TJDFT - 0716825-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDETE DA SILVA BARROS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716825-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDETE DA SILVA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, a autora atribuiu responsabilidade para a organizadora de todas as fases do concurso, de modo que é imperioso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
ANULAÇÃO.
QUESTÕES.
PROVA OBJETIVA.
PREVISÃO.
EDITAL.
DIREITO DE AÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
ART. 1º.
LEI 7515/86.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelos réus. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora sustentando a inocorrência de prescrição, razão pela qual requer a reforma da sentença, para o acolhimento do pedido inicial, e para que sejam anuladas as questões 32 e 42 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Básica, sob o fundamento de que continham conteúdo não previsto no Edital do aludido concurso (Edital nº 01- SEAP/SEE), bem como para que tenha sua nota recalculada, a fim de que lhe seja permitida a participação nas próximas etapas do certame. 3.
Em contrarrazões, o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação alega sua ilegitimidade passiva e o Distrito Federal requer a manutenção da sentença.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva se responsável pela elaboração das provas das etapas do concurso público ora impugnado, a configurar seu interesse na causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
No caso em apreço, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n.º 7.515/86, que rege que o direito de ação contra atos relativos a concurso público prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final.
Precedentes: AgRg no REsp 1.099.596/RS, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 23/11/2011; AgRg no REsp 1136942/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/9/2010. 3.
Agravo Regimental não provido.
AgRg no REsp 1577607/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2016/0008943-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1 132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/04/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 27/05/2016. 5.
O resultado final do concurso foi homologado em 03/06/2014, logo, o prazo fatal para propositura da ação findaria em 02/06/2015.
A ação somente fora distribuída em 01/06/2018, portanto, três anos após a homologação, restando assim fulminada pela prescrição. 6.
O Decreto nº. 20.910/32 trata das ações interpostas contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, incluindo o Distrito Federal, e a Lei nº. 7.515/86 refere-se a impugnações de atos relativos a concursos públicos.
Ao contrário do alegado pela recorrente, o objeto do processo cinge-se à anulação de questões da prova objetiva do concurso, não havendo discussão acerca de sua preterição pela Administração.
Não incide, portanto, o prazo quinquenal fixado pelo referido Decreto, devendo ser aplicada a Lei nº. 7.515/86, que prevê o prazo anual para a prescrição. 7.
A homologação do resultado final não se confunde com a prorrogação da validade do certame, porquanto este é ato posterior, constituindo faculdade do ente público, inserido no princípio do interesse e no critério da conveniência e oportunidade, em prolongar o prazo inicial de validade fixado no edital.
A homologação, por sua vez, tem por escopo quantificar e qualificar os candidatos que alcançaram o resultado mínimo pré-estabelecido e que estão aptos a exercerem o cargo público, de acordo com a disponibilidade de vagas. 8.
Escorreita, pois, a r. sentença que reconheceu a prescrição anual da pretensão deduzida na inicial. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. (art. 55, Lei 9.099/95). 11.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1124212, 07246736920188070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 4/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Aduziu a autora que realizou concurso público para provimento do cargo de cirurgiã dentista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no qual foram ofertadas 10 vagas para pessoas portadoras de deficiência (edital ao ID 188291276).
Conforme se extrai do documento de ID, a autora ficou na 30ª colocação no resultado final para vagas destinadas para pessoas com deficiência (ID 188293402).
A autora afirmou que foram nomeados 25 candidatos portador de deficiência, mas que algumas das nomeações foram tornadas sem efeito.
Disse que recebeu e-mail informando de sua nomeação, posteriormente revogada e, em razão da pandemia, o Governo do Distrito Federal decretou estado de calamidade, o que autorizou a contratação temporária, em preterição aos servidores nomeados.
Desde logo, imperioso ressaltar que os documentos de ID 188293418 e 188293416 não demonstram que haveria a nomeação da autora, mas apenas de que haveria uma cerimônia para a assinatura do decreto de nomeação.
Também imperioso destacar que, pelos documentos acostados aos autos, não foi possível visualizar eventual desprespeito à quantidade de nomeação de canditados portadores de deficiência.
Conforme documentos acostados aos autos, em especial o edital de concurso, havia previsão de 10 vagas para o cargo de cirugiao dentista para candidatos com deficiência (ID 188291276).
Sobre os fatos, importante destacar o tema 784 do Supremo Tribunal Federal: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Tendo em vista que houve a nomeação de 25 candidatos, imperioso concluir que houve a nomeação de candidatos em quantidade muito superior às vagas existentes no edital de abertura do concurso (10).
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal a existência de vagas em razão da criação de nova lei ou ainda decorrente de vacância não confere direito de nomeação a quem foi classificado fora da quantidade de vagas prevista no edital.
Sobre o tema, segue ementa de decisão proferida em regime de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Nesta toada, imperioso destacar que a contratação de cirurgião dentista em caráter precário, não configura qualquer ilegalidade praticada pelo ente público como apta a configurar preterição na ordem de nomeação dos candidatos aprovados.
Em outras palavras, não é possível que a Administração Pública se omita de nomear os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previstas no edital do concurso público.
Por outro lado, em relação aos candidatos aprovados fora do limite de vagas do edital, possui o Distrito Federal discricionariedade, vale dizer, conveniência e oportunidade, de acordo com sua necessidade e possibilidade orçamentária, para valorar acerca da nomeação.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já teve oportunidade de decidir: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 2.
Em que pesem as alegações da Recorrente, tanto o STF e o STJ já se pronunciaram no sentido de ser admitida a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público, ainda que para funções de caráter regular e permanente. 3.
O fato de existir decisão de Turma Recursal dando guarida a pleito similar ao da Recorrente não implica a procedência do pedido por essa veiculado, quando não se tratar de hipótese de força vinculativa de precedentes prevista no art. 927 do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao recurso de apelação.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1121408, 20180110204674APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 5/9/2018.
Pág.: 242/247) Desta feita, não merecem prosperar os pedidos iniciais.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:45
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDETE DA SILVA BARROS em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDETE DA SILVA BARROS em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716825-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDETE DA SILVA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Valor da causa retificado no Sistema PJE.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por CLAUDETE DA SILVA BARROS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (IBFC).
Afirma a autora ter realizado concurso público da SES/DF para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira de cirurgião dentista (EDITAL Nº 15, DE 25 DE MARÇO DE 2022), na condição de PcD - Pessoa com Deficiência.
Aduz ter logrado êxito em todas as etapas do concurso, estando devidamente habilitada, conforme resultado definitivo publicado no DODF nº 166 de 01 de setembro de 2022, ficando classificada em 30º lugar nas vagas destinadas a PcD.
Assevera que resta evidenciada a prática de preterição pela SES/DF, que tem contratado servidores temporários em detrimento de servidores efetivos aprovados em concurso público.
Afirma que tal prática é arbitrária e ilegal.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das contratações temporárias que afirma estarem sendo realizadas pela SES/DF, bem como a sua nomeação e posse imediatas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
A contratação de servidores temporários não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo.
Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame e as normas do edital de regência.
Além do mais, a Administração não está impedida de contratar pessoal por prazo determinado objetivando atender necessidade excepcional e temporária do interesse público.
No caso dos autos, são necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto à suposta ilegalidade perpetrada pela parte ré, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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