que se vê envolvido e que consubstanciada está nos presentes autos, não autoriza que, por sua exclusiva conveniência ou utilidade deixe de considerar, na escolha do foro para ajuizar demanda em desfavor do Banco do Brasil, o local onde tem domicílio e residência, que coincide com o lugar onde encontram-se as provas que pretende produzir.
Elementos fáticos de relevância jurídica a serem conjuntamente considerados em atenção a inafastável postulado de racionalidade da atividade jurisdicional.
Fatores de necessária observância para preservação da sistemática ordenadora da distribuição de competências para entrega da prestação jurisdicional, de modo a que não se perca a racionalidade exigível tal como se dá pela escolha do foro de Brasília, Distrito Federal, para processar a presente ação indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil, ao simplista fundamento de se o local da sede da instituição financeira ré (CPC, 53, III, "a") e de aplicação da regra geral prevista no art. 46 do CPC, assim como das disposições dos arts. 516, parágrafo único e 781, I, todos do CPC. 3.
As novas tecnologias de governança digital do Poder Judiciário, as quais são responsáveis pela chamada Quarta Revolução Industrial (4.0), conferiram novo sentido ao conceito de competência territorial pelo surgimento do processo judicial eletrônico.
Não suprimiram, por óbvio, as regras de competência, que devem ser observadas, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e às leis de organização judiciária, com o que eventual facilitação de acesso ao Poder Judiciário que venham a propiciara não podem, de modo algum, afastar padrões de bom-senso indispensáveis à adequada gestão de conflitos. 4.
Concretamente, escolha aleatória e injustificada fez a parte autora do foro de Brasília/DF, para propor a demanda em tela.
Isso porque processualmente contrariou o mais elementar senso de facilitação de acesso ao Poder Judiciário ao demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal pelo só fato de estar sediada a instituição financeira ré na cidade de Brasília, com o que renunciou a benefícios que lhe são especial e legalmente conferidos de demandar no local de seu domicílio e onde está situada a agência bancária que reúne a prova documental que almeja produzir.
Naquela dependência estão reunidos estão os escritos que requereu o autor fossem apresentados pelo banco réu, os quais são relativos ao conjunto do processo implementado ao objetivo de garantir o arquivamento e registro dos negócios que firmou com o agente financeiro réu. 5.
O Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em Nota Técnica abordando a sistemática em tela, conclui que: "em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea "b".
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea "a", III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea "b" do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro". 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1790573, 07025270920238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ART. 101, I DO CDC.
ART. 53, III, ALÍNEA "A" E "B" DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista fático ou probatório e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio da autora ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, no qual ocorrem as relações cotidianas entre às partes. 2.
Houve evolução jurisprudencial sobre o tema, à qual passo a me filiar, no sentido de que as regras de competência não podem ser utilizadas de forma aleatória para escolher o foro competente tendo outros objetivos senão aqueles protegidos pela lei, subvertendo sua função. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
Diante dessa situação factual, há de se considerar que, no caso vertente, não há razões para que a ação não tramite no foro do domicílio do consumidor (CDC, 101, I), mesmo local onde localizada a sucursal do Banco do Brasil onde toda a relação jurídica entre as partes ocorreu, consagrando, também, o art. 53, III, alínea b do CPC. 6.
Ressalto que o entendimento não traz nenhum prejuízo ao agravante, posto que o trâmite processual na Comarca de seu domicílio tende a assegurar, de forma ainda mais eficaz, o acesso à justiça, a produção de provas e a realização dos atos processuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1753424, 07084398420238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, dou-me por incompetente para processamento e julgamento da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca do Vitória/ES.
Aguarde-se por 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:07:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:07
Declarada incompetência
-
25/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707731-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:03:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/07/2020 21:00
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/07/2020 21:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 20:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2020 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 12:28
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Sentença em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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